TJCE - 3013796-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142910704
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142910704
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013796-59.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: ANA CLEIRE DOS SANTOS DOMINGOS MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de execução de título judicial, ajuizada por Ana Cleire dos Santos Domingos Maia, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (processo 0158046-86.2016). Intimado, o Município de Fortaleza comprovou o pagamento dos valores devidos, conforme documentos de ID 129747739.
Pelo exposto, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Município de Fortaleza, pelo portal eletrônico. Fortaleza, 31 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910704
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08/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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11/12/2024 11:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:52
Juntada de petição
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27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102215678
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102215678
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06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Município de Fortaleza, pelo portal eletrônico, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a minuta de requisição de pequeno valor de ID 90316448.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102215678
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05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:21
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88757506
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88757506
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88757506
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88757506
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013796-59.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: ANA CLEIRE DOS SANTOS DOMINGOS MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Defiro o pedido de juntada do contrato de honorários advocatícios de ID 88379735, nos termos do § 4º do Art. 22 da Lei da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser descontado, quando do cálculo do valor devido para pagamento final pelo ente público, o percentual ali fixado à título de honorários contratuais, bem como o valor apontado no item 2.b da cláusula segunda do referido contrato, sendo que referido valor deve ser substituído pelo percentual de 2,686%, conforme solicitado na petição de ID 88382900, uma vez que o sistema SAPRE não permite a inserção de valor monetário no campo destinado às informações acerca de honorários contratuais.
Os valores decorrentes do referido contrato de honorários devem ser creditados na conta bancária de Benevides e Martins Advogados Associados, conforme solicitado na petição de ID 88379727.
Intime-se o o advogado subscritor da petição de ID 88382900 para juntar aos autos cópia do CNPJ de Benevides e Martins Advogados Associados. Apresentada a cópia do documento acima apontado, cumpra-se a determinação de ID 87325906 no tocante à expedição da requisição de pequeno valor. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757506
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05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757506
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28/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87325906
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87325906
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013796-59.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: ANA CLEIRE DOS SANTOS DOMINGOS MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação de execução de título judicial, ajuizada por Ana Cleire dos Santos Domingos Maia, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (processo 0158046-86.2016).
Consoante referido título transitado em julgado (ID 57126066), condenada a parte ré a "[…] reajustar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor dos substituídos da parte autora, e ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, a partir de novembro de 2012 até a data da implementação do PCCS da categoria, e com acréscimo de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as referidas prestações […]".
A parte autora, na condição de uma das substituídas pelo Sindicato autor junto ao referido feito, postulou, então, o pagamento da importância de R$ 7.947,69, conforme cálculos de ID 57126064.
Intimada, a parte requerida impugnou (ID 59107993) alegando excesso à execução na ordem de R$ 492,74, reconhecendo dever apenas R$ 7.454,95, conforme cálculos de ID 59107995.
Em manifestação de ID 63228100, a parte autora concorda com a impugnação, requerendo, mais uma vez, o arbitramento dos honorários nos moldes determinados no acórdão que confirmou a sentença.
Esse o relatório.
Agora decido. 1.
Tendo a parte autora expressamente concordado com o valor apontado na impugnação apresentada, julgo essa procedente para o fim de, após determinar o expurgo da importância de R$ 492,74 do débito exequendo, reconhecer ser devida a importância de R$ 7.454,95, nos termos do cálculo apresentado no ID 59107995.
Restam, assim, preclusas todas e quaisquer eventuais tentativas futuras de (novas) discussões acerca do aludido numerário, ressalvando-se, como se impõe, hipótese comprovada de ocorrência de erro material.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no valor de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré.
Suspensa a exigibilidade, contudo, ante o deferimento da gratuidade processual à referida parte (art. 98, § 3º, CPC).
No mais, tenho que não supera o débito acima reconhecido o limite legal previsto na Lei municipal n. 10.562/17, equivalente ao valor do maior benefício da Previdência Social, atualmente definido como R$ 7.786,02 pela Portaria Interministerial MTP/ME n. 26, de 10 de janeiro de 2024 (cf. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/me-n-12-de-17-de-janeiro-de-2022-375006998).
Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: a) A intimação da parte autora, na pessoa de seu representante judicial para que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e cópias de seu RG, CPF/CNPJ. b) Cumprida a determinação, autos à SEJUD para confeccionar, à vista das informações apresentadas, a respectiva ordem de pagamento. c) Isso feito, e uma vez assinada a requisição, deverá a parte executada sobre seu teor ser intimada (via Portal) para que providencie, no prazo de até dois meses, a comprovação do pagamento da quantia requisitada, com a advertência de que, assim não agindo, será providenciado, inclusive a modo ex officio, o sequestro da quantia eventualmente inadimplida.
Intimem-se. 2.
Sobre o pedido de arbitramento dos honorários nesta execução, defiro-o, mas em favor da parte impugnante, à vista do acolhimento da impugnação pela própria parte autora.
Arbitro-os, portanto, em 10% do valor da diferença apontada e expurgada, como consequência do acolhimento da impugnação, em favor do Município réu, a quem compete administrar a verba em razão do que decidido pelo STF junto à ADI 6170/CE.
Por fim, aponte-se que os sucumbenciais arbitrados pela sentença coletiva deverão ser executados - pelo advogado legitimado pelos arts. 22 e 23, EOAB, e art. 85, § 14, do CPC - junto aos autos da ação coletiva nos quais constituído o título executivo que a arbitrou, após comprovado o pagamento das respectivas custas processuais.
Entendimento que se adota ante o que dispõe o Tema 1193 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os "[…] Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito - respondendo -
29/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325906
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:12
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação de ID 59107992 e cálculos que a acompanham.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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