TJCE - 3001940-95.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84188828
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84188828
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001940-95.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: VALENTINI COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA XAVIER S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Vislumbra-se através do Id. 84081276, que restou infrutífera a pesquisa com a finalidade de proceder a restrição veicular via Renajud de veículos existentes em nome do sócio da empresa BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA XAVIER - CPF sob o nº *50.***.*81-51, conforme despacho de id. 83045480. Decido.
Depreende-se dos autos, que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo para localização da parte executada e de bens de sua titularidade, a fim de satisfazer a dívida exequenda, mormente pelo que se constata da última diligência empreendida.
Pois bem.
Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Em outros termos, o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto.
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
In casu, restaram esgotadas todas as diligências cabíveis e, ainda assim, não foi localizada a parte executada, tampouco bens penhoráveis registrados em seu nome, suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
Ressalte-se, por relevante, que durante o transcurso processual, foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte exequente, ainda que alguns deles não tenham sido indeferidos, quer por serem incompatíveis com esta ritualística especializada, quer por independer da intervenção do Poder Judiciário que poderiam ser providenciadas pela própria parte exequente.
Porquanto, não há de se cogitar acerca de eventual alegação de negativa de jurisdição.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte.
POSTO ISTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, DECRETO a EXTINÇÃO do presente módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c o art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva).
Sem custas e sem honorários, nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188828
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16/04/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79281927
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79281927
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001940-95.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: VALENTINI COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA XAVIER D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Considerando que a tentativa de bloqueio 'online' de numerários em contas de titularidade da parte executada restou satisfeita de forma parcial (Id. 72763037), ou seja, a quantia bloqueada (R$ 57,67) não corresponde ao valor perseguido no presente procedimento executivo, determino a intimação da parte exequente [por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, exclusivamente, indicar bens passiveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito, por ausência das condições da ação, independentemente nova intimação.
Transcorrendo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79281927
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08/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO DE OLIVEIRA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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07/11/2023 01:39
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70662245
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70662245
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001940-95.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: VALENTINI COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 64711797, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 69856772, encaminho: Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Diretor de Gabinete - Respondendo A.C. -
24/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70662245
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17/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO LOIOLA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001940-95.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: VALENTINI COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME DESPACHO Vistos em conclusão Considerando a petição do advogado da parte executada: VALENTINI COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME, lançada sob Id. 59350058 neste feito digital, a qual informa a RENUNCIA AO MANDATO, a fim de que não haja um evidente cerceamento de defesa, e violação aos princípios informadores do direito processual civil.
Conforme delineia-se nos termos do art. 112, in verbis: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Todavia, não vislumbra-se ter nos autos a comprovação da comunicação da renúncia ao executado.
Nesse diapasão, resguardando-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, determino que intime-se o advogado renunciante, portanto, para comprovar a notificação inequívoca exigida por lei, no prazo de 05 (cinco) dias.
De outra sorte, se não for atendido a determinação supra, a Secretaria zelará para a intimação do advogado em todos os atos processuais, de vez que não estará aperfeiçoada a renuncia do mandato.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:39
Processo Desarquivado
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16/03/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 15:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO LOIOLA em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:53
Processo Desarquivado
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02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:17
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/12/2021 10:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2021 10:31
Homologada a Transação
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09/12/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 12:20
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2020 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:26
Expedição de Citação.
-
03/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/10/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:19
Expedição de Citação.
-
03/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:10
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 25/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 18:42
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 11:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/12/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Intimação.
-
16/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:24
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:46
Expedição de Citação.
-
03/02/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 00:10
Decorrido prazo de TED FRANCA MENEZES em 19/12/2019 23:59:59.
-
30/01/2020 16:49
Audiência Conciliação designada para 11/03/2020 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/12/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2019 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/11/2019 12:12
Outras Decisões
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05/11/2019 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2019 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/10/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2019 12:13
Expedição de Citação.
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26/07/2019 12:13
Expedição de Intimação.
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24/07/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 12:29
Audiência conciliação designada para 28/10/2019 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/07/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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