TJCE - 3000698-51.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79861172
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79861172
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000698-51.2021.8.06.0009 DESPACHO: Diante do pagamento realizado pela parte promovida, manifeste-se a parte promovente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79861172
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19/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 11:58
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 22:37
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 23:42
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 09:26
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE CALDAS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:32
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65698756
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65698756
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000698-51.2021.8.06.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO PROMOVIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verificou-se que a sentença de mérito condenou parcialmente os promovidos, no valor arbitrado de 03 (três) mil reais por ação que o advogado promovente atuou, perfazendo um valor de condenação total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Os promovidos apresentaram embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos para indicar o índice de correção monetária aplicável ao caso.
As partes reclamadas peticionaram (id nº 65278100), requerendo o deferimento do parcelamento judicial previso no art. 916 do CPC.
Procederam com o depósito judicial do valor de 30% (trinta por cento) da condenação.
O promovente despachou diretamente com o Juiz titular da unidade judiciária, manifestando consentimento quanto ao parcelamento.
O referido artigo 916 traz em seu parágrafo sétimo a impossibilidade de aplicação do parcelamento judicial em fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, é preciso reconhecer que o mundo passou por uma pandemia, o que trouxe dificuldades e instabilidade econômica para todos os setores.
A possibilidade de flexibilizar o pagamento das condenações é uma medida que pode auxiliar as partes na liquidação das dívidas, tanto judiciais como extrajudiciais.
Ora, as partes reclamadas reconhecem o valor da condenação estabelecido na fase de conhecimento, e visando facilitar o pagamento, requereram o parcelamento judicial nos termos do art. 916, do CPC.
Nesse sentindo, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR.
DEFERIMENTO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 916, CAPUT, DO CPC. É BEM VERDADE QUE O PARCELAMENTO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 916 DO CPC SE APLICA À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE CONTENHA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO EM SEU § 7º.
AQUI, A DÍVIDA EM EXECUÇÃO DERIVA DE TÍTULO JUDICIAL (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO).
CONTUDO, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE IGNORAR OU FECHAR OS OLHOS PARA O DELICADO MOMENTO QUE A POPULAÇÃO MUNDIAL ESTÁ VIVENDO, POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19, O QUE AFETOU SOBREMANEIRA VÁRIOS SETORES DA SOCIEDADE, CAUSANDO NÃO SÓ CRISE NA SAÚDE PÚBLICA, MAS TAMBÉM CRISE FINANCEIRA SEM PRECEDENTES PARA COMERCIANTES, EMPRESÁRIOS, LOJISTAS, FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇOS, ETC..
SEGUNDO CONSTA, O EXECUTADO/AGRAVANTE É COMERCIANTE E JÁ DEPOSITOU EM JUÍZO 30% DA DÍVIDA.
OU SEJA, RECONHECE O CRÉDITO DA EXEQUENTE E PROPÕE UMA FORMA DE SALDÁ-LO.
TUDO A DEMONSTRAR BOA-FÉ E VONTADE DE CUMPRIR COM A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA.
NESSE CONTEXTO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO REPRESENTA FORMALISMO EXAGERADO.
DE MAIS A MAIS, NEM SEQUER FOI OPORTUNIZADO À CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO EXECUTADO.
ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, AUTORIZANDO-SE O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50495576020208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 25-02-2021) Os reclamados também já procederam com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Ressalta-se que o promovente havia consentido com a proposta de parcelamento, tendo despachado com o Juiz titular da unidade.
Assim, por todo o exposto, tenho por bem deferir a proposta de parcelamento elaborado pelos promovidos, já tendo sido pago 30% (trinta por cento) do valor da condenação, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). À parte reclamada fica ciente que deverá proceder a liquidação do valor remanescente da condenação em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, acrescidas de cortreção monetária e juros de 1% ao mês.
A respeito do valor que encontra depositado deverá ser liberado por meio de Alvará Judicial em nome do autor.
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para, em 05(cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado em juízo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO - Respondendo -
11/08/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 00:03
Conclusos para decisão
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06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE CALDAS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64300841
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64300841
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000698-51.2021.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA sucessora de SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA EMBARGADO: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO Decido.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposto pelas promovidas alegando omissão quanto à alegação de ausência de envio da intimação sobre a designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
Aduzem que não receberam nenhuma intimação sobre o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento.
Que a sentença é omissa quando não apreciou a alegação de que não houve o direcionamento da intimação para o advogado das Embargantes.
Por fim, alegam contradição quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre os honorários arbitrados.
Decido.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
Assim, no vertente caso, o procedimento das intimações no processo seguiu as regras gerais estabelecidas na Lei nº 9.099/95, CPC e, sobretudo, na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a virtualização do processo judicial.
Como já mencionado na sentença guerreada, "a intimação das partes sobre a audiência seguiu o mesmo procedimento adotado até então pela Secretaria da unidade, ou seja, na própria aba de intimação é gerado um expediente no próprio sistema do Pje e direcionado ao causídico habilitado nos autos." Esse é o expediente extraído do próprio sistema Pje: Intimação (3306015) ANDERSON DE ANDRADE CALDAS Expedição eletrônica (20/10/2022 15:16:36) O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59 Prazo: sem prazo A informação é clara.
Foi proferido despacho para designação de audiência de instrução (id nº 35781317), e a Secretaria procedeu com a confecção de certidão com a data da audiência e a intimação foi gerada no Pje (Intimação de nº 3306015), como se vê acima.
O causídico a quem a intimação foi direcionada é o mesmo que subscreve os aclaratórios.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não ocorrendo a leitura do causídico, ocorrerá leitura automática do sistema após o prazo de 10 dias para leitura.
Foi exatamente o que aconteceu nos autos.
Essa questão foi tratada na sentença guerreada e não há nada a ser aclarado quanto a isso.
Apenas por apreço ao debate, revisitando o caderno processual, temos um despacho de id nº 35781317, que procedeu com dois comandos: um para Secretaria designar audiência de instrução; o outro comando foi a intimação das partes a respeito da data escolhida e do link de acesso.
A Secretaria, então, procedeu ao primeiro comando, qual seja, designar uma data de audiência no sistema Pje.
Em seguida, foi confeccionado certidão (id nº 37396760), com a data e o link.
Assim, o expediente com a certidão foi realizada no Pje, conforme fora colacionado acima.
Por semelhança ao caso, cito a seguinte jurisprudência que trata da intimação no Pje: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - PREPARO - DESNECESSIDADE - RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROCESSO ELETRÔNICO QUE DISPENSA A JUNTADA DE DOCUMENTOS - TESES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INTIMAÇÃO ENVIADA AO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE - CONSULTA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 10 DIAS - CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA - INTIMAÇÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 5 DA LEI 11.419/2006 - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (…) V- A ciência automática da intimação realizada em processo eletrônico, a qual ocorre quando o intimando não efetiva a consulta eletrônica do teor da intimação, é pressuposto legal e independe de qualquer outra diligência a ser lançada pelo sistema Pje. (N.U 1016457-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) Por todo o exposto, reputo legal a intimação da forma como foi realizada.
Noutro giro, quanto a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os honorários arbitrados, verifica-se que os embargantes possuem razão quanto ao marco inicial de incidência.
Por semelhança: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) Reanalisando, é preciso corrigir o índice aplicável ao caso.
Cito: "No âmbito do Direito Civil, especificamente nas relações de Direito Privado, os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, combinado com art. 161, § 1°, do CTN, e a correção monetária pelo IGP-M, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda." (Apelação Cível, Nº 50004422120238210160, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-06-2023) Pelo exposto, reconhecido a contradição, acolho parcialmente os embargos e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente as duas partes requeridas, no pagamento de 03 (Três) ações em que a promovida EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA foi parte, perfazendo um total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Quanto a ação de nº 0050396-29.2006.8.06.0001 - Sulina Seguradora S/A x Brasilcred Clube de Seguros S/C Limitada, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), fica a cargo do hoje escritório ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Esclareço que os valores deverão ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice IGP-M, a partir do arbitramento." O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 17.07.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64300841
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17/07/2023 00:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: 3000698-51.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO RECLAMADO: ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (sucessora de SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e de MSCB ADVOGADOS ASSOCIADOS) e EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Foi ajuizada Ação de Cobrança de Honorários c/c Reparação de Danos Morais, alegando o promovente que foi constituído advogado das requeridas, contrato verbal e por substabelecimento, com finalidade de acompanhar os processos, intimações, audiências, elaborar peças, informações administrativas e demais atos processuais de 04 (quatro) ações: 0397607-95.2000.8.06.0001 - Maria do Carmo Albuquerque de Melo x Empresa de Transportes Atlas Ltda; 0671960-25.2000.8.06.0001 - Empresa Telemar Norte Leste S/A x Empresa de Transportes Atlas Ltda; 0640426-63.2000.8.06.0001 - Empresa de Transportes Atlas Ltda x Euro Line Comercio e Representações; 0050396-29.2006.8.06.0001 - Sulina Seguradora S/A x Brasilcred Clube de Seguros S/C Limitada.
Informa que vem trabalhando para os promovidos, como no processo 0397607-95.2000.8.06.0001 - Maria do Carmo Albuquerque de Melo x Empresa de Transportes Atlas Ltda, há 23 (vinte e três) anos, por meio de substabelecimento, vem patrocinando a causa e as demais causa no decorrer de todos esses anos.
Que chegando ao final as demandas, procurou junto ao escritório de advocacia promovida o pagamento dos honorários pelos anos trabalhados nos processos, contudo, recebendo como resposta que não poderia ser pago em virtude de ausência de contrato escrito.
Afirma que não houve contrato escrito, tão pouco valor certo e ajustado por demanda.
Assim, aduz que os honorários devem ser estipulados pelo tempo de serviço e volume do mesmo, tendo sido realizado a prestação do serviço de maneira plena.
Ao final requer a procedência da ação com a consequente condenação dos Réus no pagamento do valor de honorários de R$ 5.000,00 por ação, bem como danos morais.
A conciliação restou infrutífera.
No ato foi requerido audiência de instrução.
Este Juízo despachou determinando que as promovidas apresentassem defesa e o autor réplica, para em seguida ser analisado a necessidade de instrução.
Em sede de contestação, os reclamados suscitam preliminar de retificação do polo passivo; incompetência do Juizado Especial Cível; impugnação à Justiça Gratuita; inépcia da inicial em relação a 2ª promovida ATLAS; ilegitimidade passiva da 2ª promovida ATLAS.
No mérito, alega que, embora incontroverso que o autor tenha atuado nos processos objetos da lide, a prestação de serviço decorreu de contrato realizado com o escritório para serviços de correspondência jurídica no Estado do Ceará, porque seria inviável o deslocamento para todas as diligências que se fizessem necessárias.
Alega que o escritório da 1ª promovida sempre foi o responsável por todos os atos processuais, e o autor foi contratado como correspondente para funções de protocolo, despachos, extração de cópias, realização de audiências, e como foi substabelecido enviava as intimações quando necessário.
Jamais foi o advogado responsável pelas demandas, tão pouco responsável pelos estudos dos casos e elaboração das peças, trabalho feito somente pelos advogados do escritório promovido.
Que as peças eram realizadas pelos advogados do escritório de advocacia primeira Ré, e enviado para que o autor assinasse e realizasse o protocolo.
Aduz que o trabalho do promovente somente era requisitado quando necessário, ou seja, quando havia alguma diligência como realizar protocolo ou extrair cópias.
Afirma que houve contrato escrito entre as partes, constando os tipos de serviços a serem prestados, contudo, com a dissolução da sociedade de advogados, e o decurso de tempo, houve extravio de documentos, e não foi possível localizar os contratos de prestação de serviços realizados pelo autor, nem os recibos de pagamentos da primeira parcela das demandas.
Aduz que o autor pretende se locupletar às expensas das requeridas, pois mesmo como a existência de contrato de prestação de serviços escrito, veio aos autos alegar que o contrato fora verbal, pois não os tem para juntar nos autos.
Afirma que todos contratos de correspondência são pactuados em 02 salários mínimos, sendo pago um no início e outro com o final do processo.
Assim, pugna pela inexistência de danos materiais nos termos solicitados; pugna pela inexistência de danos morais; improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Designada audiência de instrução (id nº 35781317 e 37396760), foram expedidos intimações para ambas as partes pelo sistema Pje.
O promovido não compareceu ao ato, sendo requerido pela parte autora a decretação da REVELIA (id nº 41178539).
Assim, o promovido juntou petição (id nº 60072787), onde suscita nulidade de intimação para audiência de instrução, bem como requer que o ato seja redesignado.
DECIDO.
Primeiramente, a respeito do pedido de nulidade de intimação da audiência de instrução e redesignação do ato deve ser indeferido.
O que se verifica, é que a intimação das partes sobre a audiência seguiu o mesmo procedimento adotado até então pela Secretaria da unidade, ou seja, na própria aba de intimação é gerado um expediente no próprio sistema do Pje e direcionado ao causídico habilitado nos autos.
Tal procedimento seguiu as regras gerais do Código de Processo Civil, e, nos Juizados, também da Lei 9.099/95, além da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a virtualização do processo judicial.
Intimação (3306015) ANDERSON DE ANDRADE CALDAS Expedição eletrônica (20/10/2022 15:16:36) O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59 Prazo: sem prazo Como se verifica pelo expediente, fora gerado intimação de id nº 3306015 direcionado para o causídico das Rés dentro do Pje.
O argumento das Rés de que o advogado não foi intimado não subsistem à luz do que dispõe a Lei nº 11.419/2006, pois prevendo o legislador a inércia da parte no acompanhamento constante do processo, estabeleceu regras, conforme o art. 5º, § 3º, para as intimações.
Assim, ocorreu leitura automática do sistema que, nos termos da norma citada, dispôs o prazo de 10 dias para leitura, e não ocorrendo por desídia da parte, a leitura é tácita.
Além do mais, a informação de “sem prazo” é por se tratar de um expediente que visa dar conhecimento/ciência sobre a informação, e não estipular prazo processual para diligência das partes.
Não obstante, o mesmo procedimento de intimação foi adotado para intimar a parte autora, que também não registrou ciência no Pje, contudo, estava presente a audiência.
Intimação (3306016) JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO Expedição eletrônica (20/10/2022 15:16:36) O sistema registrou ciência em 31/10/2022 23:59:59 Prazo: sem prazo Portanto, as promovidas estavam intimadas para audiência de instrução, deixando de comparecer ao ato assinalado, acarretando, assim, a decretação da REVELIA, o que ora faço, com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: “REVELIA.
Promovida que não comparece à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Inteligência do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.” (Conforme Acórdão da 1ª.
Turma Recursal, sob o nº. 2000.99.00511-5, da 12ª Unidade: FIC, Rel.
Juíza maria Apolline Viana de Freitas).
Embora os promovidos, a partir de então, sejam Revéis, entendo que há questões que devem ser analisadas, posto que suscitadas em sede de defesa e as preliminares que se tornam questão de ordem.
Assim, passo à análise das preliminares.
O primeiro promovido ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (NOVA DENOMINAÇÃO DE SOUZA E CALDAS E MSCB ADVOGADOS) informa que as suas antigas denominações foram alteradas, conforme documentação nos autos, após divisão do escritório.
Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que seja incluída a denominação de ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade da causa e necessidade de perícia deverá ser REJEITADA, pois o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Ademais, a questão dos autos, pelas provas trazidas, pode ser resolvido por arbitramento proporcional dos honorários pelo serviço prestado.
Por semelhança, cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COESOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
ARBITRAMENTO DO VALOR PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1. À míngua de contrato escrito de honorários advocatícios, não há óbice à sua fixação, se os elementos contidos nos autos são suficientes à averiguação dos exatos serviços prestados pelo advogado.
Desnecessária, por conseguinte, a produção de prova pericial.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. (…) (Acórdão 1157979, 07307040820188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, uma vez que nos Juizados Especiais o pedido introdutório deve conter apenas o mínimo necessário para prestação jurisdicional.
Além do mais, a questão objeto da ação é honorários por prestação de serviço advocatício, onde a segunda promovida, EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA, contratou os serviços do escritório e primeira promovida.
Embora não haja uma relação direta entre a segunda promovida e o autor, pois o escritório Réu e primeira promovida recebeu os poderes da cláusula ad judicia, e substabeleceu os poderes para o autor exercer seu mister.
Da mesma sorte, fica indeferido o requerimento de ilegitimidade passiva da EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA, pelas mesmas razões expostas acima.
Mérito.
Inicialmente, digo que neste caso deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha). (grifos nosso) O requerente trouxe aos autos trechos dos 04 processos que atuou para as promovidas, com substabelecimento, assinando as peças processuais, bem como procedendo acompanhamento, protocolos, comparecimento às audiências entre outras atividades.
Por certo, que o autor fora atuante nas demandas apresentadas.
Pela troca de e-mails, ainda, se percebe duas situações, uma em que o escritório expressamente pede ao advogado promovente auxílio no desenrolar de um problema no processo, fora tudo o que já foi apresentado.
Outro ponto, é que a medida que os processos foram sendo virtualizados, foram sendo retirados afazeres das mãos do promovente, e aí sim, o escritório em São Paulo passou a exercer mais atividades.
Ao meu sentir, as alegações do autor são parcialmente razoáveis, o que corrobora com seus argumentos.
O autor alega que nunca fora pactuado contrato por escrito, quanto o escritório aduz que o mesmo se extraviou quando o antigo escritório fora dividido.
A respeito da controvérsia de existência ou não de contrato de prestação de serviços me parece ser uma questão superada, uma porque não há como aferir a existência do documento, a outra porque o contrato de prestação de serviços de advocacia poderá ser verbal.
Assim, o que deve prevalecer é a comprovação do exercício do mister da advocacia, bem como a contraprestação paga pelo serviço executado.
O demandado, por sua vez, alega que o tipo de contrato realizado entre as partes seria de prestação de serviço de correspondência ao preço de dois salários, um já tendo sido pago.
Traz, a título de exemplo, contratos realizados com outros escritórios.
Pois bem, este argumento não deve prosperar, a uma porque os contratos apresentados, que nada tem a ver com o autor, foram pactuados em períodos mais recentes.
Ou seja, o escritório poderia ter mudado a política de contratação, posto que o primeiro contrato do autor decorre de 23 anos atrás.
Outro ponto é que o escritório promovido passou por duas mudanças, onde primeiro MSCB ADVOGADOS, passando depois para SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, e, por fim, ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no decorrer de todo esse tempo a política de contratação também pode ter sido alterada.
Ressalto que o § 1º do art. 373 do CPC, diante da peculiaridade do caso, traz a possibilidade da modulação do ônus da prova, ou seja, o referido parágrafo estimula a destinação do ônus da prova a quem teria melhores condições de comprovar.
Para esses fins, do mesmo jeito que a parte promovida trouxe dois comprovantes de deposito bancário demonstrando pagamento ao autor de casos diversos, porque não apresentou o pagamento da primeira parcela de 01 salário mínimo nos 04 processos, como alegou ser o contrato, por meio de extrato de movimentação financeira da época.
O mesmo art. 373 do CPC, que aponta a quem incumbe o ônus da prova, em seu inciso II diz que cabe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O autor, por sua vez, trouxe, dentre os documentos apresentados, a realização de diversas atividades, o que demonstra o exercício da prestação do serviço para além de uma simples correspondência.
Reafirmo que o réu nada apresentou que fundamente o que alega, não suportando, assim, o ônus da prova que lhe cabia.
Nesse norte, tem entendido a jurisprudência que o ônus da prova recai sobre aquele que possui as melhores condições de elucidar a questão, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DA PARTE DE ESCLARECER PONTO CONTROVERTIDO.
INVERSÃO ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual compete ao autor provar o fato alegado e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é possível, em casos excepcionais, a dinamização do ônus da prova.
Nos termos do artigo 373 do CPC/15, o juiz, quando houver necessidade, poderá inverter o ônus da prova, exigindo-a daquele que tem melhores condições de cumprir com o ônus probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0453.14.003053-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da súmula em 31/10/2016) (grifos nosso) Assim, entendo que as alegações dos Réus são totalmente improsperáveis frente ao conjunto de provas que se foi possível trazer aos autos.
Passo a analisar o pedido referente ao valor alegado pelo reclamante.
A Lei nº 9.099/95 dispõem que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, dando valor especial às regras de experiência comum ou técnica (Arts. 5º e 6º).
O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (TJMG- Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145- Rel.
Rogério Medeiros).
O valor cobrado na reclamação, no nosso entendimento, se mostra excessivo, devendo ser reduzido.
O certo é que não havendo no processo, elementos e valores certos e definidas para efeito de condenação, fica ao prudente critério do julgador o arbitramento do valor.
Portanto, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ação, considerando o tempo e todo os serviços prestados, totalizando a condenação das 04 (quatro) ações em de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ressalto que a segunda promovida EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA era parte em 03 (três) das ações.
Assim, a condenação das duas promovidas deverá ser solidárias em relação apenas as 03 (três) dessas ações.
A única ação de nº 0050396-29.2006.8.06.0001 - Sulina Seguradora S/A x Brasilcred Clube de Seguros S/C Limitada, em que a segunda promovida não faz parte, a condenação é de responsabilidade integral da primeira promovida, o escritório de advocacia, posto que a empesa SULINA SEGURADO S/A encontra-se falida e foi deferido sua exclusão do polo passivo (despacho de id nº 24114759).
Em relação aos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação não ultrapassou os transtornos da vida cotidiana, não restando configurada qualquer ofensa a honra da parte autora.
Expressivo, os seguintes entendimentos: “Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu no caso presente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengle)”.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
Não se verifica, no caso dos autos, ato capaz de caracterizar o dano em tela. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-31, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida) Assim, por não existir no processo qualquer indício de pagamento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente as duas partes requeridas, no pagamento de 03 (Três) ações em que a promovida EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA foi parte, perfazendo um total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Quanto a ação de nº 0050396-29.2006.8.06.0001 - Sulina Seguradora S/A x Brasilcred Clube de Seguros S/C Limitada, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), fica a cargo do hoje escritório ANDRADE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Esclareço que os valores deverão ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO” (Ag.
N°. 2004.011260-2/0000-00. 3ª Turma do TJMS.
Rel.
Des.
Hamilton Carli, j. 22.11.2004).
JULGO IMPROCEDENTE a pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 14/11/2022 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2022 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:40
Decorrido prazo de SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:33
Expedição de Citação.
-
14/09/2021 15:33
Expedição de Citação.
-
14/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 23/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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