TJCE - 3022865-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:21
Juntada de Ofício
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09/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE MAGALHAES OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78416960
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78416960
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29/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416960
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:52
Juntada de Ofício
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09/01/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 13:40
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ASLI COMERCIAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:59
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3022865-18.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital] QUEBEC COMERCIAL LTDA IMPETRADO: CARLOS ALBERTO COELHO LEITÃO e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por QUEBEC COMERCIAL LTDA. em face do Pregoeiro Oficial do Estado do Ceará e da empresa ASLI COMERCIAL LTDA.
Relaciona-se a impetração com o Pregão Eletrônico n.º 20222035 – SESA/COSUP, oriundo da Secretária de Saúde do Estado.
Nele, foi declarada vencedora dos itens 3, 4 e 5 (kits para punção arterial) a empresa ASLI.
Ocorre que os itens ofertados pela vencedora, da marca ALIVE HEART, não atenderiam as especificações técnicas constantes do edital.
Tais desatendimentos gerariam riscos para os pacientes.
Para provar o alegado, juntou exclusivamente cópias do edital, de sua proposta e da proposta vencedora, além de cópias das decisões nos recursos administrativos que interpôs e foram rejeitados.
Nenhum documento técnico ou equivalente foi trazido a Juízo que seja apto a comprovar o alegado desatendimento de especificações, bem assim os riscos que deles decorreriam.
Por isto, pugnou por ordem para anulação do ato que classificou a vencedora ou, subsidiariamente (a inicial, erroneamente, alude a pedido sucessivo), por ordem para paralisação do certame, até final deliberação judicial. É o breve relatório.
Rejeito, sumariamente, o pleito de liminar.
Não reside nos autos, tal qual já restou relatado, o mais mínimo adminículo de prova de que os bens ofertados pela vencedora não sejam tecnicamente compatíveis com as exigências do edital.
Se qualquer licitação impõe máximo zelo, aquela que envolve a aquisição de produtos médicos e farmacêuticos impõe zelo ainda maior, notadamente em face dos potenciais prejuízos à saúde da população.
Nada obstante, não se pode apurar incompatibilidade técnica dos bens ofertados pela vencedora a partir da mera comparação entre o edital do certame e cópias dos documentos correspondentes às propostas que foram submetidas.
A Impetrante, reitere-se, nada trouxe que pudesse subsidiar os argumentos que produziu (laudo, parecer técnico ou equivalente).
Sendo assim, como já adiantado, REJEITO o pleito de liminar.
Ciência à impetrante.
Notifique-se e intime-se desta decisão a autoridade impetrada, para informações.
Cite-se e intime-se desta decisão a litisconsorte passiva necessária.
Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias.
No final, conclusos para desate (atividade sentença).
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 22:07
Conclusos para decisão
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15/06/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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