TJCE - 3000688-35.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149789364
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149789364
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149789364
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149789364
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000688-35.2022.8.06.0053 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEIDE GONCALVES PINHEIRO EXECUTADO: NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. De fato, existindo ação judicial pendente é necessário que o acordo formalizado pelas partes seja homologado pelo Magistrado da causa para que possa gerar efeitos válidos na demanda proposta.
Homologando o acordo proposto, o Juiz do processo chancela a vontade das partes limitando-se a verificar se os pressupostos legais e as demais formalidades exigidas pela lei estão sendo respeitadas, o que levará, neste caso, a extinção do processo com resolução de mérito como preleciona nossa legislação processual. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (Id nº 135445002), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, "caput") Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Camocim, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
11/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789364
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11/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789364
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10/04/2025 19:21
Homologada a Transação
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02/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 06:51
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 112699553
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23/11/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699553
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22/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112699553
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112699553
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699553
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699553
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000688-35.2022.8.06.0053 Requerente: LEIDE GONÇALVES PINHEIRO Requerido: NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por LEIDE GONÇALVES PINHEIRO em face de NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO No presente caso, alega a autora, em síntese, que firmou um contrato particular de promessa de compra e venda de posse de imóvel com a promovida, em 16 de maio de 2017, tendo por objeto uma GLEBA DE TERRA.
Ocorre que o pagamento de tais parcelas são excessivamente onerosas para a sra.
LEIDE GONÇALVES PINHEIRO, ora requerente, fugindo às suas condições financeiras atuais, motivo pelo qual culminou no desinteresse da demandante no prosseguimento do negócio jurídico, além do receio de não mais conseguir cumprir com os pagamentos que sempre foram feitos de forma integral e dentro do prazo. Alega que ao entrar em contato com a requerida com fito de realizar o distrato de forma amigável, as condições impostas pela demandada foram a devolução de 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas e retenção de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, além de devolver o valor de forma parcelada, o que nitidamente configura abusivo e sem respaldo legal. Afirma que foi enviado, através do seu advogado, contrato de distrato (ID 41538567) sugerindo a retenção de 20% (vinte por cento) e devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, mas não obteve sucesso, uma vez que a referida imobiliária sempre que indagada sobre algum retorno referente ao distrato nunca tinha nenhuma resposta, e a autora segue pagando mensalmente as parcelas. Por fim, requereu a declaração de rescisão/distrato do contrato e que seja a Requerida compelida a restituir à Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 20% (vinte por cento) de tais valores. Em contestação de ID 78455357, a demandada aduz que encontra-se em completa desvantagem e com um notório prejuízo, não só em devolver 80% dos valores pagos, mas também em receber um imóvel utilizado por anos com desgastes. Com o contrato de promessa firmado entre as partes, logicamente, a parte promovida deixou de vender o imóvel para outras pessoas durante todos os anos, não cometeu nenhuma irregularidade e cumpriu fielmente com seus deveres, sendo uma completa injustiça selar um distrato por motivos fúteis e não comprovados nos autos. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora é procedente. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, tendo o requerido vendido à parte autora uma gleba de terra, verifica-se a presença de todos os requisitos da relação de consumo, quais sejam: o fornecedor (vendedores), o produto (imóvel) e o consumidor final (comprador), aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - Parcial procedência em relação aos apelantes - Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade - CDC - Aplicabilidade - Participação de todos os apelantes na relação jurídica rescindenda, seja na qualidade de vendedores, seja na qualidade de intermediadora - Legitimidade passiva reconhecida, inclusive em relação a Hélio Seibel, empresa individual que assumiu a iniciativa e a responsabilidade pelo loteamento do terreno, recebendo, em contrapartida, percentual do valor geral de venda - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC, sem se perquirir aqui a respeito das obrigações e responsabilidades de cada participante da cadeia - Preliminares afastadas (...)- Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10035800220138260152 SP 1003580-02.2013.8.26.0152, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/12/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) Quanto à abusividade de cláusulas contratuais, rescisão do contrato e restituição ao consumidor do valor pago, a principal queixa da autora reside na demora da resposta da demandada e na multa compensatória abusiva. A multa compensatória trata do valor que pode ser retido pela vendedora em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, mas o percentual inicialmente sugerido pela reclamada de 40% (quarenta por cento) é excessivo, abrangendo, em conjunto, quase metade do valor pago pelo consumidor, o que basta para evidenciar sua abusividade e consequente invalidade, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a questão, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.300.418/SC, mediante a técnica dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1300418 / SC - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - Julg. 13/11/2013; DJe 10/12/2013) (grifei). Confirmando a higidez da jurisprudência, sobre o tema trata também a Súmula 543 do mesmo Tribunal, em termos similares: STJ / Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (DJe 31/8/2015). Nesse sentido, observo que não há controvérsia no tocante à causa da rescisão do contrato: condições financeiras atuais da compradora, mas esta circunstância não lhe assegura o direito à restituição integral, pois esta decorre apenas da "culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor", nos termos da jurisprudência, o que não se caracterizou. Desta feita, é lícito que a restituição ocorra de forma parcial, sendo razoável contemplar a requerida com a dedução no percentual de 20% do que foi pago pela promovente.
Destarte, a devolução será determinada quanto a 80% do que foi pago em razão do contrato, acrescido de correção monetária com base na variação do IGP -M, escolhido por ser o indicador previsto no Contrato.
A correção monetária será contada desde cada pagamento efetuado por força do contrato sob rescisão.
Passo a analisar os pedidos feitos na exordial. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que deve prosperar, sendo fixado o percentual de 20% para a multa compensatória para, no mesmo ato, determinar o recálculo do valor a ser restituído à reclamante. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
NULIDADE DECLARADA.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Trianon Empreendimentos Imobiliários LTDA e FORTCASA Incorporadora e Imobiliária LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por dano extrapatrimonial. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA não merece prosperar, uma vez que participou ativamente da cadeia de consumo, sendo interveniente direta da relação negocial ocorrida entre as partes, portanto, responsável solidária por quaisquer danos causados aos consumidores advindos do contrato em discussão.
Rejeitada a preliminar. 3.
Preliminar de incompetência territorial.
Tem-se que a competência territorial da cláusula de eleição é relativa, diferente daquela típica das relações de consumo, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta, de modo que, ¿se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Sendo assim, tendo o promitente comprador ajuizado a ação no foro do seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo a quo na hipótese.
Rejeitada a preliminar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no âmbito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 938), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção.
Resp 1.599.511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).
Desta forma, observo que as apelantes cumpriram com os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ.
Portanto, merecendo acolhida a retenção da comissão de corretagem. 5.
O contrato em comento prevê um percentual de dedução superior ao limite máximo estabelecido pelo STJ, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Inobstante a promitente compradora seja responsável pela rescisão do contrato, tal fato não a submete à aplicação de abusivas penas contratuais 6.
Quanto ao percentual de retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela compradora, mostrando este adequado para compensar os prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa da promitente compradora, estando em consonância com o entendimento do Colendo STJ. 7.
A apelante pugna pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c.
STJ em recurso repetitivo, Tema 1002. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0145043-64.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E ADEQUADO. ÔNUS DOS DEMANDADOS.
NÃO HOUVE TRADIÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
VENDEDORES PODERÃO DISPOR LIVREMENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, VENDENDO E TRANSFERINDO PARA TERCEIROS.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-M.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rossi Residencial S.A., objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 22ª Vara Cível nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda ajuizada por Otília Maria Cavalcante Figueiredo em desfavor do apelante. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o percentual de retenção dos valores pagos, arbitrado pelo juízo a quo; bem como o índice de correção monetária aplicado. 3.
Sobre o percentual a ser retido pelos promitentes vendedores, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, em regra, a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Na vertente, o contrato estabelece, na cláusula 12, parágrafo terceiro, a possibilidade de rescisão contratual, nas alíneas "a" até a "e", os percentuais de devolução dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, podendo variar entre 10% e 25%, proporcionalmente às quantias efetivamente pagas, em prol da vendedora. 5.
Assim, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada mencionada anteriormente, diante do caso concreto apresentado, entendo que a retenção de 20% de todas as parcelas pagas pela autora é justa, pois remunera as despesas administrativas e encargos decorrentes da resilição. 6.
Ademais, considerando a possibilidade de revenda do empreendimento, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, não é razoável definir a alíquota superior à arbitrada pelo juízo de origem. 7.
No que pertine à correção monetária, a recorrente pugna pela modificação do índice do IGP-M para o IPCA.
Em compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o contrato entabulado prevê, na cláusula décima primeira, à fl. 28, o índice IGP-M.
Desse modo, havendo previsão contratual acerca do índice, não há que se falar em modificação, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. 8.
Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0906724-33.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a rescisão/distrato do contrato celebrado entre as partes (ID 41538560). b) Conceder a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como não efetue quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente. c) Condenar a Promovida a pagar o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do que a promovente pagou em cumprimento do contrato, de forma imediata e em uma só parcela.
Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IGP-M (previsão de atualização do contrato), com termo inicial da data de cada pagamento realizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699553
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01/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699553
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31/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:41
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000688-35.2022.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: LEIDE GONCALVES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA - PE58347, AMANDA RODRIGUES DE FIGUEIREDO - PE54147 e BEATRIZ CAMILLY FERREIRA BORGES - PE55301 POLO PASSIVO:NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Em face do recebimento do AR (ID do documento:62853990), intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 21:30
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 18:11
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 02:46
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DE FIGUEIREDO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 08:52
Juntada de Certidão judicial
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01/05/2023 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de CAUA BARROS CLAUDIANO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:17
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2023 21:14
Juntada de Certidão judicial
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03/01/2023 20:52
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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15/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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