TJCE - 3000637-89.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164644752
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDOS: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DESPACHO Rh., Abra-se vista dos autos para réplica, em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164644752
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10/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Impugnação
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30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:16
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 18:16
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR em 09/05/2025 06:00.
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08/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152953594
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152953594
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05/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIORPromovido: REQUERIDO: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 152392853 da movimentação processual para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar o endereço de FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUZA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 2 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/05/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152953594
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02/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152212272
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28/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152212272
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26/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152212272
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26/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:47
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508902
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508902
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIORPromovido: REQUERIDO: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de satisfação parcial do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, até o montante adimplido. Maracanaú/CE, 31 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508902
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31/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82861687
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82861687
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82861687
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19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:34
Juntada de cálculo
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20/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70959189
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959189
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117Promovente: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIORPromovido: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada:Dr.
ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70589657, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/10/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70959189
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16/10/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:16
Processo Reativado
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16/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:52
Decorrido prazo de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67506553
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28/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67506553
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIORPromovido: REU: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Parte intimada:DR.
ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 65793624 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
25/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65793624
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65793624
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por VIDEOSERVICE Comércio Representações Ltda em face da sentença prolatada no id. 62836757, da movimentação processual.
Alega a Embargante que restou obscura a parte da decisium que considerou ter sido o aparelho "entregue ao autor apenas como uma TV convencional, sem a funcionalidade de smart TV, sem acesso aos aplicativos antes disponíveis"; que a obscuridade reside no fato de tal alegativa, que o aparelho foi entregue sem a funcionalidade da smart TV, não se extrair dos autos, nem mesmo da narrativa autoral, não se compreendendo de onde este Juízo tenha colhido referida informação.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, ao final, acolhidos, concedendo efeito modificativo no que couber, no sentido de sanar a obscuridade apresentada quanto ao fato de o aparelho ter sido devolvido ao autor com a mesma funcionalidade se Smart TV, bem como atribuindo efeito infringente, para julgar improcedente a demanda ante a ausência de responsabilidade civil da assistência técnica.
Em contrarrazões no id. 64845197, o Embargado requer seja negado seguimento aos Embargos por notória inadmissibilidade, a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos, bem como o reconhecimento da intenção protelatória, com a condenação da Embargante nas penas de litigância de má-fé, incidindo a multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como a indenização prevista no art. 81 CPC.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que o Embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita.
Ademais, importa registrar, que o recurso cabível para modificação da sentença por simples inconformismo da parte é o recurso inominado.
Nessas circunstâncias, observo a inconsistência dos Embargos, visto que buscam atacar uma obscuridade que não existe. É que da leitura do § 1ª das fls. 02 da vestibular consta: "Vale ressaltar Exmo.
Juiz que o consumidor deixou uma Smart TV de 39 polegadas Philco para ser concertada na loja da Ré que é autorizada da marca e o que recebeu após o concerto foi apenas uma TV, pois é a única coisa que funciona e é isso que é sem os aplicativos".
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Condeno a Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa em favor do Embargado, nos termos dispostos no § 2º do art. 1.026 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
Deixo de condenar a Embargante na indenização prevista no art. 81 CPC, haja vista que a incidência de duas penalidades pelo mesmo fato implica bis in idem, devendo-se aplicar, em caso de embargos de declaração protelatórios, apenas a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em consonância com o princípio da especialidade.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
14/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62836757
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000637-89.2023.8.06.0117 AUTOR: Moisés Cesário de Sousa Junior PROMOVIDA: Videoservice Comércio Representações Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que no dia 19/08/2022, deixou uma smart tv modelo Philco 39” para reparo pela assistência técnica promovida, pois não estava ligando, OS n. 9613; que posteriormente, a requerida entrou em contato, informando que o problema era a placa mãe, passando o orçamento de R$ 640,00 e pedindo autorização para fazer o serviço, prontamente assentido; que o equipamento lhe foi entregue no dia 02/02/2023, ou seja, após 6 meses.
Aduz que precisou alugar um carro por R$ 80,00, para receber sua smart tv supostamente concertada; que ao chegar em casa, ligou o aparelho, configurou na sua rede WIFI, fez as buscas de canais, tudo dentro dos conformes; no entanto, ao verificar os demais aplicativos da smart TV, verificou que a NETFLIX, o mais usado, dentre outros aplicativos instalados não funcionavam; que imediatamente entrou em contato com a Ré, que passou a lhe fornecer uma série de procedimentos, mas nada deu certo.
Acrescenta que a Ré solicitou que levasse novamente para ver o que estava acontecendo; No dia 14/02/2023, alugou um veículo por R$ 80,00 e levou a smart tv à loja da Ré.
Lá, o Representante Técnico informou que não poderia fazer nada, deveria comprar um equipamento de TVbox para ter o serviço; disse também, que não ficaria com a smart TV, nem devolveria o valor pago, que fosse a procurar seus direitos, quando o equipamento estava na garantia do serviço.
Ressalta que deixou uma Smart TV de 39” Philco para ser concertada na loja da Ré que é autorizada da marca e o que recebeu após o concerto, foi apenas uma TV, pois é a única coisa que funciona, mas sem os aplicativos.
Ao final, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e morais, no importe de R$ 9.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 9.800,00.
O autor instrui a inicial com Ordem de Serviço n. 9613, comprovante de pagamento, recibo de transporte, além de print de conversas.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, a promovida afirma que o Autor levou o aparelho para conserto, quando estava sem funcionar, sequer ligando – “apresentava áudio, porém não exibia imagens”.
Averiguado, constatou que o problema residia na placa mãe, sendo necessário a substituição.
Foi repassado o valor da placa mãe, R$ 483,00, e do serviço, R$ 200,00, tendo o cliente pago o valor final de R$ 640,00.
Substituída a placa mãe, o aparelho foi devidamente devolvido ao Autor em perfeitas condições, passou a ligar e funcionar perfeitamente, conforme o próprio Autor admite.
Afirma que o problema relatado na exordial, que não configura defeito, não tem nenhuma relação com o serviço prestado pela Contestante.
A disponibilidade de determinados aplicativos, a exemplo da Netflix, depende do sistema operacional da TV que é mantida pela fabricante.
No caso, a Philco não atualizou o sistema operacional a deixá-lo apto para que seja instalado o Netflix.
E continua: não possui qualquer ingerência sobre a disponibilidade de aplicativos; deveria ser óbvio para o Autor, que a assistência técnica não tem como gerar atualização no sistema operacional da smart tv para que determinados aplicativos sejam instalados e executados; que o reparo foi devidamente realizado, nos moldes ajustados, tanto que o televisor retornou ao Autor funcionando perfeitamente, conforme ele mesmo confirma.
Impugnou o dano moral e material.
Requer a total improcedência da ação.
Sem Réplica. É o breve relatório.
Decido.
Inconteste a configuração da relação de consumo existente entre as partes, uma vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, devendo, desse modo, incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do dispositivo legal, ressaltando que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora dar-se-á tão somente no que não tiver condição de comprovar.
A presente demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais, em razão de eventuais vícios em seu aparelho smart tv modelo Philco 39”, os quais supostamente não teriam sido tempestivamente sanados pela empresa reclamada, bem como em razão dos supostos defeitos apresentados na TV, após sua remessa à assistência técnica autorizada.
Em resumo, o autor levou à promovida sua smart tv para conserto; no dia 19.08.2022, deixou para análise, constatou-se o defeito na placa mãe, pagando R$ 640,00; no entanto, o aparelho só foi devolvido após 06 (seis) meses na assistência técnica autorizada, prazo este não impugnado pela ré.
Ao chegar em casa, configurada a rede WIFI, realizadas buscas de canais, o autor encontrou tudo dentro dos conformes; mas ao verificar os demais aplicativos, verificou que a NETFLIX dentre outros instalados não funcionava.
A promovida alega que o problema apresentado não tem nenhuma relação com o serviço prestado.
No entanto, forneceu ao autor uma série de procedimentos, nada deu certo.
O aparelho retornou à assistência autorizada, não foi consertado, apesar de se encontrar no prazo de garantia do serviço anteriormente prestado.
Da conversa mantida entre o autor e o representante da promovida, verifica-se que o promovente em contato com a fabricante Phico, recebeu a informação de que seu aparelho smart TV é certificado, no entanto, não saberiam informar qual a placa utilizada no conserto pela assistência técnica promovida para saber da certificação.
O fato é que o aparelho smart TV encaminhado à assistência técnica autorizada da marca para ser consertado, após a troca da placa mãe, foi entregue ao autor apenas como uma TV convencional, sem a funcionalidade de smart TV, sem acesso aos aplicativos antes disponíveis.
Do exposto se infere que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito do demandante.
Entretanto, não conseguiu a ré desonerar-se deste encargo, ante a ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da demandada e o Código de Defesa do Consumidor socorre a parte autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; … § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Imperativo, portanto, reconhecer que houve falha na prestação dos serviços da assistência técnica promovida, nos termos do artigo 14 do CDC, posto que a parte autora efetuou contato com a ré, retornou com o aparelho de TV, sem obter êxito na solução do problema, haja vista que até o momento da propositura da demanda, o aparelho permanecia sem a funcionalidade de smart TV.
Responsabilidade objetiva que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Evidente o descaso da promovida no trato da questão, assim como a falta de compromisso para com o consumidor, que após (seis) meses para realizar o conserto de um aparelho do qual é assistência técnica autorizada, o devolve sem a sua principal funcionalidade de smart TV, o que evidencia situação de transtorno e dissabor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente pela expectativa frustrada de não poder usufruir do produto da forma como adquirido, de natureza essencial, e, ainda mais, por ter de suportar uma espera nenhum pouco razoável de mais de seis meses, necessitando recorrer às vias judiciais para ver sua lide resolvida.
A condenação da promovida na obrigação de restituir o valor pago pelo produto não consertado é medida que se impõe, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Em em relação do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a título de despesas com transporte do equipamento, tem-se que o dano material restou certo, determinado e comprovado, de forma que defiro o pedido de forma integral.
Caracterizado o dever reparatório, porquanto ultrapassados os limites do contratempo do dia a dia, da vida cotidiana, suficiente a causar indenização por danos morais.
Nesse sentido, a reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas deve corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionada, que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição ao ofensor, a fim de desestimulá-lo à prática de condutas da mesma natureza.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Videoservice Comércio Representações Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), valor pago pelo produto não consertado, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), referente à despesa com transporte do aparelho de smart TV corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo acrescida de juros de 1% a.m contados da citação.
Condeno-a, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62836757
-
30/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:07
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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