TJCE - 3012207-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012207-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DE HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, TEN CEL DO CBMCE AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco José Cavalcante de Holanda em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de Id. 25028709.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155737886
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3012207-32.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE HOLANDA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE HOLANDA possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155737886
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 05:48
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152928691
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152928691
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152928691
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152928691
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012207-32.2023.8.06.0001 [Curso de Formação, Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, TEN CEL DO CBMCE AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão autoral quanto à sua reclassificação em Curso de Especialização promovido pela Academia Estadual de Segurança Pública (AESP). Nesse contexto, o autor alega que, após obter a mesma nota do requerido Afrânio Arley Farias Teixeira, fora-lhe atribuída a 2ª colocação do curso, com base no Regulamento da AESP, uma vez que este teria mais tempo de serviço, o que contraria o art. 31, § 7º, da Lei Estadual nº 13.729/2006. No caso em questão, contudo, não assiste razão ao promovente, na medida em que a precedência funcional alegada não pode ser tida como parâmetro para alterar a classificação de curso de especialização ofertado pela AESP. Isso porque a Lei Estadual nº 14.629 instituiu a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará com a finalidade de promover, com exclusividade, as atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, outorgando-lhe autonomia didático-científica, inclusive para criar critérios e normas de seleção em curso de capacitação.
Confira-se: Art. 5° A AESP/CE terá autonomia didático-científica, que consiste em: I - definir seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; II - construir suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE; III - definir o Regime Escolar - RE; IV - criar, organizar e modificar ações de capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça; V - estabelecer as modalidades de cursos e ensino das diferentes ações de capacitação, bem como os programas de pesquisa e de extensão; VI - assessorar sobre os critérios e normas de seleção do corpo discente, de curso de formação inicial e progressão funcional; VII - criar critérios e normas de seleção do corpo discente das demais ações de capacitação; VIII - selecionar corpo docente da AESP/CE; IX - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; X - criar, expedir e arquivar documentos relativos ao processo de ensino; XI - assessorar no planejamento e execução de concursos públicos para provimentos de cargos junto às vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a própria Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado - SEPLAG. (destaquei) Nesse âmbito, a Instrução Normativa nº 01/2017 da entidade assim estabelece: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017 - DG/AESP/CE Art. 58.
Para classificação final no curso, o cálculo da média geral será efetuado por meio das seguintes fórmulas (...) § 3º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: I - maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC); II - maior titulação acadêmica; III - maior tempo de serviço público; IV - maior idade. (destaquei) Na espécie, conforme destacado no procedimento administrativo anexado no ID: 64740212, nos cursos de especialização, não há a atribuição de NAC e, por essa razão, a Secac/Aesp|CE passou à análise da "maior titulação acadêmica", tendo constatado que os dois discentes eram detentores de igual titulação acadêmica. Em seguida, com base no critério do "maior tempo de serviço", o referido setor chegou ao desempate, conferindo a primeira colocação ao requerido Afrânio Arley Farias Teixeira, nos termos da classificação final disponibilizada na imprensa oficial. Logo, o critério utilizado pelo requerido encontra amparo no princípio da legalidade administrativa, utilizando-se parâmetros objetivos e isonômicos, de forma que não se vislumbra ofensa ao ordenamento jurídico. Convém salientar que a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
Nesse sentido, destaca Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1978, p. 14): A oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridade competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado. No caso destacado, ainda que se pudesse vislumbrar uma antinomia aparente como argumenta o autor, deve prevalecer as disposições contidas na Instrução Normativa nº 01/2017, uma vez que se trata de regra especial, bem como tem arrimo na própria legislação que instituiu e organiza as atividades da AESP. Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928691
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06/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928691
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05/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105986417
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02/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105986417
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01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:52
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012207-32.2023.8.06.0001 [Curso de Formação, Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE HOLANDA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, em tutela de urgência, pugna pela sua reclassificação da 2ª para 1ª posição..
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião, oportunidade em que deverá carrear aos autos comprovante de rendimentos atualizado para fins de aferição.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de evidência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
No caso dos autos, a pretensão autoral esbarra na ausência de dois pressupostos das medidas expeditas: fumus boni juris e reversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Conquanto o autor sustente que, pelo critério de desempate, ocuparia a primeira colocação, resta evidenciado que seu pleito vale-se do terceiro critério de desempate.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017 – DG/AESP/CE Art. 58.
Para classificação final no curso, o cálculo da média geral será efetuado por meio das seguintes fórmulas (...) § 3º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: I - maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC); II - maior titulação acadêmica; III - maior tempo de serviço público; IV - maior idade.
A referida norma de regência é clara em dizer que os critérios são sucessivos.
Logo, o autor deveria ter feito, nos autos, prova de que as etapas anteriores foram superadas e permanecido o empate.
A ausência, no processo, deste esgotamento de fase milita contra a pretensão do autor.
Ademais, o deferimento da medida surtirá dois efeitos.
O primeiro vai gerar o periculum in mora inverso, na medida em que a mudança da classificação trará para o primeiro classificado a perda dos benefícios da colocação gerando para este o risco iminente da perda do benefício, sendo que para o primeiro colocado milita a presunção de legitimidade dos atos públicos (atributo de todo ato administrativo).
Segundo, será irreversível, pois o somente um candidato poderá usufruir dos louros da primeira colocação (pontuação e demais benefícios) e com a inversão da classificação tal ato não poderá ser posteriormente desfeito.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Em igual medida, considerando que o pleito do autor tem ingerência direta na esfera jurídica individual do TEN CEL do CBMCE Afrânio Arley Farias Teixeira, impõe sua inserção no polo passivo para que seja assegurado ao mesmo o direito de defesa e contraditório.
Desta forma, fica intimado o autora para inserção, no polo passivo, do primeiro colocado, sob pena de indeferimento da inicial.
Emendada à inicial, determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Em não sendo emendada, retornem os autos conclusos para fins de deliberação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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