TJCE - 3000940-07.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Enel em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Enel em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65420692
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65420692
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000940-07.2023.8.06.0246 Promovente: EMMANUELLY BARROS BRANDAO MEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMMANUELLY BARROS BRANDAO MEIRA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A parte promovente alega em síntese que teve a energia elétrica "cortada" no dia 07 de Junho de 2023, por atraso no pagamento.
Ocorre que alega que realizou devidamente o pagamento de todas suas contas em data devida.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 07/06/2023 foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora por meio do documento de Id. 60631048 junta aos autos o número dos protocolos 0071746557, 0071748166 e 411538108, de atendimento com a requerida, nos quais afirma ter tentado solucionar o corte indevido realizado pela requerida, mas que não obteve sucesso. Por outra banda, a requerida, por contestação genérica, não traz aos autos os documentos comprobatórios capazes de justificar a paralização na prestação do serviço, seja por necessidade de manutenção ou por débito.
Sendo assim, não restando demonstrado o inadimplemento da autora, apto a ensejar a interrupção da prestação de serviço, evidente a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimular a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), ante falta de razoabilidade no "corte" da luz e o tempo que a autora passou sem energia do dia 07/06/2023 até o dia 09/06/2023 (mais de 2 dias). Em relação aos pedidos de danos materiais, tenho que os mesmos são improcedentes.
Com efeito, em que pese a responsabilidade da concessionária de indenizar a parte autora nos danos morais e materiais, a promovente não trouxe aos autos qualquer prova quanto aos danos materiais pleiteados.
Não há no presente processo qualquer comprovação quanto aos gastos efetuados/lucros cessantes deixados de serem auferidos, tais como, orçamentos, comprovantes de pagamento ou quanto à renda que supostamente deixou de auferir.
Nada.
A autora simplesmente alega os danos sofridos, mas não traz qualquer documento comprobatório de tal prejuízo.
Dessa forma, resta impossível a este magistrado simplesmente arbitrar, sem qualquer elemento para tanto, uma indenização por danos materiais, que, como se sabe, dependem de prova para o seu deferimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DIRIGIDO POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - DANO MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde objetivamente o Município pelos danos causados à terceiros em razão de acidente de trânsito com veículo de sua propriedade, conduzido por seu preposto. - Não logrando o Município demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, restando comprovado, entretanto, o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo particular, deve o ente público responder por tais danos. - O pagamento dos lucros cessantes está na dependência da efetiva comprovação, e por isso, não havendo demonstração concreta dos valores que efetivamente teria a parte deixado de ganhar ou perdido, indevida se mostra a indenização a esse título pleiteada. - Não comprovada a perda da capacidade laborativa da parte, que inclusive voltou a trabalhar na mesma função por ela desempenhada antes do acidente, inviável se torna o acolhimento da pretensão de fixação de indenização na forma de pensionamento mensal.(...) (TJ-MG 104470600201230011 MG 1.0447.06.002012-3/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 07/05/2009, Data de Publicação: 09/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA DE AUTOMÓVEL QUE, AO SAIR DA GARAGEM, EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA, MAS EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS, NA PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM - DPVAT - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, MAS ADEQUADOS À CULPA CONCORRENTE - SEGURO - COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS - COBERTURA DEVIDA - VALOR DO SEGURO - POSSIBILIDADE DA AUTORA RECEBER DIRETAMENTE DA SEGURADORA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há culpa concorrente quando há um confronto entre a culpa do agente causador do dano e a conduta culposa da vítima, de maneira que o evento danoso somente acontece devido ao comportamento de ambos. 2.
A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, aos níveis socioeconômicos da parte ofendida e do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. 3.
A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima em virtude do evento danoso, não estando compreendido, dentre estes prejuízos, a quitação de financiamento da motocicleta, isto porque a ré não deu causa a ele, nem participou da formação deste contrato(...) (TJ-PR - AC: 7165811 PR 0716581-1, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 14/04/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 620) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Julgar improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 8 de agosto de 2023.
Júlio Henrique Conceição Mota Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 8 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EMMANUELLY BARROS BRANDAO MEIRA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 20/07/2023 14:40 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzM2IyY2UtMzNhYi00MWZkLWFiOTktYjFkZmU2YjFlZjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48d9ef QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 23 de junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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