TJCE - 0000160-57.2017.8.06.0205
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164310776
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164310776
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000160-57.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO, IVANILDO NUNES DA SILVA REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164310776
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10/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161459601
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161459601
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000160-57.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO, IVANILDO NUNES DA SILVA REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Ressarcimentos de Recursos ajuizada pelo Município de Palhano em desfavor de Francisco Nilson Freitas pela suposta prática da infração incursa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992. A exordial dispõe, em síntese, que o requerido ocupou o cargo de Prefeito do Município de Palhano durante os períodos de 2009-2012 e 2013-2016.
Ademais, no exercício de 2010, o Ministério do Turismo recebeu a importância de R$ 42.912,39 (quarenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos), referente ao Contrato de Repasse n. 0336517/2010/Ministério do Turismo/Caixa, que tinha por objetivo o apoio ao projeto de infraestrutura turística no município de Palhano.
Todavia, a obra não foi executada e não houve a prestação de contas pelo ente público. Ainda na peça inicial, o autor defende que a obrigação de executar o objeto do convênio é de caráter personalíssimo, assim como o dever de prestar contas.
Portanto, a omissão descrita enseja a responsabilização pessoal do gestor público.
Em razão disso, o Município de Palhano requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Com a inicial, vieram os documentos de ID 40736343 e seguintes. Notificado, o requerido apresentou defesa sob o ID 40735458, arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a prestação de contas deveria ser realizada após o encerramento do convênio, conforme previsão contratual, que se deu em junho de 2017, após a conclusão de seu mandato, que se deu em 31/12/2016.
Logo, a responsabilidade deve recair sobre a gestão subsequente.
Ademais, alegou que não há prova de prejuízo ao erário, tampouco do dolo ou culpa em sua conduta, não estando configurada a hipótese de improbidade administrativa alegada na inicial. Acompanham a contestação os documentos de ID 40735455 e seguintes. Intimado, o autor apresentou réplica no ID 40736204, reiterando os argumentos iniciais. A decisão de saneamento foi proferida no ID 63197622, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação arguida pelo demandado.
Doutro lado, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva foi postergada para a análise do mérito.
Ainda, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O requerido, no ID 64556714, pugnou pela realização da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas.
O autor, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado. O requerido, ainda, juntou aos autos os documentos de ID 85984920 e seguintes. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francisco Rodrigues Galvão e José Airton de Lima, os quais foram gravados por meio audiovisual (v. certidão de ID 86283875).
Na ocasião, o promovido requereu a dispensa da testemunha Simplício Galvão Santiago e prazo para juntada de documentos novos. Ao fim, o magistrado deferiu o pedido de dispensa da testemunha e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos (ID 85988630). O requerido, então, apresentou alegações finais no ID 97893734, reiterando os argumentos da contestação, inclusive as preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
O autor, todavia, não se manifestou no prazo assinalado. Instado, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação com a consequente condenação do réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ID 126976699). É o que importa relatar.
DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, pelos mesmos argumentos constantes na decisão de ID 63197622. Conforme a referida decisão, a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada adiante, no mérito da causa. O cerne da controvérsia cinge em examinar se a conduta descrita pelo Município de Palhano em desfavor do requerido Francisco Nilson Freitas configura a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992. Nesse viés, o ato de improbidade administrativa depende da comprovação I) da prática de uma das condutas expressamente tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992; II) da existência de dolo específico consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992); e III) do enriquecimento ilícito auferido (art. 9º), do efeito prejuízo ao erário (art. 10) e da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado com o fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, §1º e §4º, da Lei nº 8.429/1992). Importante ressaltar que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, entre outros aspectos, instituíram a taxatividade das condutas; suprimiram a existência de atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, exigindo-se a efetiva comprovação do especial fim de agir (dolo específico); e tornaram expressa a necessidade de comprovação do prejuízo ao erário, afastando-se a tese do dano presumido.
Nesses termos, definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, sob o Tema 1.199, da repercussão geral: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Na espécie, a imputação que recai sobre o requerido diz respeito à conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.
Vejamos, em sua redação original: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;" Acontece que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, além de suprimir os incisos I, II, IX e X, revogaram expressamente o caráter exemplificativo do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, de modo que se faz necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que a imputação levada a efeito pelo autor da ação recaia expressamente sobre uma das condutas descritas no rol taxativo (numerus clausus) do referido art. 11. No caso dos autos, a conduta descrita na inicial deve corresponder ao tipo atualizado previsto no inciso VI do art. 11, in verbis: "deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei n.º 14.230/2021)".
Portanto, percebe-se que foi incluída no inciso a finalidade específica (dolo específico) de "ocultar irregularidades", sendo necessário, ainda, que o sujeito "possua condições" para prestar contas. As modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, em virtude de sua natureza jurídica de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei n. 8.429/1992), aplicam-se retroativamente aos casos em curso sem trânsito em julgado, por ser mais benéfica ao réu, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia.
Destarte, para os atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado, a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, obsta a condenação com base em genérica violação aos princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I, II, IX e X do mesmo artigo, sem a necessária tipificação ou correlação das figuras previstas nos incisos atualmente em vigor. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipótesesprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Destaquei). Ressalte-se que a ação de improbidade administrativa não será extinta se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal dispõe em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa (AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRATURMA, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024).
No caso em apreço, porém, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, haja vista que a conduta descrita na inicial não se amolda à redação atual do art. 11, VI, da LIA. O requerido trouxe aos autos os documentos do processo licitatório realizado em maio de 2011 (Tomada de Preços n. 2505.01/2011), com os recursos provenientes do convênio n. 0336517/2010/Ministério do Turismo/Caixa, para a execução da obra de pavimentação asfáltica de diversas ruas na sede do Município de Palhano (ID 85984885 e seguintes).
O valor total foi estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 85984888, pág. 5 e seguintes) e o requerido ainda trouxe as notas fiscais dos pagamentos à empresa contratada, referentes aos serviços efetivamente realizados, no valor de R$ 42.912,39 (quarenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos) (ID 85984875). As testemunhas arroladas esclareceram que a obra pública objeto do contrato foi iniciada com os serviços preliminares de recuperação dos calçamentos das ruas, a fim de prepará-las para o recebimento da pavimentação asfáltica.
O valor correspondente girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e foi devidamente repassado pela Caixa Econômica Federal, após a visita do técnico responsável.
As testemunhas ainda afirmaram que houve a prestação de contas na época em relação a esse montante. Destaco, especialmente, o depoimento da testemunha Francisco Rodrigues Galvão, que era o Secretário de Finanças na gestão do requerido, e afirmou que havia uma empresa específica responsável pela prestação de contas dos convênios firmados pelo Município (empresa "SECON").
Ademais, a testemunha relatou que a empresa vencedora da licitação não concluiu a obra de pavimentação asfáltica, pois o custo final ultrapassou o valor acordado junto ao poder público.
Em razão disso, o contrato foi extinto e uma nova licitação foi realizada para dar seguimento à obra, porém, a empresa vencedora sequer compareceu para dar início ao serviço. Nesse contexto, apesar da inexecução parcial do contrato, o inciso VI do art. 11 da LIA possui como elementares normativas a conduta omissiva (não prestar contas obrigatórias) e a sua finalidade (ocultar irregularidades), impregnadas de dolo, que devem estar presentes para o fim de subsunção da norma ao caso concreto.
Logo, evidenciado o emprego da verba pública em sua própria destinação, sem qualquer prejuízo ao erário, a mera omissão ou atraso na prestação de contas não justifica a condenação do gestor por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, observa-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À DIÁRIAS DE VIAGEM - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO EM OCULTAR IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8 .429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) -Considerando que não há comprovação do dolo específico do agente público em ocultar irregularidades por não ter prestado contas das diárias de viagem recebidas durante o mandato de vereador municipal, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJ-MG - AC: 00228601420188130620 São Gonçalo do Sapucaí, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) Destaquei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-GESTORA DA COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO ESPECÍFICO DE ESCAMOTEAR IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA.
AUSENTE ELEMENTO CONDICIONANTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992.
AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10, VIII, DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
NORMA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MEDIDA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Volta-se a insurgência contra sentença de improcedência do pedido autoral de condenação da ré pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento central de ausência de culpa ou dolo nas condutas atribuídas na exordial, quando a apelada exerceu o cargo de gestor da Companhia de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, de 1º de janeiro a 6 de março do ano de 2007, consistentes: (i) na ausência de prestação de contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e (ii) na aquisição de peças para realização de serviços de manutenção de veículos, sem a realização de licitação, nos termos do Processo n . 2007.FOR.TCS.993/09 de Tomada de Contas de Gestão do extinto TCM. 2.
Não conformado, o autor, ora apelante, aduz, resumidamente, que para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 é desnecessária a comprovação de dano efetivo ao erário, que se afiguraria in re ipsa, e que, embora a apelada tenha assumido o cargo numa situação especialíssima, isso não autoriza a inobservância dos regramentos e das normas constitucionais em relação às suas atividades, nomeadamente a aquisição de bens e serviços mediante regular e transparente processo licitatório, bem como a devida prestação de contas aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade pessoal .
Em que pese o esforço argumentativo, a solução encaminhada na origem não comporta reproche. 3.
Tradicionalmente, na redação originária da Lei n. 8 .429/1992, a tipificação dos atos de improbidade administrativa era aberta e possuía hipóteses exemplificativas de condutas indicadas nos incisos dos art. 9º, 10 e 11.
Com a reforma promovida pela Lei n. 14 .230/2021, no que atine ao art. 11, a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública depende, necessariamente, da caracterização de um das condutas descritas nos seus incisos (rol taxativo). 4.
Para que reste configurada a hipótese de improbidade administrativa prevista no inciso VI do art . 11 da LIA, é indispensável o preenchimento das seguintes condições: a) ausência de regular prestação de contas; b) dever do agente público em prestar contas; c) dolo, vontade de não prestar contar visando ocultar irregularidades; e d) que disponha dos meios para a prática do ato. 5.
Hipótese em que, inobstante a apelada não tenha prestado contas de gestão do período em que esteve à frente da Companhia de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza (CTC), não se vislumbra qualquer prova que evidencie o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n . 8.429/1992, consubstanciado no dolo específico de escamotear irregularidades no trato com a coisa pública.
Ademais, além de ter ocupado o cargo interinamente durante o curto período de 64 (sessenta e quatro) dias, a apelada teve sua demissão por ¿justa causa¿ invalidada perante a Justiça Laboral, o que demonstra que não detinha condições de ter acesso aos documentos necessários à prestação de contas reclamada, circunstância que reforça a ausência de vontade de não prestar contar visando ocultar irregularidades. 6.
Por outro lado, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, entendia-se que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação seria presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Nesse sentido: REsp: 1685214 MG 2017/0172258-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). 7.
Com efeito, na redação anterior à Lei n. 14.230/21, admitia-se a ação ou omissão dolosa ou culposa para configuração da prática do art . 10 e não havia a exigência de "perda patrimonial efetiva" para o enquadramento da conduta no inciso VIII.
Contudo, a nova sistemática, de aplicação imediata para ações em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, conforme teses fixadas no Tema 1.199 do STF, o dolo e a exigência de efetiva perda patrimonial são requisitos essenciais para o enquadramento da conduta em ato de improbidade administrativa tipificado no inciso do artigo em referência. 8 .
Sob esse enfoque, e tendo por premissa a retroação da Lei n. 14.230/2021 naquilo em que mais benéfica ao agente, a pretensão do apelante não tem supedâneo legal para o reconhecimento da conduta da apelada como ato de improbidade, uma vez que o Parquet, deixando de cumprir o ônus que legalmente lhe competia (art. 373, I, CPC), não comprovou o dolo e a ocorrência de perda patrimonial efetiva, sendo vedada qualquer presunção a esse respeito . 9.
Nesse panorama, a preservação da improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto não há espaço, no caso, para condenação da apelada nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8 .429/92, notadamente pela a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CRFB. 10 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0680381-81.2012 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) Destaquei. Além disso, é válido pontuar que consta nos autos o ofício de ID 85984883, no qual a Caixa Econômica Federal informa que procedeu à alteração ex-officio da data de vigência do contrato, cujo termo final passou a ser o dia 30/06/2017, posteriormente ao encerramento do mandato eletivo do requerido (31/12/2016).
Portanto, cabe ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme a Súmula n. 230 do TCU. Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, quando o prazo para a prestação de contas dos recursos encerrar em período posterior ao término do mandato do réu, só se atribui a ele a responsabilidade quando exista prova de que obstou de algum modo o acesso aos documentos pela gestão sucessora, com vistas a ocultar irregularidades (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023880620194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG).
Contudo, tal circunstância não restou configurada nos autos, inexistindo provas do dolo específico do ex-prefeito de ocultar irregularidades.
Destaca-se, por fim, o teor do art. 17, §10-F, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação à conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, ante a existência de fato extintivo do direito decorrente da atipicidade superveniente da conduta ocorrida pelas modificações da Lei n. 14.230/2021. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 23-B da Lei n. 8.429/1992). Dispensa-se o reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei n. 8.429/1992) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161459601
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25/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 26/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90053160
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90053160
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Russas TV.
ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, S/N, GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 PROCESSO Nº: 0000160-57.2017.8.06.0205 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO, IVANILDO NUNES DA SILVAREU: FRANCISCO NILSON FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais e o Ministério Público para manifestação, conforme determinado na ata de audiência retro.
RUSSAS/CE, 29 de julho de 2024. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90053160
-
29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82611970
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82611970
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82611970
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82611970
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82611970
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82611970
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82611970
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82611970
-
20/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611970
-
20/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611970
-
20/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611970
-
20/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611970
-
20/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/05/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/10/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63197622
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63197622
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0000160-57.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO, IVANILDO NUNES DA SILVA REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Procedo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ab initio, desacolho a preliminar de nulidade de citação, haja vista que o réu compareceu nos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, inclusive sobre a matéria de mérito, suprindo-se, portanto, eventual irregularidade processual (art. 239, § 1º, do CPC).
Deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva juntamente com o meritum causae, ocasião em que haverá mais elementos de convicção para aferir a responsabilidade do requerido pelo prejuízo descrito na inicial.
Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Assim, dou por SANEADO o presente feito e passo à organização da fase instrutória.
A atividade probatória deverá recair sobre: a) os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade e culpa ou dolo), na forma do art. 37, § 6º, da CF/88; e b) a regularidade na aplicação das verbas recebidas pelo Município de Palhano em razão do contrato de repasse de nº 0336517/2010/Ministério do Turismo/Caixa, por parte do requerido, durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente aqueles referidos no item "a".
Ao réu, por sua vez, cabe provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a exemplo daquele referido no item "b".
Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas, sob pena de indeferimento da prova.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63197622
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63197622
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63197622
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63197622
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0000160-57.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO, IVANILDO NUNES DA SILVA REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Procedo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ab initio, desacolho a preliminar de nulidade de citação, haja vista que o réu compareceu nos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, inclusive sobre a matéria de mérito, suprindo-se, portanto, eventual irregularidade processual (art. 239, § 1º, do CPC).
Deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva juntamente com o meritum causae, ocasião em que haverá mais elementos de convicção para aferir a responsabilidade do requerido pelo prejuízo descrito na inicial.
Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Assim, dou por SANEADO o presente feito e passo à organização da fase instrutória.
A atividade probatória deverá recair sobre: a) os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade e culpa ou dolo), na forma do art. 37, § 6º, da CF/88; e b) a regularidade na aplicação das verbas recebidas pelo Município de Palhano em razão do contrato de repasse de nº 0336517/2010/Ministério do Turismo/Caixa, por parte do requerido, durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal.
Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente aqueles referidos no item "a".
Ao réu, por sua vez, cabe provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a exemplo daquele referido no item "b".
Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas, sob pena de indeferimento da prova.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 23:32
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 13:45
Mov. [105] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 13:17
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 19:52
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 11:56
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01808976-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 11:21
-
03/09/2022 01:50
Mov. [101] - Certidão emitida
-
26/08/2022 13:12
Mov. [100] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:10
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2022 10:11
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01303051-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2022 10:08
-
23/08/2022 10:38
Mov. [97] - Certidão emitida
-
23/08/2022 10:37
Mov. [96] - Certidão emitida
-
23/08/2022 10:37
Mov. [95] - Certidão emitida
-
19/08/2022 17:13
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 09:32
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 09:30
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 14:16
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01807513-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2022 14:09
-
08/08/2022 15:16
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:53
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 01:02
Mov. [88] - Certidão emitida
-
20/06/2022 09:02
Mov. [87] - Certidão emitida
-
16/06/2022 08:37
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 09:04
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 08:33
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2022 17:12
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01805366-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2022 16:57
-
31/05/2022 16:40
Mov. [82] - Documento
-
20/04/2022 13:03
Mov. [81] - Documento
-
15/03/2022 19:13
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória
-
24/11/2021 15:19
Mov. [79] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Renove-se a carta precatória de fl. 55, devendo constar o número de telefone do requerido (fl. 93), para facilitar o cumprimento da diligência. Expedientes necessários.
-
20/10/2021 15:37
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 15:31
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 09:43
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174046-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 09:31
-
03/10/2021 00:30
Mov. [75] - Certidão emitida
-
27/09/2021 22:15
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0915/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 10:57
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 17:16
Mov. [72] - Certidão emitida
-
27/07/2021 14:44
Mov. [71] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se o promovente, via portal eletrônico e-saj, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 86, e requerer o que entender pertinente, no sentido de possibilitar a citação do
-
26/07/2021 18:13
Mov. [70] - Conclusão
-
14/07/2021 14:51
Mov. [69] - Documento
-
22/01/2021 13:02
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 14:30
Mov. [67] - Conclusão
-
19/01/2021 14:30
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
19/01/2021 14:30
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
21/10/2020 10:57
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 23:49
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/07/2020 11:44
Mov. [62] - Conclusão
-
31/07/2020 11:44
Mov. [61] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [60] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [59] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [58] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [57] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [56] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [55] - Petição
-
31/07/2020 11:44
Mov. [54] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2020 11:44
Mov. [52] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [51] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [50] - Ofício
-
31/07/2020 11:44
Mov. [49] - Petição
-
31/07/2020 11:44
Mov. [48] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [47] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [46] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [45] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [44] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [43] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [42] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [41] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [40] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [39] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [38] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [37] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [36] - Documento
-
31/07/2020 11:44
Mov. [35] - Documento
-
28/05/2020 09:00
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória/Carta Precatória enviada em 27.05.2020 através de malote.
-
19/05/2020 13:31
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 4
-
24/04/2020 16:24
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/04/2020 16:23
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR): Destinatário: Muncipio de Palhano-ce - Entregue em 29/01/2020
-
08/04/2020 03:04
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2020 14:44
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
18/02/2020 14:12
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/02/2020 12:52
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/02/2020 12:50
Mov. [26] - Citação: notificação/Às fls. 35 o autor apresentou o novo endereço do requerido. Dessa forma, determino a notificação do promovido, no novo endereço apresentado, para oferecer manifestação à presente ação, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos
-
29/01/2020 16:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 16:59
Mov. [24] - Petição
-
29/01/2020 11:38
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/01/2020 16:16
Mov. [22] - Remessa: Remessa de autos ao PGM do Palhano
-
15/01/2020 14:39
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
18/12/2019 12:30
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00045617-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2019 11:32
-
01/07/2019 10:52
Mov. [19] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para manifestação acerca da informação contida na certidão de fls. 33. Expedientes necessários.
-
02/04/2019 11:31
Mov. [18] - Conclusão: E6
-
02/04/2019 11:26
Mov. [17] - Mandado: E6
-
03/09/2018 12:19
Mov. [16] - Recebimento
-
17/08/2018 08:24
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Russas
-
17/08/2018 08:24
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
17/08/2018 08:24
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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17/08/2018 08:24
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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01/08/2018 14:20
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: TRANSFERENCIA DE ACERVO Foro destino: Russas
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01/08/2018 14:11
Mov. [10] - Recebimento
-
01/08/2018 14:11
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
12/06/2018 10:27
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
01/09/2017 12:48
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
25/08/2017 09:36
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
17/07/2017 15:58
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
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17/07/2017 15:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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17/07/2017 15:54
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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17/07/2017 15:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
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17/07/2017 15:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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