TJCE - 3000875-59.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84994875
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29/04/2024 16:31
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 16:30
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84994875
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000875-59.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 84961067), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência, em benefício do exequente, da quantia de R$ 26.848,10, bloqueada nos ativos financeiros da executada e depositada em conta judicial à disposição deste Juízo (Id nº 70504609), para a conta bancária indicada na petição de Id nº 84961067.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994875
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26/04/2024 07:47
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78310845
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 78310845
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21/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310845
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78310845
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78310845
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16/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310845
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16/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:06
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 63195972
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000875-59.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA PROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004, ajuizado nesta unidade, os quais, embora envolvendo as mesmas partes e unidade condominial (Unidade 501), têm como objetos taxas condominiais com datas distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência e dê-se prosseguimento ao feito.
Examinando-se os autos, verifica-se que, o condomínio exequente juntou planilha com o demonstrativo do débito acostada, id 63165532, sem discriminar claramente os encargos cobrados e especificar a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa), assim como os respectivos percentuais.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, (1) novo demonstrativo do débito, em consonância com o parágrafo único, do artigo 798, do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar evolução do débito (correção monetária, juros, e multa); (2) documento de identificação do síndico eleito, tais como, passaporte, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, entre outros, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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