TJCE - 3002045-85.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 00:27
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90357541
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90357541
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002045-85.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: AILA CAJATY SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA MATISSE Vistos, etc..., Alega a parte embargante que a parte embargada ajuizou Ação de Execução de por Quantia Certa decorrente de Título Extrajudicial em 21/11/2022, pleiteando receber a importância de R$ 46.092,32 (quarenta e seis mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), relativa a cotas condominiais supostamente vinculadas ao apartamento n° 402, do Condomínio do Edifício Vivenda Matisse, por suposta inadimplência de parcelas vencidas no período de 03/01/2015 a 03/10/2017, conforme prova mediante as peças processuais anexas, outrora cobrada em Execução anteriormente extinta sem resolução de mérito por culpa do próprio exequente. Aduz a parte embargante que a parte embargada propôs a presente Ação de Execução, fundamentado no art. 240, § 1º, do CPC/2015, sob a alegação de que o despacho ordenando a citação no feito extinto foi proferido em 06/02/2018 por esse D.
Juízo, com a diligência citatória cumprida em 11/05/2023, ocasionou a interrupção da prescrição. Afirma a parte embargante que nestes Embargos aponta-se a ocorrência de prescrição, bem como de excesso de execução.
Houve a prescrição intercorrente em conformidade com o que estabelece o Código Civil (art. 206, § 5º, I), assim interpretado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema: 949). Acredita ainda, a parte embargante, na ocorrência de excesso de execução nos termos da planilha anexa, o valor correto do suposto débito, a partir dos critérios legais, seria de R$ 42.373,43 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), e não de R$ 46.092,32 (quarenta e seis mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos), como pretende o exequente, uma vez que ele aplicou a multa em 10% (dez por cento), além de tê-la feito incidir sobre os juros moratórios indevidamente. Por fim, requer, a parte embargante: a) liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução; b) a intimação do embargado na pessoa do seu procurador, para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 920, I); c) Ao final, a procedência dos presente Embargos à Execução, declarando a existência da prescrição arguida, com a extinção do processo de Execução com resolução de mérito e levantamento, pela Executada, do depósito realizado; ou, quando não, seja reconhecido o excesso de execução, conforme planilha anexa; d) a condenação do embargado a pagar o dobro do débito indevidamente executado (art. 940, CC/2002); e) requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pelos documentos já juntados, e, também, se necessário, por juntada de documentos supervenientes e outras provas pertinentes. A parte embargada manifestou-se sobre os referidos embargos interpostos, no id 67456852, requerendo que se digne Vossa Excelência em rejeitar os embargos à execução de ID 64994582, em todos os seus termos, no sentido de afastar as teses de prescrição do crédito executado e exceção à execução, condenado ainda a Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o fazendo com base nos art. 80 e 81 do CPC. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei. O juízo foi garantido com o depósito judicial realizado pela parte embargante, constante nos id's 64994585/64994586(R$ 46.092,32). A dívida de cotas condominiais segue o imóvel independentemente do titular registrado como proprietário. O débito é em razão da existência do imóvel como parte integrante de um condomínio. A garantia do pagamento das taxas do condomínio esta precipuamente ligada ao próprio imóvel. A dívida condominial tendo natureza "propter rem", deve ter uma interpretação favorável a coletividade (condomínio). Uma das questões, em comento, gira em torno da prescrição ou não do débito referente ao período de 03/01/2015 a 03/10/2017, uma vez que ele figurou também no processo de nº 3001576-30.2017.8.06.0004, que tramitou na 12ª UJEC, tendo sido extinto em 16.09.2022, sem julgamento do mérito. A prescrição intercorrente ventilada, pela parte embargante, NÃO pode ser albergada por este juízo, uma vez que ela ocorre quando o processo permanece um longo período sem andamento, causando a perda do direito de exigir judicialmente esse mesmo direito.
Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade na tramitação de processos. Cito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCATIVOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. - A configuração da prescrição intercorrente somente ocorre quando existe a comprovação de desídia ou falta de interesse por parte do credor, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Hipótese em que o credor tenta buscar seu crédito desde o ano de 2001, onde se verifica a nítida intenção da parte devedora em furtar-se de sua obrigação. - A previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não obsta a possibilidade de o credor de título executivo extrajudicial promover a execução assim que localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, o direcionamento previsto no referido diploma legal não possui o condão de extinguir a pretensão executiva do feito, tampouco sua exigibilidade. - Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do contido no art. 46 da Lei 9.099/95, prosseguindo-se na execução.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*13-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 16-12-2010). Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença do processo de nº 3001576-30.2017.8.06.0004, ocorreu em 04.11.2022, e a presente ação foi interposta neste juízo em 21.11.2022, caindo por terra a tese de prescrição intercorrente. Já quanto a alegação de excesso de execução, esta também não pode ser acolhida, uma vez que conforme cálculos anexos a esta sentença(id 96112133), atualizado até a data do depósito realizado pela parte embargante, ou seja, 28.07.2023, o débito importava em R$ 45.918,66(quarenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), sem a multa de 10% aplicada pela parte embargada. Contudo, aplicando-se os juros de 1%(um por cento) e multa de 2%(dois por cento), conforme determina o art. 1336, parágrafo 1º do CC, o débito da presente ação chega ao valor total de R$ 46.255,86 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Verifica-se, portanto, que a planilha da parte embargada pecou somente quando aplicou erroneamente a multa moratória no valor de 10%(dez por cento), uma vez que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o percentual da multa moratória relacionada as despesas condominiais estão limitadas a 2%(dois por cento) sobre o valor do débito.
A multa moratória convencionada pelas partes em termo de confissão de dívida acima do percentual previsto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil revela-se abusiva sendo, pois, necessária à sua redução ao limite legal de 2% sobre o valor do débito. Cito: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A POSSUIDORA COM - ANIMUS DOMINI - AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA, COM APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, JUROS DE 1% AO MÊS, SE NÃO CONVENCIONADOS, E MULTA DE 2% DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. Irresignação da demandada.
Alegação de nulidade da sentença e, no mérito, prescrição intercorrente.
Sentença que não merece reparo.
Julgado devidamente fundamentado, com a observância do artigo 489, §1º, do CPC.
Prescrição intercorrente afastada.
Informação de que, no curso do feito, fora levado ao conhecimento do condomínio contrato de locação da unidade autônoma, em que a apelante figura como locadora.
Emenda à inicial para a retificação do polo passivo para a inclusão da recorrente, atual possuidora com - animus domini- do imóvel, no lugar dos antigos proprietários, que se dera tempestivamente, antes do lapso prescricional.
Ausência de prova inconteste do conhecimento prévio e opção do condomínio por demandar por aqueles que figuram como proprietários no rgi do imóvel.
Prescrição intercorrente que impõe a desídia do autor na localização da parte demandada, o que não ocorrera.
Honorários que devem ser majorados para 11%, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à ré.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0133675-63.2014.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 24/10/2022; Pág. 450). Por fim, observa-se que o valor depositado pela parte embargante, ou seja, R$ 46.092,32; é menor do que o débito atualizado por esta secretaria que importa em R$ 46.255,86, existindo uma diferença a menor de R$ 163,54, valor este que, para o caso em tela, considera-se ínfimo, vez que após as correções realizadas diariamente na conta judicial do TJ-CE, desde 28.07.2023, temos a quantia atualizada até a data de hoje de R$ 49.567,78(quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme consta no SAE (Sistema de Alvará Eletrônico), anexo aos autos no id 96112133, estando o valor a menor (R$ 163,54) diluído nas correções diárias aplicadas. Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos ofertados, conforme preceitua os arts. 2º c/c 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e art. 924, II do CPC, e por sua vez, determino a liberação do valor de R$ 46.092,32 (quarenta e seis mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido, através de alvará judicial, em favor da parte embargada e/ou seu patrono, somente após o trânsito em julgado da referida sentença. INDEFIRO o pedido da parte embargada de condenação de litigância de má-fé da parte contrária, por não vislumbrar referida conduta. Determino a parte embargada que junte, dentro do prazo recursal, os seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, e após, envie-o por email à CEF, para os devidos fins. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Fortaleza, 12 de agosto de 2024. MARCELO WOLNEY A.P.
MATOS Juiz de Direito, em respondência -
13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357541
-
13/08/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 12:03
Juntada de cálculo judicial
-
26/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65056293
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65287407
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3002045-85.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução apresentados no id nº 64994583, pela parte ré.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65056293
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01/08/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de AILA CAJATY SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3002045-85.2022.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 10.12.2021 e a presente ação fora distribuída em 21.11.2022, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2023), bem como, cópias do RG/CPF ou CNH do síndico, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, à conclusão para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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