TJCE - 3000895-81.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PINTO FILHO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000895-81.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO ALVES PINTO FILHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por SEBASTIÃO ALVES PINTO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia indenização por dano material e moral cc obrigação de fazer, em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo de tarifa bancária que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo cobrada uma tarifa de cesta de serviços com rubrica “CESTA FACIL SUPER”, com valores variados, pertencente a instituição bancária ré, resultando em total de R$ 1.068,37 (hum mil, sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), os quais não reconhece (ID 37427413, 37428322, 37428323, 37428324, 37428325) A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A. alega que a cobrança das tarifas é legítima, consoante documento anexado aos autos, inexistindo, portanto, o dever de indenizar (ID 53159664, 53159665, 53159666).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, juntando o contrato de adesão a pacote de serviços (ID 53159666) e os extratos (ID 53159665) à sua peça contestatória.
Assim sendo, considerando as provas produzidas pela instituição financeira, e à míngua de prova em contrário, considera-se válida a contratação do pacote de tarifas, de forma que sua cobrança pela instituição financeira deve ser considerada legal.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores e, tampouco, em indenização por danos morais.
Ademais, verifico que restou demonstrado que o dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC) foi observado pelo reclamado.
Também não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Diante disso, existindo prova da contratação, a improcedência da ação é medida que se impõe, haja vista que a parte requerida comprovou a contratação da tarifa de serviços e suas variações, pelo consumidor durante o todo período indagado na exordial.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou como vítima de um contrato supostamente fraudulento, alegando estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, o inverso, isto é, a contratação de forma voluntária e livre com o banco requerido.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PINTO FILHO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:09
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000895-81.2022.8.06.0102 Promovente(s) SEBASTIAO ALVES PINTO FILHO Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 30/01/2023 17:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 40550141, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): RICARDO PONTES HENRIQUE Itapipoca-CE -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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