TJCE - 0050167-59.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86009763
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86009763
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000 Fone: (88) 3424-2032 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050167-59.2020.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente: Rosangela Fernandes de Souza Requerido: Mob Serviços de Telecomunicação Ltda - Epp SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sem suscitação de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação indenizatória na qual a autora, Rosangela Fernandes de Souza, afirma que recebeu cobrança referente à fatura com vencimento em 15/04/2019, razão pela qual procurou a empresa para informar que havia quitado o referido boleto.
Anexou os comprovantes de pagamento relativos às faturas vencidas nos meses de janeiro, março e maio de 2019 (Id 29717687).
Após a cobrança, a Autora afirma que resolveu pagar novamente o boleto correspondente ao mês de abril/2021, face às cobranças emitidas pela requerida (Id 29717684 e Id 29717687).
Em que pese as afirmações da Autora acerca do pagamento duplo relativo à fatura vencida no mês de abril/2021, o fato é que nas documentações acostadas apenas se verifica o pagamento da segunda via do referido boleto, não se identificando comprovante de pagamento da primeira via.
Assim sendo, não há que se falar em irregularidade da cobrança da respectiva dívida, uma vez que a Autora não comprovou no processo que efetivamente pagou duas vezes pela fatura de mesma competência, de modo que não se desincumbiu do ônus probante das suas alegações (Art. 373, I, CPC).
Concernente ao pedido de aplicação de multa baseada na litigância de má-fé, não se vislumbra na espécie o cabimento do pedido de aplicação da referida multa à parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, do CPC.
Nesse sentido, iterativa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade" (STJ-3a T., REsp 418.342, Min.
Castro Filho, j. 11.6.02, DJU 5.8.02).
E mais: "A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ-3a T., REsp 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).
Pelas razões expendidas, com base nos art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para rejeitar os pedidos de indenização por danos morais, de repetição do indébito, de declaração de inexistência de débito e ao pedido de aplicação de multa referente à litigância de má fé.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Tabuleiro do Norte, 17/05/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
31/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009763
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30/05/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64075365
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 59100669
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendam produzir, justificando o interesse na produção das provas requeridas e apresentando o rol de testemunha, no mesmo prazo, se houver interesse de produção de prova em audiência.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 16 de maio de 2023. Yuri Collyer de Aguiar. Juiz Substituto -
10/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendam produzir, justificando o interesse na produção das provas requeridas e apresentando o rol de testemunha, no mesmo prazo, se houver interesse de produção de prova em audiência.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 16 de maio de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar.
Juiz Substituto -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 14:41
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 01:15
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 12:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 14:27
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/09/2021 16:03
Mov. [5] - Mero expediente
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20/05/2020 17:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 17:47
Mov. [3] - Conclusão
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15/05/2020 13:45
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2020 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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