TJCE - 3000903-30.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:11
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 60785054
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000903-30.2023.8.06.0003 Autor: PETRICK GOMES MEDEIROS Rés: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 60714435), opostos contra a Sentença (ID 60327047), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões de inconformismo, o embargante sustenta que resta evidente contradição no julgado na medida em que houve reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito. 3.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo no julgado. 4. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 5.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, não constituem-se meio hábil para a reforma do julgado, sendo idôneo somente a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 6.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 7.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 8.
Pois bem. 9.
Em que pese as alegações da parte recorrente, não merece reparo a decisão embargada. 10.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. 11.
No presente caso, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado. 12.
Conforme se verifica, da leitura do julgado embargado, chega-se à conclusão de que a questão trazida à análise foi suficientemente dirimida e fundamentada, em observância ao art. 4º, da Lei nº 9.099/95. 13.
O julgado abordou de forma sucinta mas precisa a questão referente a incompetência territorial ao deixar consignado que não foram observados os critérios legais definidores de competência nos juizados especiais, como previsto no art. 4º da Lei 9.099/95. 14.
Ressalvou ainda que os endereços das partes não integram a jurisdição desta unidade judiciária. 15.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, os endereços das partes não estão realmente inseridos na competência territorial da circunscrição judiciária desta Unidade Judiciária, conforme certificado nos autos (ID 60327025). 16.
O documento acostado aos autos pelo embargante (ID 60714436) não faz prova do alegado, pois, ao realizar a respectiva consulta no portal do TJCE foi informado na ferramenta CEP diverso do indicado na exordial, causando uma percepção equivocada sobre a competência da 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da causa. 17.
Na verdade, o que pretende o embargante é reabrir a discussão sobre os fatos e provas, o que não é cabível por esta via. 18.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão emgarda. 19.
Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais. 20.
O inconformismo do embargante com a decisão objurgada deve ser manifestado utilizando-se do meio jurídico apropriado. 21.
E sob esses aspectos, afasta-se a assertiva de vício no julgamento. 22.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas, mantendo incólume a sentença embargada. 23.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 14:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000818-57.2022.8.06.0010
Condominio Residencial Damas
Fatima Maria Studart Sales
Advogado: Glaydson de Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:48
Processo nº 3000527-79.2020.8.06.0090
Maria Soares de Almeida Cajazeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2020 20:47
Processo nº 3000436-43.2022.8.06.0017
Oi S.A.
Marinalva Marques Oliveira
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:33
Processo nº 3000480-66.2023.8.06.0069
Antonio Vanderlei de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 17:35
Processo nº 3000469-89.2020.8.06.0118
Gran Felicita Residence Clube
Fabio Eugenio de Araujo Morais
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2020 17:02