TJCE - 3000523-57.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63423513
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63423513
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000523-57.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KHRYSLANNE PAIXAO VAZ RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos etc.
A sentença será prolatada conformo art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
KHRYSLANNE PAIXAO VAZ aforou ação em desfavor de GOL LINHAS AEREAS, alegando que comprou passagem com destino a cidade do Rio de Janeiro, dirigindo-se ao aeroporto com antecedência para o embarque.
Aduz a requerente que ao chegar no aeroporto para o embarque foi impedida, sob justificativa de que sua passagem estava pendente de pagamento.
Todavia, o pagamento tinha sido efetuado.
Alega que foi obrigada a comprar novo bilhete com o mesmo destino.
Afirma, ainda, que ocorreu o evento denominado overbooking.
A reclamada apresenta defesa, na oportunidade relata que não restou caracterizado o overbooking; que não tem responsabilidade sobre o fato narrado na inicial.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada, reiterando o pedido de procedência da ação.
Decido.
A autora pleiteia indenização por dano moral e material em decorrência da negativa de embarque em razão da suposta ausência de pagamento da passagem e overbooking causado pela Ré.
Compulsando os autos, verifico que a promovente, a fim de comprovar o seu direito, apresentou com a inicial prints de tela do e-mail com localizador da compra, mas desacompanhado do extrato bancário, que poderia demonstrar a efetivação do pagamento.
Junta também print de aplicativo de transporte demonstrando o horário de chegada no aeroporto.
Da análise detida dos autos, verifico que não há qualquer indício da negativa por parte da Ré no que tange ao embarque da autora, tampouco a ocorrência de overbooking.
As provas apresentadas pela promovente não foram capazes de convencer este Juízo acerca da verossimilhança da negativa de embarque, e nem do suposto overbooking, ou que a perda do voo se deu por culpa da reclamada.
Quanto a inversão do ônus da prova, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não implica na automaticidade da autora nada produzir, como prova de suas alegações.
Cito: "Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do NCPC.
Importante destacar que o benefício conferido ao consumidor visa à facilitação da prova em seu favor, o que não pode ser confundido com a dispensa de sua produção.
A simples alegação do fato não é suficiente para justificar a pretensão dependendo de prova completa e convincente a respeito do direito postulado sob pena de não ver atendida a tutela buscada." (Recurso Cível Nº *10.***.*98-35, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS) Desse modo, a reclamante não suportou seu ônus probandi, no momento em que não foi capaz de demonstrar que houve falha na prestação do serviço da Ré.
O autor que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
O fato violador de um direito, pode realmente ter ocorrido, mas incumbe a parte fazer a devida prova mínima, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Menciono a seguinte jurisprudência: "O CDC é aplicável aos casos em que se verifica a existência de relação de consumo mantida entre as partes.
O deferimento da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e não afasta o livre convencimento motivado do magistrado.
A parte ré não pode ser compelida a realizar prova de fato negativo, vez que a realização de tal prova é impossível." (Proc.
N°. 0240745-13.2008.8.13.0069. 17ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino).
A parte autora sucumbiu no seu dever de comprovar o alegado na inicial, em razão disso deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios,) (grifos nosso). "Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1000679-39.2018.8.26.0038; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018) Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 30 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63423513
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63423513
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03/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 16/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:14
Expedição de Citação.
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04/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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