TJCE - 0212845-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Lima Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0212845-69.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO CARMELIO DE FREITAS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece prosperar. De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 06/09/2022, perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Sucede que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 06/09/2022, portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF ; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022. Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019, até o mês-referência de efetiva suspensão/sustação dos descontos excedentes. Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, não obstante forçosamente reconheça haver eventual excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo autor-exequente, razão pela qual imponho ao Estado do Ceará, com espeque no art. 373, § 1º, a obrigação de, no prazo de 10 dias, apresentar o demonstrativo/planilha de cálculo atualizado a que fez menção no capítulo "do excesso de execução" de sua peça de impugnação/embargos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0212845-69.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ANTONIO CARMELIO DE FREITAS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre a impugnação de ID 61972679, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/09/2022 12:06
Remessa
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20/09/2022 12:05
Baixa Definitiva
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16/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:55
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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15/08/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:00
Decorrendo Prazo
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10/08/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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20/07/2022 18:55
Conhecido o recurso e não-provido
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05/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:51
Para Julgamento
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24/06/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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05/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:14
Registrado para Retificada a autuação
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19/04/2022 15:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
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