TJCE - 3014799-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64779560
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64779560
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65345388
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65345387
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023/GAB11FVP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O Município de Fortaleza, ora requerido nesta ação, informou em contestação que a presente demanda é idêntica a ação preexistente na 1ª Vara da Fazenda Pública (3010185-98.2023.8.06.0001), visto que possui os mesmos elementos.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º , do novo Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência.
A parte autora concordou com a manifestação do Município de Fortaleza, informando que realmente trata-se de caso de litispendência, conforme petição de ID 63448102.
Diz o Código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: "Art. 337 (omissos) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed. 2002, p. 281) Vislumbro, portanto, configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do novo Código de Processual Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60818974
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após apresentação da réplica ou não, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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