TJCE - 3000078-65.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:40
Decorrido prazo de Espólio de MARCO ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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17/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150354082
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150354082
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000078-65.2023.8.06.0010 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o imóvel gerador das cotas condominiais executadas está registrado em nome de FRANCISCO ALBANIR SILVEIRA RAMOS, MARIA KELIANE PEREIRA VIERA e MARIA ADRIANA PEREIRA VIEIRA, id 53708305.
Entretanto, consta na petição inicial e no PJE como executado, ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUSA, representado por seu filho VICTOR RODRIGUES CORDEIRO, id 53708293.
Outrossim, no acordo juntado aos autos consta como pactuante ESPÓLIO de FRANCISCO ALBANIR SILVEIRA RAMOS, representado pelo inventariante VICTOR RODRIGUES CORDEIRO, id 57577257.
Posteriormente, na sentença de homologação de acordo, consta como executado ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUSA id 62877342.
Por fim, o exequente requereu a execução do acordo em desfavor de VICTOR RODRIGUES CORDEIRO, id 63732192.
Decido.
Com efeito, verifica-se a nulidade da sentença de homologação do acordo, id 62877342, visto que se refere a partes diversas das constantes do acordo, bem como diferente das partes informadas na inicial e constantes do PJE.
Ademais, não há nos autos o comprovante de falecimento de FRANCISCO ALBANIR SILVEIRA RAMOS, da existência de inventário desse e de o inventariante ser VICTOR RODRIGUES CORDEIRO.
Diante do exposto, chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito a homologação de acordo de id 62877342.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, informando e qualificando executado que conste como proprietário na matrícula, bem como, caso seja esse falecido, juntar certidão de óbito, bem como comprovante de existência de inventário aberto e de inexistência de incapaz, além de informar quem é o inventariante e comprovar essa qualidade, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150354082
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14/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89145350
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89145350
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89145350
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000078-65.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA REQUERIDO: Espólio de MARCO ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUSA DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 63006371), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 63732192), defiro o requerimento.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89145350
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15/07/2024 11:46
Processo Reativado
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08/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000078-65.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSCAR BEZERRA EXECUTADO: Espólio de MARCO ANTÔNIO CORDEIRO DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 62877342.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:41
Homologada a Transação
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05/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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