TJCE - 3002379-96.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102005332
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102005332
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 28 de agosto de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
02/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102005332
-
02/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83805249
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83805249
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002379-96.2023.8.06.0167 Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários.
São Benedito/Ce, 5 de abril de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805249
-
09/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA ARRAES REINO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72894387
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72894387
-
06/12/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72894387
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 23:10
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Av.
Mons.
Aloísio Pinto, nº 1.300, Dom.
Expedito, Sobral(CE) CEP 62.050-262 - Telefone: (88)3614-4812 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por Maria Das Graças Mendes De Araújo em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambas as partes qualificadas na exordial.
Analisando a inicial nesta oportunidade, verifico que a parte autora indicou seu domicílio na cidade de São Benedito/CE.
Esta situação constatada indica que, olvidando a existência da norma de competência, a autora escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto daquele previsto na norma adjetiva.
Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, a sua declaração depende de arguição da outra parte.
No entanto, a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do previsto no Código de Processo Civil não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
Vejamos, a propósito, esclarecedores entendimentos sobre o tema: “1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes.” (Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022). (sem negrito no original) “Escolha aleatória de foro – competência territorial – competência territorial – possibilidade de declinação de ofício 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).”(Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021). (sem negrito no original) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão e deixou evidente que a escolha aleatória viola o princípio do juiz natural: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELO DECLÍNIO, EX OFFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade do declínio, de ofício, da competência da Comarca de Fortaleza-Ce para processar e julgar a ação anulatória c/c responsabilidade civil por danos ajuizada pela consumidora, em favor da Comarca de Morada Nova-Ce. 2.
A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ. 3.
Entretanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses.
Neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício. 4.
Por força do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VII e VIII, do CDC, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, e optar por ajuizar a ação em foro diverso, onde detenha melhores condições de exercer a defesa de seus direitos, podendo escolher entre o foro da comarca da sede da ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, ou o local em que foi celebrado o contrato ou deva ser cumpridas as obrigações (foro contratual) ou no foro de eleição, se houver. 5.
Em que pese a prerrogativa da escolha pela autora consumidora, essa opção não pode se dar de modo aleatório, devendo ser respeitadas as limitações legais.
In casu, a consumidora optou por ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza-Ce, sem que na mesma esteja localizado o seu domicílio ou o da ré, bem como não é o foro contratual ou de eleição. 6.
No caso em liça, a reclamante fez uma escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, o que não se admite, frustrando o escopo das regras legais de distribuição de competência, permitindo-se, assim, o seu afastamento, sem que isso importe em violação à Súmula 33 do STJ. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora”. (Agravo de Instrumento - 0636776-73.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INTERESSADO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA PROTEÇÃO DO SEGURADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94 E 100, PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. 1 Em princípio, poderia o autor escolher entre qualquer dos foros permitidos pela legislação pátria para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente, o do seu domicílio ou o do domicílio do réu.
Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC. 2 Entretanto, a escolha do foro do domicílio do réu não é razoável quando implica que o juiz de uma comarca julgará fato ligado a acidente ocorrido em outro município, ainda mais quando neste último se encontra domiciliado o autor da ação e quando este é claramente hipossuficiente, tanto que pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. 3 - Apesar de o autor ter a faculdade de escolha do foro para ajuizar a demanda, deve este estar vinculado à causa, carecendo de razoabilidade a justificativa para a propositura do feito em comarca diversa. 4 - O julgamento no foro do domicílio do réu em casos como este viola o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. 5 Outrossim, deve ser seguido o espírito do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de proteger as partes mais fracas numa relação de consumo, o que é questão de ordem pública, razão pela qual não se deve admitir que a lide seja ajuizada em foro que dificulte a defesa do consumidor.
Cabe ainda destacar que não haverá prejuízo à agravante, visto que a ação correrá na comarca onde vive, facilitando, outrossim, a coleta de provas. 6 Logo, e não havendo justificativa plausível para que o caso seja apreciado no domicílio da seguradora, que é localizado em comarca diversa da do local do acidente ou do domicílio do promovente, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 94 do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Tamboril, onde ocorreu o acidente e onde vive o autor do feito. 7 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJCE, AI 0620824-30.2016.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) (sem negrito no original) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SUCURSAL NESTA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Apesar de conferido ao autor faculdade de escolha do foro para demandar o feito, deve este estar vinculado à causa.
Em particular, ausente de razoabilidade a justificativa para propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do réu. 2 – Inobstante, inexiste comprovação de que a seguradora possui sucursal nesta Comarca, o que não atrai a competência territorial. 3 – Não haverá prejuízo ao agravante, tendo em vista, que a ação será declinada para comarca de domicílio do mesmo, facilitando, assim, a colheita de provas. 4 – Agravo Regimental conhecido e improvido”.(Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números: 620114102016806000050000) (sem negrito no original) Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo competente da Comarca de São Benedito-CE, para que ali seja processado e julgado o presente feito.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos para redistribuição, fazendo-se as anotações e baixas necessárias no sistema.
Sobral/CE, 22 de junho de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:49
Declarada incompetência
-
21/06/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011896-82.2013.8.06.0053
Municipio de Camocim
Iracema Goncalves Araujo Oliveira
Advogado: Silvia Regia Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 3000289-66.2021.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Alane Araujo Gonzaga
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:41
Processo nº 3000009-29.2021.8.06.0131
Tereza Emanuela Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 08:12
Processo nº 3001589-29.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Luziane Estevam dos Santos
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 10:54
Processo nº 3000292-77.2023.8.06.0100
Edimar Gomes Alves dos Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 14:19