TJCE - 3000342-85.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89848882
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89848882
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000342-85.2022.8.06.0182 Requerente: DANIEL VIDAL MAGALHAES Requerido(a): LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
29/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848882
-
29/07/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL VIDAL MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL VIDAL MAGALHAES em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88830431
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88830431
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5305, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000342-85.2022.8.06.0182 Requerente: Daniel Vidal Magalhães Requerido: Luciana Maria Tavares Figueira SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por DANIEL VIDAL MAGALHÃES em face de LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Passo a enfrentar o mérito.
O autor, policial militar, ajuizou a presente ação sustentando, em síntese, que teve sua honra abalada por xingamentos a ele dirigido pela requerida.
O motivo de tais ofensas teria ocorrido após a composição militar ser acionada para atender ocorrência de sossego alheio no Sítio Jaguaribe II, no bar da Marlene.
Durante a ocorrência, a requerida interferia afirmando que "não era para ele tirar o retrato do carro, pois o Governador já tinha liberado tudo".
Em seguida, proferiu diversos xingamentos e afirmava que os policiais queriam suborno para irem embora. Em suas defesas, a requerida sustenta que não fez qualquer tipo de ofensa ao autor.
Aduz que estava sob efeito de álcool e fazendo uso de medicação de tarja preta.
E em decorrência disso, não detinha controle de suas ações.
Ficou assustada ao ser levada presa, uma vez que nunca se envolveu em qualquer ato como este.
Ademais, aduz que foi levada ao hospital e UPA, conforme seu amigo que acompanhava a ocorrência afirmou.
Contudo, os policiais não desceram da viatura. Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor em danos morais, considerando a situação vexatória que sofrera. Pelo que se extrai da prova produzida, o inconformismo que teria motivado as ofensas estaria ligado ao fato de o autor estar atendendo a ocorrência de perturbação do sossego alheio no bar onde a autora estaria ingerindo bebidas alcoólicas. Irresignada, passou a proferir insultos, ameaças e afirmar que os policiais militares aguardavam pagamento de propina para irem embora. Ante as provas produzidas, inclusive áudio captado em ocorrência (ID 86453926), não há dúvidas de que a requerida proferiu xingamentos em relação ao policial Daniel Vidal Magalhães, no exercício de suas funções.
Como também, proferiu ameaças envolvendo a esposa do autor. Com efeito, a prova documental existente nos autos, confirmam as assertivas contidas na inicial no sentido de que a requerida ofendeu a imagem e honra do autor, no exercício de suas funções. A intenção de ofender o autor ficou evidente, bastando analisar as palavras proferidas. A ninguém é dado chamar o policial militar de "fela da puta" ou atribuir conduta desabonadora (suborno).
Não se pode admitir, ainda, que se refira ao policial como corrupto.
A emoção não exclui a responsabilidade.
Ademais, a embriaguez voluntária não exclui a conduta praticada pela ré.
A intenção de ofender está estampada na forma de se dirigir ao policial. Portanto, evidente que a requerida extrapolara os limites ao proferir palavras ofensivas ao autor.
Deveria a requerida, sentindo-se lesada com a conduta do autor, procurar os meios legais para resolver a situação, não se admitindo as ofensas, sobretudo com palavras de baixo calão. Diz o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem".
Ainda no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso, para a caracterização do dano moral, não é necessária a sua comprovação, por se tratar de sentimento abstrato, sem exteriorização.
O sofrimento causado pelas expressões injuriosas, conforme noticiado pelo autor, é causa de sofrimento, caracterizando, assim, o nexo causal para a indenização. A ilicitude se caracteriza com a mera conduta, independentemente do resultado que se quer produzir.
Basta a realização de qualquer ato revelador da prática de injúria.
A potencialidade das palavras ultrajantes é que dá o tom dessa ilicitude, vale dizer, a lei se contenta com a vontade de concretizar o ato, dispensando a consciência do ilícito.
Somente o destinatário dessas ofensas é que pode aferir acerca de seu conteúdo, isto é, se elas são ofensivas, se atingem sua dignidade, seu decoro, seu sentimento de menosprezo, sua própria honorabilidade ou valor moral, na medida em que tudo isso representa a subjetividade, a consciência da pessoa que se sente injuriada. Segundo a melhor doutrina, as dores morais "são danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Responsabilidade Civil - Teoria e Prática, pág. 17). No entanto, ressalto que o dano moral tem por escopo coibir a reiteração dessa prática devendo, portanto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em virtude desses ditames, bem como a existência de motivo para os atritos. Partindo dessa premissa, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo para compensar o autor dos danos sofridos, sem importar em enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de condenação por danos morais, em sede de reconvenção, entendo que esse é improcedente. Embora irresignada pelo procedimento adotado pelo autor, dito ser padrão pela Polícia Militar, não houve excesso ou qualquer conduta que ofendesse à honra e à imagem da requerida.
Esclarece-se ainda que a requerida, notoriamente embriagada, deu aso à sua condução em sede policial para averiguação dos fatos.
Tendo o autor agindo, exclusivamente, no estrito exercício de sua função, conforme depreende em áudio anexado, o autor tratou-lhe com respeito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença.
Indefiro pedido de reconvenção. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 02 de julho de 2024 LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88830431
-
02/07/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 80209579
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 80209579
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000342-85.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES Requerido(a): LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA DESPACHO Verifica-se que o link disponibilizado pela parte autora em exordial encontra-se indisponível para visualização.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, apresentar novo link com documentos indicados naquele.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, anotem-se os autos conclusos para sentença.
Viçosa do Ceará-Ce, 26 de fevereiro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80209579
-
26/02/2024 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
17/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Certidão de intimação por telefone
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71409943
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71409943
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000342-85.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES REU: LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 21/11/2023 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
14/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409943
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71409943
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71409943
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71409943
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71409943
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000342-85.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES REU: LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 21/11/2023 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
07/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409943
-
07/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409943
-
01/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
02/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000342-85.2022.8.06.0182 AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES REU: LUCIANA MARIA TAVARES FIGUEIRA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Viçosa do Ceará, 30 de maio de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
29/11/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 11:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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