TJCE - 3000027-06.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000027-06.2023.8.06.0220 AUTOR: JONAS NASCIMENTO DA SILVA REU: AIRTON CAMPELO VASQUES NETO PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência constante nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:07
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:46
Homologada a Transação
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15/06/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/06/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/06/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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