TJCE - 3014772-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:52
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166231397
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166231397
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166231397
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29/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161959654
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07/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014772-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA MARCIA FERREIRA COLACO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025.
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15/12/2021, no RE 1359051/CE, que declarou que a Lei nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
por outro lado, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, § 3º e § 4º da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Tendo em vista também as recentes decisões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária em casos idênticos, em que a Terceira Turma Recursal, revisando sua jurisprudência, acatou a orientação do STF no recurso supracitado, passando a se manifestar pela constitucionalidade da Lei da RPV, nos acórdãos mais recentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICOADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RI nº 0172493-74.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 23/03/2022). O TJ-CE também tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados.(...)4.
Assim, entende-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5.
A Corte Suprema decidiu, também, que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado" (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6.
A Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, restando justificado que "Não pretende o Município (…) deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica".7.
Além do que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que, conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8.
Pondere-se, ademais, que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada, não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9.
Recurso conhecido e desprovido."(TJ/CE, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021). Por fim, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA MARCIA FERREIRA COLAÇO e outra.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos autorais. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de ID. 84837175, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 14.357,31 (catorze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor da autora MARIA LINSFRAN DE ARAUJO e o valor de R$ 25.762,65 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor de MARIA MARCIA FERREIRA COLAÇO.
Observo ainda os honorários contratuais que, ora, defiro, conforme documentos de ID. 84837186/84837187.
Não há mais que se falar, por conseguinte, na inconstitucionalidade da legislação municipal em referência, de sorte que se aplica no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de PRECATÓRIO quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intimem-se as partes autoras para apresentarem as informações requeridas acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino à Secretaria Judiciária, que proceda com a devida Evolução de Classe (código 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161959654
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959654
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04/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:31
Processo Reativado
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17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67523182
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67523182
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014772-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA MARCIA FERREIRA COLACO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA O relatório é dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar, em síntese, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em cujos autos a autora visa o reconhecimento de seu direito ao gozo de duas férias letivas com a incidência do terço constitucional em ambas.
Citado, o Requerido, apresentou contestação alegando a revogação do art. 113, §2°, do Estatuto do Magistério pelo Estatuto dos Servidores Municipais, requerendo a improcedência da ação.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da e.
Turma Recursal Fazendária deste e.
TJCE.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre os artigos 3º, inciso XI, 48 e 53 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990), os quais dispõem quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 5.895/84), o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º, que dispõem que: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Ademais, pelo critério da especialidade, deve prevalecer o Estatuto do Magistério em casos tais.
Ora, a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) traz apenas disposições gerais, não dispondo de maneira específica aos professores, os quais têm legislação própria.
Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Neste sentido, os recentes entendimentos da E. 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02218871620208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022) E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02047418820228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/09/2022) Neste diapasão, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 53, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias.
Assim sendo, se o professor, por ter o seu estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, 30 (trinta) dias semestrais, há de recair, sobre os dois períodos, o benefício do abono de um terço.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, por cautela e ante o fato de tratar-se de pagamento pecuniário a ser suportado pela Fazenda Público, entendo prudente que a presente sentença apenas emane seus afeitos após seus trânsito em julgado, pelo que indefiro o pedido liminar.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do d.
MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral no sentido de RECONHECER/DECLARAR o direito das autoras (MARIA LINSFRAN DE ARAUJO PEREIRA PINTO e MARIA MARCIA FERREIRA COLAÇO), ao gozo do duplo período de férias, na forma do Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal, com o pagamento respectivo do abono constitucional (terço de férias), inclusive no período em que, porventura, tiver exercido ou vier a exercer a atividade de coordenação ou direção, desde que referente a períodos em que esteve ou estejam lotadas em unidade escolar.
DETERMINO ainda, que o Município de Fortaleza proceda ao pagamento, na forma simples, das diferenças quanto às parcelas de abonos vencidas até o efetivo pagamento, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a taxa SELIC e/ou IPCA-E (a depender do período) a partir de cada competência devida, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
11/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014772-66.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA MARCIA FERREIRA COLACO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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