TJCE - 3001974-78.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 08:12
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:12
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72893771
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72893771
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15/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 20:40
Expedição de Alvará.
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21/12/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72893771
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72893771
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19/12/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72893771
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19/12/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72893771
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08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:26
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71816969
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71816969
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71816969
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71816969
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71816969
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71816969
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt-mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3001974-78.2023.8.06.0064 AUTOR: ALINE MACIEL LIMA, ELIENNAY GOMES ALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte demandante (ID nº 70665649), contra a sentença prolatada no ID nº 68819617.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o preparo foi feito de forma parcial, conforme certidão consignada no ID nº 71810957.
Brevemente relatados, decido.
Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Sucede que no caso em exame a parte recorrente interpôs recurso inominado, tendo deixado de realizar o pagamento integral do preparo, posto que pagou a guia da seguinte forma- Taxa sobre Decisões Proferidas dos Juizados Especiais - valor R$ 36,52.
Ademais, vale salientar que para o integral e correto recolhimento do preparo as guias deveriam de ter sido pagas de acordo com a Tabela I de Custas Processuais vigente no ano de 2023, ou seja, da seguinte forma; FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorreu que a parte recorrente realizou o preparo de forma parcial e equivocada.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum.
Certificado o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos para apreciar a petição ID nº 71555967.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816969
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21/11/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816969
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21/11/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816969
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13/11/2023 14:56
Não recebido o recurso de ALINE MACIEL LIMA - CPF: *52.***.*44-35 (ADVOGADO).
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10/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68819617
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68819617
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68819617
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68819617
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68819617
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68819617
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001974-78.2023.8.06.0064 AUTORA: ALINE MACIEL LIMA, ELIENNAY GOMES ALVES RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, formulada por ALINE MACIEL LIMA e ELIENNAY GOMES ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra as demandantes que embarcaram em voo com destino a Miami, Flórida, com retorno programado para o dia 13/05/2023.
Afirmam que durante a viagem (12/05/2023) adquiriram bagagens adicionais a fim de atender às suas necessidades no retorno ao Brasil. 3.
Durante todo o processo, o valor apresentado para cada mala adicional era de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$ 90,00 (noventa reais) para as duas bagagens.
Em momento algum foi mencionada qualquer cobrança em dólar ou a necessidade de conversão cambial, sendo todas as informações apresentadas em reais. 4.
Entretanto, ao finalizar a compra, receberam uma notificação do cartão de crédito informando uma compra de R$ 491,72 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em valor superior ao anunciado. 5.
Finaliza aduzindo que tal valor não apenas ultrapassou em muito o anunciado em reais, mas também exigiu o pagamento do IOF. 6.
Diante do exposto, requerem o valor correspondente à repetição de indébito, no total de R$ 803,44 (oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) atualmente.
Por fim, pugnam pela inversão do ônus da prova e pela gratuidade da justiça. 7.
A promovida apresentou contestação, na qual alega que a parte autora realizou viagem internacional e que na própria aquisição dos bilhetes já houve a cobrança de valores em dólar, vez que as viagens com destino internacional possuem regras diferentes, não podendo as promoventes alegarem desconhecimento já que todas as informações sempre estiveram disponíveis para consulta, seja antes ou depois, não havendo que se falar em hipótese alguma de supressão de informações.
Prossegue aduzindo que, ao ser informada sobre a conversão do valor, caso as mesmas não concordassem com a cobrança, poderiam de imediato cancelar a contratação do serviço, o que não foi feito.
Neste sentido, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de reclamação administrativa, bem como a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (Id 67031526). 8.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte autora pugnou pela concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e ambas as partes requestaram o julgamento antecipado da lide (ID 67112417). 9.
Houve oferta de réplica à contestação - Id 67574381. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 11.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes. 12.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora figura como destinatária dos serviços por ela prestados. 13.
Ressalto que a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 15.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Contudo, a inversão não exime a parte autora de apresentar as provas do direito por ela alegado, quando estas estiverem ao seu alcance, especialmente no que diz respeito à existência da oferta (art. 373, I, CPC). 16.
Assim, cabe à parte ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços contratados e a parte autora apresentar as provas que estiverem ao seu alcance para provar aquilo que alega. 17. Verifica-se nos autos que logrou êxito a parte autora em demonstrar que durante o procedimento de compra da mala adicional o preço ofertado foi de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$ 90,00 (noventa reais) para as duas bagagens, conforme vídeos de IDs 60532940 e 60532941. 18.
Contudo, ao finalizar a compra houve a cobrança de R$ 491,72 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) em seu cartão de crédito (ID 60532939). 19.
Já a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373.
II, CPC). 20.
A eventual previsão de incidência de IOF para compras internacionais ou de regras de conversão nos termos e condições aceitos pela parte autora, não podem ser contrários à informação expressamente apresentada no momento da compra, como é o caso da moeda utilizada na operação. 21.
Vale destacar que, diante de cláusulas ambíguas, o art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se podendo restringir direitos deste com base em interpretação menos favorável. 22.
A ausência de desistência ou de reclamação administrativa por parte dos consumidores não é causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, já que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 23.
Outrossim, deve ser levado em consideração que o fato das autoras estarem em viagem internacional e a pouco tempo do embarque, com efeito, dificulta o exercício do direito de desistência e a tomada de providências administrativas. 24.
Portanto, restou configura a falha na prestação do serviço da companhia aérea ré. 25.
Preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 26.
Assim, a cobrança em dólar de oferta veiculada em reais não configura engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado e pago a maior, em excesso. 27.
No caso dos autos, demonstrado o efetivo pagamento de R$ 491,72 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos)(ID 60532939), deve ser restituído à parte autora o valor de R$ 803,44 (oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), já considerando o dobro da quantia de R$ 401,72 (quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos) que foi paga em excesso. 28.
No que se refere ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 29.
A mera cobrança indevida, por si só, não é apta a configurar o dano subjetivo, devendo estar demonstrada uma situação excepcional que ofenda a honra subjetiva da vítima, o que não restou demonstrado no caso concreto. 30.
Diante disso, entendo não haver nos autos comprovação da ocorrência de dano subjetivo a justificar a indenização extrapatrimonial pretendida. 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a pagar, à título de dano material, o valor de R$ 803,44 (oitocentos e três reais e quarenta e quatro centavos), já considerando a dobra legal (art. 42 do CDC), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do respectivo desembolso, e juros de 1% a.m., a partir da citação; e b) afastar o dano moral. 32.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 33. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64078206
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64078202
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64078206
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64078202
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001974-78.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 10 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
10/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] Processo nº 3001974-78.2023.8.06.0064 AUTOR: ALINE MACIEL LIMA, ELIENNAY GOMES ALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id 60696971, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em nome de ELIENNAY GOMES ALVES, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria manter a audiência de conciliação virtual já designada nos autos, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo ambas as partes, promovente e promovida, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Outrossim, ficam cientificadas as partes demandante e demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada através de sua procuradoria - devidamente cadastrada junto ao sistema PJE, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de não comparecimento a audiência, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Aos litigantes que forem participar do ato audiencial virtualmente ficam cientificados sobre a responsabilidade de baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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