TJCE - 3000895-69.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85959797
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85959797
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE ALENCAR e outros RECLAMADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LES JARDINS Analisando os autos, verifica-se que a parte executada solicitou parcelamento da dívida conforme art. 916 do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente concordado com o parcelamento em petição de id 83092177.
A executada fez o pagamento inicial do parcelamento, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido e atualizado, bem como da primeira e segunda parcela, o que fora expedido Alvará para levantamento dos valores, id 85681039.
Desta forma, resta claro que as partes acordaram em relação a forma de pagamento da dívida, isto é, como disposto no artigo supracitado.
Assim, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959797
-
23/05/2024 00:16
Homologada a Transação
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85624512
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85624512
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85624512
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85624512
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 DECISÃO O Condomínio executado havia requerido o pagamento do débito, atualizado em 39.786,74, de forma parcelada com uma entrada correspondente a 30% do montante devido, seguida pelo parcelamento do saldo remanescente em 6 vezes (id nº 79395630).
Assim veio aos autos e procedeu com o depósito judicial no valor de R$ 11.936,02 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total do débito, referente à entrada, bem como juntou o comprovante de pagamento (id nº 79562892 e 79562894).
Na sequência, o Condomínio executado procedeu com o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.641,78 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial (id nº 82597343, 82597345 e 82597356).
Intimados para se manifestarem, as partes autoras veem aos autos informando que não se opõe a forma de pagamento requerida pelo executado, que tem previsão no artigo 916 do CPC, devendo o saldo restante da dívida ser depositado através das 05 parcelas restantes nas datas propostas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do caput do artigo 916 do CPC.
Também informaram os dados bancários para levantamento dos valores já depositados: BANCO: SICRED (748) Titular: JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE ALENCAR CPF: *45.***.*28-49 Agência:2301 Conta Corrente nº: 49-3.
Na sequência, o Condomínio executado procedeu com o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 4.641,78 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial (id nº 83909506 e 83909508).
Portanto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico, para levantamento da quantia das 03 (três) quantias depositadas em juízo à parte autora, bem como a transferência bancária para a conta do promovente JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE ALENCAR, conforme dados bancários nos autos.
INTIME-SE o Condomínio executado para pagar o saldo remanescente do parcelamento na conta bancária de titularidade do promovente JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE ALENCAR, conforme dados bancários acima descriminados.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85624512
-
09/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85624512
-
08/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:18
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80964380
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80964380
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000895-69.2022.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da parte ré, bem como, dos documentos anexados, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964380
-
09/03/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 18:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69610743
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69610743
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS EMBARGADO: JOSE LUCIANO LEITAO DE ALENCAR e MARIA LINDALVA CALDAS ALENCAR Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pelo promovido CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS, onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa quanto ao pedido subsidiário de pagamento da condenação de forma parcelada.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo.
Intimados, as partes embargadas/promoventes apresentaram manifestação alegando que não há omissão alguma a ser aclarada pugnando pela manutenção da sentença nos termos expostos.
Delibero.
O que se verifica, no presente caso, é que o Condomínio embargante quer através dos aclaratórios deduzir omissão no dispositivo da sentença de mérito, que não determinou o parcelamento no pagamento da Condenação. É preciso ressaltar que a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O Condomínio embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Além do mais, o dispositivo da sentença de mérito deve conter, em caso de procedimento ou mesmo parcial procedência, a obrigação de fazer ou de pagar na medida exata da condenação, com a devida correção monetária quando necessária.
Não compete, nesta fase, impor modalidades de pagamento.
Ressalto que o processo ainda não evoluiu para fase de cumprimento de sentença, que seria o momento ideal para se discutir formas de pagamento.
Quando do cumprimento de sentença a parte embargante poderá vir aos autos propor parcelamento da condenação.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
Portanto, as alegações do Condomínio embargante não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão, não havendo qualquer omissão no dispositivo da sentença.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão o decisum em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 27.09.2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69610743
-
28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70188383
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69610743
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS EMBARGADO: JOSE LUCIANO LEITAO DE ALENCAR e MARIA LINDALVA CALDAS ALENCAR Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pelo promovido CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS, onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa quanto ao pedido subsidiário de pagamento da condenação de forma parcelada.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo.
Intimados, as partes embargadas/promoventes apresentaram manifestação alegando que não há omissão alguma a ser aclarada pugnando pela manutenção da sentença nos termos expostos.
Delibero.
O que se verifica, no presente caso, é que o Condomínio embargante quer através dos aclaratórios deduzir omissão no dispositivo da sentença de mérito, que não determinou o parcelamento no pagamento da Condenação. É preciso ressaltar que a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O Condomínio embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Além do mais, o dispositivo da sentença de mérito deve conter, em caso de procedimento ou mesmo parcial procedência, a obrigação de fazer ou de pagar na medida exata da condenação, com a devida correção monetária quando necessária.
Não compete, nesta fase, impor modalidades de pagamento.
Ressalto que o processo ainda não evoluiu para fase de cumprimento de sentença, que seria o momento ideal para se discutir formas de pagamento.
Quando do cumprimento de sentença a parte embargante poderá vir aos autos propor parcelamento da condenação.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
Portanto, as alegações do Condomínio embargante não procedem, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão, não havendo qualquer omissão no dispositivo da sentença.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão o decisum em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 27.09.2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69610743
-
27/09/2023 02:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64146511
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64146511
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte promovida, CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS, aforou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra a sentença de mérito proferida por este Juízo.
Os aclaratórios foram manejados com o intuito final de modificação da sentença quanto a forma da condenação.
Assim, entendeu o embargante existência de omissão na análise do pedido subsidiário, quanto ao pagamento, para que ocorra de forma parcelada.
O Código de Processo Civil determina que o embargado seja intimado para que lhe seja dado oportunidade de manifestação, quando do acolhimento do Recurso puder resultar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos aforados pelo Condomínio.
Empós, com ou sem manifestação, os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64146511
-
12/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:38
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N°. 3000895-69.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE LUCIANO LEITAO DE ALENCAR e MARIA LINDALVA CALDAS ALENCAR RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO LES JARDINS Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente c/c Danos Morais, alegando os promoventes que são proprietários da unidade 1901, cobertura, do Condomínio promovido, e desde que adquiriram o imóvel, as taxas condominiais são cobradas de maneira incorreta, superior ao realmente devido.
Informam que a cobrança feitas aos autores era em torno de 80% (oitenta por cento) acima do valor das demais unidades, por se tratar de cobertura, quando deveria ser cobrado com base na fração ideal do imóvel, nos termos do art. 34º e 5º da Convenção do Condomínio.
Que após requerimento junto ao Condomínio, o erro foi reconhecido e a situação foi regularizada a partir do mês de novembro/2021.
Afirma que a autora, MARIA LINDALVA, foi síndica no período novembro/2020 a outubro/2021, e não sabendo da irregularidade, foi dispensada de pagar taxa condomínio nesse período no valor referente a um apartamento simples, mas se mantinha a cobrança da diferença do percentual de 80%, para que não se prejudicasse o Condomínio.
A cobrança do percentual de 80% acima das demais unidades se manteve até outubro/2021, quando deveria ter sido calculado pela fração ideal.
Assim, o Condomínio, durante o período de 2010 a outubro/2021 recebeu valores que não lhe eram devidos, e a restituição dos valores pago a maior devem ser restituídos.
Cientes de que há um período prescrito, a parte autora requer a procedência da ação, a fim de que sejam restituídos os valores pagos a maior dos últimos 05 (cinco) anos, período de maio/2017 a outubro/2021, bem como danos morais.
A reclamada, por sua vez, apresenta defesa, onde alega que a parte autora traz uma afirmação de cobrança indevida pautado em percentual de 80% (oitenta por cento) acima das demais cotas, sem qualquer respaldo ou perícia contábil ratificando tal informação.
Que a autora foi síndica do Condomínio, e em nenhum momento, questionou a situação, até porque tanto a autora como todo o Condomínio não tinha ciência do equívoco.
Não houve má-fé por parte do Condomínio e nem pretensão de cobrar valores a maior.
Afirma que após ser identificado a situação, de boa-fé, e visando cessar o prejuízo dos promoventes, procedeu com a imediata correção da cobrança irregular.
Informa que a situação decorreu do cálculo da própria Construtora responsável pela obra, que fez a cobrança da primeira cota condominial.
Que nunca houve a intenção de lucrar indevidamente ou ganhar vantagem em face dos autores.
Aduzem que procuraram negociar com os autores um valor a título de restituição e parcelado, sem êxito.
Ademais, alega que o prazo prescricional para impor direito a restituição é trienal e não quinquenal como querem os autores.
Pugna pela inexistência de danos morais.
Em caso de Condenação, requer o pagamento parcelado.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da restituição de valores pagos a maior na cota condominial, em percentual de 80% a mais que as demais cotas, quanto o rateio deveria seguir o traçado na Convenção do Condomínio pela fração ideal.
Como se verifica nas provas trazidas aos autos, em especial, a Convenção do Condomínio, a cota condominial deve ser calculada proporcionalmente a sua fração ideal (art. 34, caput), bem como, por ter mais metros quadrados, a fração ideal do apartamento 1901 (cobertura), obedece a proporção de 30/856 (art. 5º, da Convenção).
Como se infere das atas de assembleia juntada nos autos, bem como na própria Contestação, é fato inconteste que houve cobrança indevida, em percentual maior, pago pelos autores no decorrer dos anos de 2010 a outubro/2021.
Não se olvida o fato de que nem o Condomínio como ente personalizado e composto por uma coletividade, nem a empresa que dá o suporte administrativo, tão pouco os próprios autores tinha ciência do equívoco, visto que a promovente também já esteve na gestão do Condomínio.
Contudo, e é de suma importância destacar, que não é o fato de não se ter tido ciência, que o prejuízo dos autores deixa de existir, posto que vinham arcando com valores que não lhes eram devidos, beneficiando toda a coletividade por anos.
Ora, o prejuízo ocorreu e o próprio Condomínio reconhece em sua defesa, pois suscita boa-fé em procurar cessar o prejuízo corrigindo o valor da cota a partir de novembro/2021.
Nesta senda, fica patente o dever de restituição do que foi pago a mais, mesmo que de boa-fé, por ambos os lados.
Cito: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (grifos nosso) Desta forma, temos o reconhecimento de que houve pagamento indevido por anos, de valor a mais na cota condominial dos autores, bem como é incontroverso o dever de restituir o que recebeu a mais.
Em sua defesa, o promovido ainda suscitou prescrição do período a ser restituído, alegando que deva ser aplicado prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Como já é de conhecimento, o prazo prescricional para que o Condomínio exerça seu direito a cobrança de cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
A questão já foi pacificada no Tema Repetitivo 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Por certo que se o Condomínio se beneficia do prazo prescricional quinquenal de cobrança de cotas, a parte que pagou a mais as mesmas cotas, por se tratar do mesmo objeto, também deverá ter o mesmo benefício prescricional.
Por semelhança, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, COM TAXAS ADICIONAIS (RATEIO E FUNDO DE RESERVA) TOTALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA, DURANTE TODO O PERÍODO LOCATÍCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
ARREDADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR, QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO (TEMA 949, DO STJ).(…) DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301590-87.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 23-06-2020).
Desta forma, o prazo prescricional deverá ser o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
O Condomínio demandado sugere que não foi apresentado provas do quantum pago a maior, questionando o percentual alegado pelos autores de 80% a maior em relação as demais cotas.
Entretanto, foi a demandada que não apresentou provas de que todo o valor apresentado pelos autores estava errado.
Ora, cumpre a Ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termo do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ressalto que a parte autora apresentou com a inicial laudo contábil com memorial de cálculos (id nº 33927447), o que não foi impugnado pela parte demandada.
Portanto, entendo como devido o valor apresentado de R$ 28.857,36 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado até 13/05/2022.
Em relação aos danos morais pleiteados pelos reclamantes, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Por certo que, os autores sendo idosos, vindo a descobrir um equívoco na cobrança da cota condominial, por anos, e o fato de ter de ir buscar seus direitos e tentar ser ressarcido pelo menos de uma parte, porque outros tantos valores estão perdidos, gera transtornos e frustrações.
Quanto ao arbitramento, este deve seguir os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tem entendido a jurisprudência pátria.
Para fins de arbitramento, cito: RECURSO INOMINADO.(…) DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) (Recurso Cível Nº *10.***.*38-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori) (grifo nosso) Assim, por todo o exposto e jurisprudência colacionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinado ao Condomínio promovido que restitua aos autores o valor R$ 28.857,36 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), pago a maior nas cotas condominiais, período não prescrito de maio/2017 a outubro/2021, atualizado até 13/05/2022, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice IPCA, a partir de 14/05/2022.
Condenar o Condomínio reclamado, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de junho de 2020.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108662-86.2018.8.06.0001
Associacao Brasileira de Provedores de I...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalve...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 17:05
Processo nº 0008877-32.2014.8.06.0086
Ministerio da Fazenda
Textil Horizonte Etiquetas LTDA
Advogado: Andrea Maciel de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00
Processo nº 3001457-69.2022.8.06.0012
Antonia de Fatima Vieira Carvalho
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 16:37
Processo nº 0050252-96.2021.8.06.0076
Jose Helcio Simplicio
Estado do Ceara
Advogado: Jose Helcio Simplicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 08:32
Processo nº 3000011-55.2022.8.06.0004
Manhattan Summer Park
Manhattan Summer Park - Empreendimento I...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 10:15