TJCE - 3000045-22.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159841777
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159841777
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159841777
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159841777
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159841777
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159841777
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR.
Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000045-22.2021.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZA HINKORÉUS: MANOEL NELSON SILVEIRA, MARIA NEIDE DA SILVEIRA D E S P A C H O Intime-se o exequente para se manifestar a respeito das certidões de id. 149673854 e 149670670, precisamente quanto às diligências que pretende realizar para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e sua respectiva localização, caso seja de seu conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159841777
-
10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159841777
-
10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159841777
-
10/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 16:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/02/2024 10:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71771161
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71771161
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000045-22.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZA HINKOREU: MANOEL NELSON SILVEIRA, MARIA NEIDE DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23) -
22/11/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771161
-
17/11/2023 22:23
Processo Reativado
-
17/11/2023 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 55917834
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar WhatsApp Business: (85) 98159-5071 | Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000045-22.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZA HINKO RÉUS: MANOEL NELSON SILVEIRA, MARIA NEIDE DA SILVEIRA Ingressa o autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que é credor de taxas condominiais, eis que os promovidos não vêm pagando as quotas condominiais.
E diante da impossibilidade de quitação da dívida na esfera administrativa, resolveu buscar a via judicial.
Restou evidenciado nos autos, a ausência injustificada dos requeridos à audiência de conciliação ocorrida em 09/02/2023 (ID N.º 55106597 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citada.
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual decreto à revelia dos requeridos e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito.
Analisando o que há no caderno processual verifico que, os promovidos não realizaram o pagamento das quotas condominiais de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, totalizando a importância principal de R$25.897,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) (ID N.º 54812856 – Vide planilha).
A taxa condominial é a obrigação assumida por cada condômino para fazer frente as despesas do condomínio.
Portanto, nada mais justo que cada integrante assuma seu encargo, eis que a inadimplência de um implica diretamente em maior ônus aos demais proprietários das unidades condominiais.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.336, quais os deveres do condômino, elencando, no inciso I, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim sendo, considerando o acervo probatório apresentado pelo autor, bem como à revelia dos demandados, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar os Promovidos na soma de R$25.897,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo autor a título de juros e multa, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os promovidos ao pagamento da quantia de R$25.897,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), o que faço com base no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada quota condominial (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada quota não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 2% (dois por cento).
Deixo de condenar os promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2022.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 15:55 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:55 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA SILVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:48
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2022 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2022 13:55
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 00:14
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 13:18
Juntada de documento de identificação
-
16/11/2021 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:03
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 17:03
Expedição de Citação.
-
25/01/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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