TJCE - 3000723-23.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de KONPAX CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de KONPAX CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15045374
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15045374
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000723-23.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13768583) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12800767), que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente alega ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Alega nulidade da decisão, em razão do pré-julgamento da causa, e vedação à concessão de liminar satisfativa. Afirma que: "no presente caso, a decisão agravada, flagrantemente, julgou, antecipadamente, o próprio mérito da ação (Art. 355 do CPC), para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária, não se resumindo a adotar as medidas acautelatórias/antecipatórias admitidas pelo artigo 300 do CPC." (ID 13768583) Contrarrazões (ID 14795257). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que o insurgente não indicou o permissivo constitucional embasador do inconformismo.
Referida omissão era considerada deficiência na fundamentação recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente relativizou esse entendimento, conforme a seguir transcrito: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Compete-me, então, o exame de admissibilidade do presente recurso especial. No acórdão impugnado, a controvérsia foi assim solucionada: "Sustenta o ente municipal a preliminar de nulidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, sob fundamento de extrapolar os limites admitidos para a tutela de urgência provisória, posto que satisfativa, julgando antecipadamente a lide, malferindo o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, requestando sua nulidade.
Com efeito, a antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da parte, sofrendo restrições referido instituto quando manejado contra a Fazenda Pública, as quais foram disciplinadas pela Lei nº 9.494/97, que remete à Lei nº 8.437/92.
Destarte, o art. 1º da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, estabelece o seguinte: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por sua vez, a Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/2009 -, em seu art. 7º, § § 2º e 5º, estabelece expressamente que: Art. 7º. (omissis). (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º.
As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Cediço que, o artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, a qual disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, contém, outrossim, algumas vedações, vejamos: Art. 2º -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. [...] Extrai-se da redação dos dispositivos citados que é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, de sorte que, a pretensão vindicada no writ of mandamus pela agravada não se amolda às proscrições legais citadas, haja vista que visa a sociedade empresária impetrante, em sede de tutela antecipada de urgência, sua regularização fiscal visando dar continuidade as suas atividades, notadamente no que pertine à emissão de de Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Ademais, referidas vedações deverão ser interpretadas de forma sistemática, cuja teleologia consiste em impossibilitar a retirada de recursos financeiros do Poder Público de maneira temerária, initio litis, em sede de cognição sumária, configurando seu caráter jus satisfativo e antecipatório prejudiciais aos cofres públicos, ante sua irreversibilidade, o que não constitui a hipótese em tablado.
A liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas, afigurando-se proporcional suplantar referido óbice quanto à satisfatividade de seu objeto, ponderando-se os direitos supostamente em conflitos, revelando-se mais condizente, a meu sentir e ver, com uma prestação jurisdicional justa, adequada e efetiva a concessão e, consequentemente, manutenção da medida antecipatória objurgada.
Destarte, rejeita-se a preliminar em alusão. " (GN) Assim, diante da possível violação ao § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, dispensado o exame de matéria fática para sua análise, e, ainda, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao e.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045374
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29/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:23
Recurso especial admitido
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01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14259199
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14259199
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000723-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: KONPAX CONSTRUCOES LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14259199
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05/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de KONPAX CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12800767
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12800767
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000723-23.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: KONPAX CONSTRUCOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 3000723-23.2023.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
FATO GERADOR.
EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
STF ARE Nº 1.294.969.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1124.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADO (DISTRATO).
FATO IMPONÍVEL.
INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o ente municipal a preliminar de nulidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, sob fundamento de extrapolar os limites admitidos para a tutela de urgência provisória, posto que satisfativa.
Preliminar rejeitada; 2.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."; 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, vergastando decisão monocrática proferida por esta relatoria, que desproveu Agravo de Instrumento, ratificando liminar concedida em sede de Mandado de Segurança impetrado por KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA.
Nas razões recursais (ID nº 11185505), afirma o ente municipal que a decisão ora agravada se encontra eivada de vício de nulidade insanável, isso porque consistiu em julgamento antecipado da lide fora das hipóteses legais.
Diz que após o julgamento do Tema 1124, alguns Tribunais passaram a entender a inaplicabilidade total do ITBI sobre qualquer caso que não resultasse em registro imobiliário de transmissão da propriedade, como no caso das cessões de direitos à aquisição.
Defende a municipalidade que a celebração do contrato de promessa e venda, como instrumento de cessão de direito à aquisição imobiliária, por si só, resulta na obrigação tributária do ITBI, por si mesmo, independente de, futuramente, ocorrer a transmissão da propriedade.
Assim, o distrato posterior não desfaz o fato gerador.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, reformando-se a monocrática, provendo o agravo de instrumento, reformando a liminar concedida pelo juízo a quo.
Contrarrazões da agravada (ID nº 12068933). É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta o ente municipal a preliminar de nulidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, sob fundamento de extrapolar os limites admitidos para a tutela de urgência provisória, posto que satisfativa, julgando antecipadamente a lide, malferindo o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, requestando sua nulidade.
Com efeito, a antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da parte, sofrendo restrições referido instituto quando manejado contra a Fazenda Pública, as quais foram disciplinadas pela Lei nº 9.494/97, que remete à Lei nº 8.437/92.
Destarte, o art. 1º da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, estabelece o seguinte: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por sua vez, a Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/2009 -, em seu art. 7º, § § 2º e 5º, estabelece expressamente que: Art. 7º. (omissis). (…) § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Cediço que, o artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, a qual disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, contém, outrossim, algumas vedações, vejamos: Art. 2º -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, calha mencionarmos os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha1, in verbis: Ora, se é vedada a antecipação da tutela contra o Poder Público nos casos previstos nas Leis nº 9.494/1997 e 12.016/2009, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses previstas nos referidos diplomas legais, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Extrai-se da redação dos dispositivos citados que é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, de sorte que, a pretensão vindicada no writ of mandamus pela agravada não se amolda às proscrições legais citadas, haja vista que visa a sociedade empresária impetrante, em sede de tutela antecipada de urgência, sua regularização fiscal visando dar continuidade as suas atividades, notadamente no que pertine à emissão de de Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Ademais, referidas vedações deverão ser interpretadas de forma sistemática, cuja teleologia consiste em impossibilitar a retirada de recursos financeiros do Poder Público de maneira temerária, initio litis, em sede de cognição sumária, configurando seu caráter jus satisfativo e antecipatório prejudiciais aos cofres públicos, ante sua irreversibilidade, o que não constitui a hipótese em tablado.
A liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas, afigurando-se proporcional suplantar referido óbice quanto à satisfatividade de seu objeto, ponderando-se os direitos supostamente em conflitos, revelando-se mais condizente, a meu sentir e ver, com uma prestação jurisdicional justa, adequada e efetiva a concessão e, consequentemente, manutenção da medida antecipatória objurgada.
Destarte, rejeita-se a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
Incensurável a decisão agravada, senão vejamos.
Na espécie, a sociedade empresária agravada, KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a empresa G2V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concernente a apartamento de nº 800, tipo B, localizado no 8º pavimento do Edifício Mansão Alfredo Montenegro, em Fortaleza, na Avenida Barão de Studart, nº 252, Aldeota, área 252,68m².
Posteriormente, houve o distrato de referido Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID nº 38080681 - Pje 1º grau), sendo o imóvel em alusão vendido pela empresa G2V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao Senhor Rosuel Monte Ponte, gerando, inclusive, Escritura Pública junto ao Cartório Ossian Araripe, com o devido adimplemento do ITBI correspondente.
Pois bem, o cerne da quaestio juris consiste em aferir a legalidade ou não na exação do ITBI efetivada pelo Município de Fortaleza em relação ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, em que houve, a bem da verdade, distrato, ou seja, não existiu o aperfeiçoamento do pacto, a compra do bem imóvel inocorreu, e se o fato gerador de citado tributo se efetivou.
Portanto, o fato gerador do ITBI discutido na presente demanda não se refere à cessão de direitos relativos às transmissões imobiliárias, mas a Contrato de Promessa de Compra e Venda, que não foi consolidado, posto que a venda não se concretizou em relação à agravada, KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA.
Nesse trilhar, o Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, possui base normativa no art. 156, II, da CF/88, e nos arts. 35 usque 42 do Código Tributário Nacional.
Vejamos os dispositivos da CF/88 que dispõem sobre o ITBI, verbis: CF/88 Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) O Código Tributário Nacional, no art. 35, define o aspecto temporal do fato gerador do ITBI: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Com efeito, o art. 156, II, do texto constitucional estabelece a competência dos municípios para instituírem imposto (ITBI) sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de (i) bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de (ii) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre (iii) cessão de direito a sua aquisição.
Há, nesse dispositivo constitucional, três hipóteses para a cobrança da exação, as duas primeiras relacionadas com a palavra transmissão e a última - na qual não se enquadraria o presente feito - com o verbete cessão.
O fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, ocorre quando se aperfeiçoa a transmissão da titularidade do bem imóvel, isto é, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ocasião em será exigível referido tributo do adquirente.
Neste ponto, é cediço que a "transmissão do bem imóvel ou de direitos reais, ou ainda a cessão onerosa" (aspecto material) deve ser delimitada no tempo, para que se considere perfeita a troca de titularidade em questão e, consequentemente, para que haja efetivamente ocorrido referido fato gerador.
Relevante consignar, que se afigura aplicável ao caso vertente o art. 116, II, do CTN, que considera ocorrido o fato gerador do tributo e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, que é a hipótese sub examine, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos de direito aplicável.
E a legislação aplicável acerca do aspecto temporal da transmissão da titularidade da propriedade imóvel é aquela descrita nos arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC/2002, in verbis: Código Tributário Nacional Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Código Civil de 2002 Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (…) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Frente ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." No caso vertente, consoante dito, houve a celebração de Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual não se aperfeiçoou, isto é, inexistiu a compra e venda do imóvel, de forma que, a simples celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que acompanhada do reconhecimento judicial do direito do promitente comprador à adjudicação, não constitui fato gerador do ITBI, porquanto a efetiva transferência da propriedade somente se opera com a transcrição do título translativo do domínio no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), daí não haver falar-se em substrato fático seja para a cobrança da exação do ITBI.
Cediço que os juízes e Tribunais pátrios devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável íntegra e coerente, como também observarem as decisões proferidas pelo Supremo tribunal Federal em recursos extraordinários em sede de repercussão geral, conforme estabelece o art. 927, II, do CPC, configurando obrigação dos Órgãos Colegiados dos Tribunais decidirem aplicando a tese jurídica firmada pelo STF, à luz do preconizado no art. 1.039, caput, do CPC.
Confira-se, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RERG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805859 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015)" Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSOS APELATÓRIOS E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
RECOLHIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA ANTES DO REGISTRO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO MUNICÍPIO DE FORMA ARBITRÁRIA.
VALOR INDICADO COMPATÍVEL COM O VALOR VENAL.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO REGULAR ADMINISTRATIVO CONSOANTE O ART. 148 DO CTN.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como é cediço, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ¿ ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrado por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN).
Assim, o fato gerador do imposto deve ser a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes. 2.
In casu, foi exigido à parte autora o recolhimento de ITBI antes mesmo do registro do título de transferência da propriedade perante a autoridade cartorária competente, resultando em flagrante caso de ilegalidade.
Além disso, é evidente que o termo inicial de juros, correção monetária e multa não poderá ser a data de assinatura do aludido instrumento contratual, pois sequer ocorreu o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. 3.
Nos estritos termos da tese fixada pelo STJ, fica consolidado que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade. 4.
Apenas excepcionalmente, nos casos em que ficar caracterizada manifesta desproporção entre o valor declarado pelo contribuinte como sendo o valor da operação e o valor de mercado do imóvel, é que estará justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, com a devida observância do contraditório e do devido processo legal. 5.
Da análise detida dos autos, constato a inexistência de instauração de processo regular administrativo pelo fisco como pressuposto para afastar a presunção de veracidade de que goza o valor da transação declarado pelo contribuinte, em observância ao procedimento previsto expressamente no art. 148 do CTN, o qual serviria para justificar o arbitramento da base de cálculo ora imposta para recolhimento de ITBI. 6.
Desse modo, a Municipalidade quedou-se inerte em, fundamentadamente, comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração de motivos pelos quais estaria viciado o valor da transação declarado pela autora.
Portanto, o reconhecimento da procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Recurso apelatório do Município de Fortaleza conhecido e desprovido efetivando a Remessa Necessária.
Recurso apelatório da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0143357-42.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ¿ ITBI. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO.
TEMA 1124 DO STF.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0121915-10.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ITBI.
PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
TEMA Nº 1124 DO STF.
JUSTO RECEIO DE EXAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE MUNICIPAL A PRETEXTO DE OMISSÃO E INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUPOSTAMENTE OMITIDA, RELATIVA À TEMPESTIVIDADE DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
Alega o embargante, em suma, que o Acórdão atacado teria sido omisso quanto à sua alegação de intempestividade da Apelação interposta pela embargada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo se deu em 27/10/2021 e considerando-se as causas de suspensão ¿ feriado e ponto facultativo ¿ o termo final do prazo teria ocorrido em 18/11/2021, tendo o recurso sido interposto intempestivamente. 2.
Contudo, verifica-se que a matéria relativa à prelimInar de intempestividade foi devidamente analisada, tendo o acórdão embargado deixado claro que, in verbis: "Primeiramente, quanto à alegação de intempestividade, não merece guarida, haja vista que, conforme certidão de publicação, o término do prazo recursal se daria na data de 19/11/2021.
Assim constata-se que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo".
Destaca-se que, mesmo se admitindo o prazo final como o dia 18/11/2021, como entente o embargante, e não o dia 19/11/2021, conforme certificado, a tempestividade do Apelo é patente, uma vez que foi protocolado no dia 17/11/2021. 3.
A alegação de omissão na verdade se refere à tentativa de rediscussão do mérito da preliminar aventada para reverter o resultado que foi adverso ao recorrente, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 4.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0253630-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Nesse contexto, considerando que o fato gerador do ITBI somente se consuma com o efetivo registro do título translativo da propriedade, afigura-se de rigor negar provimento ao agravo interno, ratificando a decisão unipessoal desta relatoria, posto que vai ao encontro do julgamento proferido pelo STF no ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124).
EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer do agravo interno, negando-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1A Fazenda Pública em Juízo, editora Dialética, 9ª edição, 2011, p. 260. -
01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800767
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639072
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639072
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000723-23.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639072
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11362337
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11362337
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 3000723-23.2023.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: KONPAX CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO R. h.
Consoante determina o § 2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o agravado para, se quiser, contraminutar.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
01/04/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11362337
-
18/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de KONPAX CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8528380
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8528380
-
11/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8528380
-
21/11/2023 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7238263
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000723-23.2023.8.06.0000 – Agravo de Instrumento Agravante: Município de Fortaleza Agravado: Konpax do Brasil Consultoria e Comunicações ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Fortaleza em face da decisão de (ID 7234643), proferida pelo Juízo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0270250-63.2022.8.06.0001, que deferiu a liminar requestada por Konpax do Brasil Consultoria e Comunicações ltda.
Processo distribuído, por equidade, para esta relatoria. É o breve relatório.
A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Des.
Maria Iraneide Moura Silva para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0636617-96.2022.8.06.0000, referente ao mesmo processo.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da douta Desembargadora supramencionada, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Integrante da 2ª Câmara de Direito Público P2 -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 15:04
Declarada incompetência
-
26/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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