TJCE - 3001026-53.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:32
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:43
Decorrido prazo de VITORIA SILVA BARROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70677251
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70677250
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70112625
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70112625
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001026-53.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VITORIA SILVA BARROS PROMOVIDO: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITORIA SILVA BARROS em face de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS-NÃO PADRONIZADOS, onde a autora alegou que foi surpreendida com uma negativação em seu nome inserida pela ré, referente ao suposto débito de R$ 1.463,28 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), o qual alegou desconhecer.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito transmitido por ULTIMA SCHOOL CURSOS LTDA.
Por fim, afirmou agiu respaldada pelo exercício regular de direito.
Pelo exposto, em razão da ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a promovente teve seu nome inserido no rol de maus pagadores, conforme consulta inserida no ID n.º 63321559.
Por sua vez, a parte promovida logrou comprovar suficientemente a contratação que gerou a dívida em discussão, conforme se vê dos documentos anexados ao ID nº 68646355 e seguintes, inclusive acompanhado de documento de identificação do promovente. Em razão disso, legítima a cobrança encetada pela autora e o subsequente gravame, afastando-se, portanto, o pedido declaratório e indenizatório.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112625
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112625
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70112625
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70112625
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001026-53.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VITORIA SILVA BARROS PROMOVIDO: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITORIA SILVA BARROS em face de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS-NÃO PADRONIZADOS, onde a autora alegou que foi surpreendida com uma negativação em seu nome inserida pela ré, referente ao suposto débito de R$ 1.463,28 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), o qual alegou desconhecer.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito transmitido por ULTIMA SCHOOL CURSOS LTDA.
Por fim, afirmou agiu respaldada pelo exercício regular de direito.
Pelo exposto, em razão da ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a promovente teve seu nome inserido no rol de maus pagadores, conforme consulta inserida no ID n.º 63321559.
Por sua vez, a parte promovida logrou comprovar suficientemente a contratação que gerou a dívida em discussão, conforme se vê dos documentos anexados ao ID nº 68646355 e seguintes, inclusive acompanhado de documento de identificação do promovente. Em razão disso, legítima a cobrança encetada pela autora e o subsequente gravame, afastando-se, portanto, o pedido declaratório e indenizatório.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112625
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17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112625
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16/10/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de VITORIA SILVA BARROS em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/09/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SAMUEL VIEIRA CARDOSO, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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