TJCE - 3000940-27.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000940-27.2023.8.06.0013 RECORRENTE(S): ANTÔNIO BARBOSA ALVES RECORRIDO(S): REBECA DA SILVA ALVES ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECORRENTE QUE SUSTENTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA RECORRIDA E DA PERDA DA POSSE PELA RESISTÊNCIA DA RÉ EM DEVOLVER O IMÓVEL, APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ESBULHO PRATICADO QUANTO À SITUAÇÃO DE FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO BARBOSA ALVES objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por si ajuizada em desfavor de REBECA DA SILVA ALVES.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda." Nas razões do recurso inominado, no ID 20245640, a parte recorrente sustenta, em síntese, que, embora não existam dúvidas da legitimidade das partes e de que o imóvel seja da posse do Autor, que o teria adquirido de forma onerosa em 2002, a única divergência apontada pelo juízo a quo foi que o Recorrente não solicitou o imóvel, não pediu a devolução do imóvel, para que configurasse a inércia da Recorrente, porém, nos autos, restou comprovado que esse requisito também foi atendido.
Contrarrazões no ID 20245895.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de configuração do esbulho.
Inicialmente, é importante destacar que, nas ações possessórias, não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido, em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208)." A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seus artigos 560 e 561 (artigos 926 e 927 do CPC/73), assim como o Código Civil: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [G.N.] Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam in "Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619: "Reintegração de posse.
A ação de forma espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários." Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da ação de reintegração de posse, deve a parte requerente comprovar que exercia a posse do bem, a ocorrência da turbação ou o esbulho, a data da ofensa em menos de ano e dia.
Indicamos precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É imprescindível a demonstração de posse prévia ao esbulho para a propositura de ação de reintegração de posse, visto que a retomada do bem em relação ao qual há propriedade, sem a posse direta, não se faz por meio de ação possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.035583-7/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/ 08/ 2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM - IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO - PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1.
Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2.
Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil.
Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real - Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) [G.N.] Portanto, dessume-se que o acolhimento do pedido de reintegração de posse depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a demonstração da posse que a parte demandante/apelante exercia sobre o imóvel; a ocorrência de turbação/esbulho e sua data; bem assim a perda da posse pela resistência da parte ré em devolver o imóvel, após devidamente notificada, o que não restou demonstrado nos autos.
Segundo o art. 1.196, do Código Civil, "[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade".
Em complemento, o art. 1.202, da citada norma, afirma que "[...] é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
Dispõe, ainda, o art. 1.204, do Código Civil/2002, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Acerca do exercício da posse, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que: "2.
Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua.
Coisas, v, I, p. 29).
A posse (tanto de coisa móvel quanto de imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica real) - CC1238 a 1244 e 1260 a 1262.
O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono." (In Código Civil Comentado, 13ª edição, fechada em 03/06/2019, RT, p. 1542).
Nesse contexto, in casu, as provas anexadas aos autos não evidenciam qualquer elemento que comprove a ocorrência do esbulho, bem como da resistência na devolução do imóvel em questão, tendo o autor, inclusive, cedido o imóvel à própria filha espontaneamente.
Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar a resistência na devolução do imóvel debatido, o que poderia ser facilmente comprovado como, a título exemplificativo, por notificação formal (extrajudicial ou judicial) dirigida à parte recorrida exigindo a desocupação, bem como pela juntada de documentos que indiquem resistência ou recusa formal por parte da requerida (mensagens, áudios, boletins de ocorrência, etc.), além de que não foi requerida prova testemunhal para corroborar a versão do recorrente.
Assim, deixou o recorrente de comprovar o ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, desse modo, as exigências contidas no art. 561, do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida, de modo que a procedência da ação é a medida que se impõe. À luz de todas essas considerações, não restaram configurados os requisitos para o deferimento da ação de reintegração de posse. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA ALVES em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:05
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:05
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130630599
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130630599
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21/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130630599
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19/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 05:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85093021
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85093021
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000940-27.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO BARBOSA ALVES Requerido: REU: REBECA DA SILVA ALVES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: REGIS VASCONCELOS PARENTE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 83266906, cujo teor segue: "Digam as partes se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento." Fortaleza, 29 de abril de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093021
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29/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000940-27.2023.8.06.0013 Requerente: ANTONIO BARBOSA ALVES Requerido: REBECA DA SILVA ALVES DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: REGIS VASCONCELOS PARENTE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000940-27.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 11/10/2023 15:05, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 21 de junho de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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