TJCE - 0287501-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168011468
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29/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0287501-31.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestação acerca da proposta de honorários sob ID n° 166862612.
Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168011468
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168011468
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:37
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 109961939
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 109961939
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26/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0287501-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NESTLÉ BRASIL LTDA., NESTLÉ BRASIL LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Tributário interposta por Nestlé Brasil Ltda em desfavor do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional para anular os débitos consignados nos Autos de Infração nº 2019.04011-0, nº 2019.04401-3, nº 2019.03649-4 e nº 2019.04419-2 e respectivas inscrições em dívida ativa.
Narra a empresa autora que foi autuada em razão de suposto creditamento indevido de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) originados de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTes) relacionados com o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) para seus clientes, ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Argumenta a ilegalidade dos autos de infrações, uma vez que apenas se creditou dos serviços para o transporte de mercadorias até seus clientes, o que entende ser legítimo.
Requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na probabilidade do direito e perigo de dano e, subsidiariamente, que seja aceito apólice de seguro como garantia do débito.
No curso da demanda, a promovente, em petição id. 63665623 reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica e documental, a fim de confirmar que (i) os valores de ICMS que originaram os créditos foram regularmente destacados nos CTes, tendo o ônus do imposto estadual sido repassado pelos prestadores de serviço de transporte à autora; e que, em paralelo, (ii) a despesa com frete integra a base de cálculo do ICMS-ST quando da saída das mercadorias para os clientes da autora.
A autora, em petição id. 109633317, reiterou o pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Aguarda-se a manifestação do perito Aluísio Sampaio Ferreira, uma vez que o mandado de intimação foi confeccionado em 16/10/2024, sem comprovação de recebimento na COMAN.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores, mencionados no art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Aduz que a probabilidade do direito está demonstrada, porquanto, se a autora arcou com o frete das mercadorias e o ICMS foi regularmente destacado nos respectivos CTes, não há que se falar em qualquer vedação ao creditamento do imposto..
Já o perigo de dano, consubstancia-se no impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal para exercer suas atividades, para participar em processos de licitação, para arquivar atos societários na Junta Comercial ou para alienar imóveis.
Em análise inicial, não constato a presença do fumus boni iuris.
Reconheço que para suspender o crédito tributário, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a esse momento processual, deverá o autor trazer elementos que demonstrem, cabalmente, o equívoco praticado pelo ente réu, a fim de afastar a presunção de veracidade e legalidade inerentes aos atos administrativos.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU INCIDENTE SOBRE UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE COBRANÇA AINDA DEPENDE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO.
MANTIDOS OS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu, em parte, a medida liminar requerida em ação cautelar (Processo nº 0201343-23.2022.8.06.0167). 2.
Ora, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Todavia, não se vislumbra das provas até então produzidas pelo contribuinte qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, expressamente previstas no art. 151 do CTN. 4.
Somente se poderia impedir a Fazenda Pública de se utilizar dos meios disponíveis para a satisfação do seu crédito tributário, entre os quais, o protesto da CDA, se afastada, de plano, a presunção de veracidade e legalidade de seus atos, o que, porém, não ocorreu. 5.
A questão relativa ao excesso de cobrança, oriundo da inclusão de 02 (duas) áreas do "Terreno 02" (matrícula nº 2220) anteriormente expropriadas pelo Município de Sobral/CE ("desapropriação indireta") na base de cálculo do IPTU, ainda depende de maiores esclarecimentos, durante a instrução do feito. 6.
Logo, era realmente temerária, por prematura, a concessão de medida liminar requerida pelo contribuinte, em toda a sua extensão, porque não atendidos os requisitos legais exigidos para tanto. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629217-31.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Relatora (TJ-CE - AI: 06292173120228060000 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) In casu, a requerente postulou a realização de prova pericial.
Logo, havendo questão técnica a ser dirimida por prova suplementar e pericial, não se afigura viável adiantar tutela concebida para situações amparadas em elementos de convicção suficientes, que possam levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Até à efetivação da prova já designada, cabe presumir legítima a autuação do Fisco, o que afasta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.
Não houve depósito do montante integral, a fim de atrair a aplicação do inciso II, do art. 151, do CTN.
Além disso, a oferta de seguro-garantia não se equipara ao depósito do montante integral, conforme entendimento pacificado do TJCE: SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 112 /STJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 378).
ROL TAXATIVO DO ART. 151, DO CTN.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tem-se a perda do objeto dos embargos de declaração. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que suspendeu a exigibilidade do crédito exequendo, entendendo que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, para fins de garantir o juízo. 3 - De início, destaca-se que para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4 - Verifica-se que não há provas de que o contribuinte preencheu uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, previstas no art. 151, do CTN.
O depósito do montante integral autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que o contribuinte deposite judicialmente o valor inteiro, em dinheiro, do débito, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5 - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, firmou a tese nos seguintes termos: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". 6 - Desse modo, observa-se que não cabe a suspensão do crédito exequendo, e por conseguinte, da execução fiscal, em razão da garantia do juízo por meio de seguro-garantia. 7 - Embargos de declaração prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30020085120238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de novembro de 2024. -
25/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109961939
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25/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALUISIO SAMPAIO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:00
Juntada de petição
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO LUNARDELLI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106992519
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106992519
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17/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0287501-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NESTLÊ BRASIL LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de recusa do perito anteriormente nomeado (Jorge Pacheco dos Sanos) em ID.103804294 considerando a necessidade da produção de prova pericial para o deslinde da questão, substituo-o, nomeando o perito Contador credenciado no TJCE, ALUISIO SAMPAIO FERREIRA, sorteado no SIPER - Sistema de Peritos, nº da nomeação: 161603, Inscrição 0485/2023, 10º Termo de Homologação, com email: [email protected], contatos: (85)99988-2438 e (85)32711-820, como perito do Juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos deste processo, mediante dados técnicos necessários, devendo ser intimado, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço na Rua Padre Januário Campo, 68, Casa 14, Parque Manibura, CEP: 60.821-705, Fortaleza/CE, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito, apresentando, para tanto, sua proposta de honorários periciais. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106992519
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16/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 19:05
Nomeado perito
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16/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:57
Juntada de petição
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27/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 18:09
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87804691
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87804691
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87804691
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87804691
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87804691
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87804691
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87804691
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87804691
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10/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0287501-31.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Conforme recusa do perito Cássio Alves da Silva, em petição de ID.87677821, substituo-o, nomeando o perito Contábil credenciado no TJCE, JORGE PACHECO DOS SANTOS (Inscrição n° 0301/2022), mediante sorteio no sistema SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 133148, com e-mail [email protected], contato: (11) 99819-4330, como perito do Juízo, devendo ser INTIMADO, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Coronel Virgílio dos Santos, 790, Vila Jaguará, CEP: 05.115-000, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 5 de julho de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
09/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804691
-
09/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804691
-
09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:28
Nomeado perito
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04/06/2024 16:36
Juntada de petição
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15/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CÁSSIO ALVES DA SILVA MENDES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 00:45
Nomeado perito
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25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO WAGNER DUARTE FREITAs - Perito em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:35
Decorrido prazo de VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70497588
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70497588
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0287501-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NESTLÊ BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970 e LEONARDO CARDOSO LUNARDELLI - SP468396 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Em substituição a perita nomeada anteriormente, ANA CAROLINA BEZERRA DE SÁ CARVALHO FONTELES e nomeio o Perito Contador credenciado no TJCE, ANTÔNIO WAGNER DUARTE FREITAS (Inscrição, 12º Termo de Homologação), [email protected], contatos: (85) 33428-316 (85) 98188-2958 (85) 99700-2631, como perito do juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos objetos deste processo, mediante dados técnicos necessários, devendo ser intimado na Rua São Tiago, nº 396, Bairro Itambé, CEP: 61.602-340, para dizer em 05 dias, se aceita, o encargo de atuar como perito no presente feito, sendo remunerado conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Informe senha de acesso ao perito nomeado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
31/10/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497588
-
31/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:29
Nomeado perito
-
16/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/09/2023 04:38
Decorrido prazo de VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64186458
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65317086
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0287501-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, VITÓRIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970 e LEONARDO CARDOSO LUNARDELLI - SP468396 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Em ID: 63665622, foi requerida a realização de perícia.
Desta feita, considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão, nomeio a perita Grafotécnica credenciado no TJCE, ANA CAROLINA BEZERRA DE SÁ CARVALHO FONTELES (Inscrição 0713/2022, 13º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 999153-572 e (85)999153-5727, como perita do juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos objetos deste processo, através dos dados técnicos necessários, devendo ser intimada na Rua Amélia Benebien, nº 901 Apt. 1302, Papicu, CEP: 60.176-010, para dizer se aceita o encargo de atuar como expert no presente feito, em 5 dias, sendo remunerada conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Informe senha de acesso ao perito nomeado. Fortaleza(CE), 12 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
07/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0287501-31.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NESTLE BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 e VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo especificando-as.
Expedientes Necessários Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 01:29
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 15:06
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 10:01
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 16:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2022 21:26
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02183747-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 21:24
-
01/06/2022 09:31
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
30/05/2022 11:41
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 10:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/05/2022 11:30
Mov. [22] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará, principalmente sobre as preliminares levantadas. Empós, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Intime-se. Expediente neces
-
16/05/2022 10:52
Mov. [21] - Encerrar análise
-
19/04/2022 21:48
Mov. [20] - Encerrar análise
-
19/04/2022 17:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 17:21
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2022 09:10
Mov. [17] - Encerrar análise
-
01/02/2022 14:24
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2022 23:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01826857-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 22:51
-
21/01/2022 22:59
Mov. [14] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/01/2022 12:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813924-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 12:16
-
10/01/2022 19:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0627/2021 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
07/01/2022 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/12/2021 01:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 17:43
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
17/12/2021 17:37
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 15:14
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2021 15:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02506628-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/12/2021 15:14
-
16/12/2021 15:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1299661-00 no valor de 4.193,37
-
15/12/2021 19:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 15/12/2021 através da Guia nº 001.1299661-00
-
15/12/2021 19:34
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2021 19:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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