TJCE - 3003677-60.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003677-60.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARCOS CICERO LOIOLA DE SOUSA Requerido: REU: JANAINA COELHO PONTE, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARCOS CICERO LOIOLA DE SOUSA contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BNB( CAPEF) e JANAINA COELHO PONTE, todos qualificados nos autos.
 
 No caso em tela, há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
 
 O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
 
 Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 – TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ-PG.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
 
 Sobral/CE, 31 de março de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            26/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            24/06/2023 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 17:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/03/2023 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 14:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2022 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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