TJCE - 3000333-72.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SUEWELLYN CASSIMIRO SALES em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89191399
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89191399
-
10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191399
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191399
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte promovente para que esta se manifeste , no prazo de 05 dias, sobre a petição da ré que noticia o cumprimento da obrigação de fazer Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89089426
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89089426
-
08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89089426
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89089426
-
07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89089426
-
06/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87576617
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576617
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DECISÃO Do exame dos autos, denota-se que a requerida não comprovou o cumprimento da sentença no que tange às determinações do item 'd' do dispositivo sentencial, a saber: "b) determinar o refaturamento das faturas relativas ao período de novembro/2022 a março de 2023, tomando-se por base o consumo de 35 kWh, no prazo de 30 dias, devendo a ré ao final devolver os valores pagos a maior, após o refaturamento das contas. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos questionados [novembro/2022 a março de 2023], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado;" Dessa forma, determino a intimação da requerida para que, em 15 dias, comprove o cumprimento da sentença, conforme acima determinado, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00.
Intime-se por mandado.
Decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576617
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03/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SUEWELLYN CASSIMIRO SALES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SUEWELLYN CASSIMIRO SALES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ELISA IVNA PINHEIRO COSTA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84951496
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26/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84951496
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição de Id. 84854018, na qual noticia o cumprimento das obrigações de fazer.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951496
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25/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83528041
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83528041
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste, em 15 dias, sobre a petição do Id. 83426124, na qual a parte autora noticia o descumprimento da obrigação e fazer.
Na oportunidade, a requerida deverá comprovar o cumprimento.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83528041
-
03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:35
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83070166
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83070166
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21/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070166
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21/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80215354
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80215354
-
23/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215354
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78335679
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78335679
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30/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78335679
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30/01/2024 07:12
Decorrido prazo de ELISA IVNA PINHEIRO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77278207
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12/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77278207
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18/12/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77278207
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15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71572638
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71572638
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Assim constou na sentença meritória, com trânsito em julgado: (...) Assim, por todo o exposto, julga-se parcialmente presente a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) determinar o refaturamento das faturas relativas ao período de novembro/2022 a março de 2023, tomando-se por base o consumo de 35 kWh, no prazo de 30 dias, devendo a ré ao final devolver os valores pagos a maior, após o refaturamento das contas. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos questionados [novembro/2022 a março de 2023], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado; c) determinar a troca do medidor de energia elétrica da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se, por mandado, a requerente nesse tocante.
Improcedente o pedido de danos morais. (...) A requerida foi intimada pessoalmente da sentença em 01/08/2023, conforme Id. 65106927. O trânsito em julgado ocorrera em 17/08/2023, conforme certidão no Id. 67189155. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento da sentença. A requerida foi intimada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nada tendo apresentado. É o breve relato.
Decido.
Deve ser reconhecido o descumprimento de sentença pela requerida, uma vez que decorrido mais de sessenta dias do prazo concedido na sentença, sem cumprimento. Assim, diante do caso concreto, com fundamentos nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo multa no montante de R$ 5.000,00. Intime-se a promovida para, em 10 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante. Ademais, com fulcro no art. 536 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95, determino que a requerida seja intimada pessoalmente para que proceda ao cumprimento da sentença, no tocante ao refaturamento das faturas relativas ao período de novembro/2022 a março de 2023 e à troca do medidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O prazo para cumprimento da obrigação é de 10 dias, sob pena de incidência da multa. Intime-se a ré por mandado. Intime-se a parte autora de forma eletrônica. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572638
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70495210
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70495210
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DESPACHO Inicialmente, deve-se registrar que, a despeito de constar a nomeclatura despacho, a sentença de mérito foi proferida no Id. 64422294.
Prossiga-se.
Intime-se a requerida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495210
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11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67203072
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67203072
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24/08/2023 00:00
Intimação
RH CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
A SECRETARIA DEVERÁ CUMPRIR O QUE FOI DETERMINADO NO DESPACHO DE ID 67036588. -
23/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64422294
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64422294
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de fatura de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por SUEWELLYN CASSIMIRO SALES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da requerida com titularidade da unidade consumidora n. 57407436.
Aduz que a sua média de consumo era de aproximadamente 30 kWh, contudo, as faturas dos meses novembro/2022 a março/2023 vieram com valores bem superiores do consumo habitual.
Assevera, ainda, que a residência se trata de uma quitinete de um vão e um banheiro, possuindo pouquíssimos eletrodomésticos, e que desde 01/01/2022 passou a ser responsável pela U.C., mas as faturas estavam em nome do antigo inquilino. Destarte, pugna a requerente pela concessão do benéfico da justiça gratuita e da tutela de urgência e, no mérito, requereu a revisão das faturas, ora questionadas, a substituição do medidor e a condenação da ré em indenização por danos morais.
No Id. 56906051, antes da citação, a promovente requereu emenda à inicial, acrescentando o pedido de devolução dos valores pagos a maior, após o refaturamento das contas em litígio, Id. 62995890.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência [Id. 57223500].
Decisão interlocutória no Id. 56906051 deferindo a tutela de urgência no sentido de que a requerida se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento do serviço, realizasse cobranças e inserisse o nome da autora no rol de inadimplente.
A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferida a tutela de urgência no Id. 58228504, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 58476680.
Contestação apresentada pela ré no Id. 60479988.
Em suas razões, a requerida defende, genericamente, a legalidade do débito cobrado, afirmando que o aumento do consumo pode ter sido causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 60559537.
Réplica devidamente apresentada no Id. 60515646, na qual a autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial.
O processo veio à conclusão, tendo este Juízo determinado que a autora acostasse aos autos as faturas do período de novembro de 2022 a março de 2023.
Com a juntada dos documentos, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A pretensão autoral foi deduzida para que sejam revisadas (refaturadas) as faturas de energia elétrica dos meses de novembro/2022 a março de 2023, bem como indenização por danos morais.
As faturas cuja revisão é almejada pela parte autora correspondem às competências de novembro de 2022, no valor de R$ 224,66 (166kWh), dezembro de 2022, no valor de R$ 282,45 (273 kWh), janeiro de 2023, no valor de R$ 318,63 (316 kWh) e março de 2023, no valor de R$ 538,34 (514 kWh).
A relação de consumo existente entre as partes implica tratamento probatório favorável à autora.
No entanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao analisar o acervo probatório, constata-se que a requerente acostou ao processo diversas faturas anteriores ao período reclamado com valores/medição muito inferiores, sendo que o consumo da autora até então variava entre 30kwh e 66kwh, com média de 35 kWh, vide documentos acostados ao Id. 56870761.
Lado outro, a requerida não comprova que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que as faturas apresentam valor correto em consonância com o real consumo da parte autora, apenas alegou que agiu em exercício regular de direito e que vários fatores podem influenciar no consumo de uma unidade consumidora, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas.
Como se vê, a a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15).
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Nessa esteira, do que consta nos autos, incontroversa se entremostra a existência do fato apontado com o registro equivocado do consumo de energia, não sendo necessário conhecimento técnico aprofundado para perceber que há irregularidade na aferição do consumo no período indicado, com indicação clara de que o medidor atual instalado na unidade consumidora apresenta defeito técnico.
Logo, merece acolhimento a pretensão autoral de que sejam revisados os débitos dos meses de novembro/2022 a março/2023, tendo por base o critério a média de consumo do período em que a autora passou a usar os serviços, abril/2022, ao mês anterior ao período questionado, outubro/2022, que equivale a aproximadamente 35 kWh.
Com efeito, a requerida deverá, também, proceder à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior pela requerente em relação ao período, ora impugnado.
A fim de se evitar futuras medições irregulares e visando a regularização da unidade consumidora, evitando-se novas controvérsias, defiro o pleito autoral referente à troca do medidor do imóvel da autora.
Por fim, quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente em razão da cobrança abusiva, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não houve a negativação do nome da requerente e nem a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se parcialmente presente a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) determinar o refaturamento das faturas relativas ao período de novembro/2022 a março de 2023, tomando-se por base o consumo de 35 kWh, no prazo de 30 dias, devendo a ré ao final devolver os valores pagos a maior, após o refaturamento das contas. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos questionados [novembro/2022 a março de 2023], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado; c) determinar a troca do medidor de energia elétrica da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se, por mandado, a requerente nesse tocante. Improcedente o pedido de danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora, por estar ela representada pela Defensoria Pública. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
22/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 06:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-72.2023.8.06.0220 AUTOR: SUEWELLYN CASSIMIRO SALES REU: ENEL DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
Por esta razão, converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
In casu, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à revisão de faturas de consumo de energia elétrica dos meses de novembro de 2022 a março de 2023.
A demanda foi ajuizada em março de 2023.
Logo, para análise do pleito autoral, faz-se necessária a juntada das faturas de energia da parte autora que foram geradas no curso da demanda.
Assim, determino a intimação da parte autora para que apresente, em 05 dias, as faturas de energia elétrica de abril/2023 a junho/2023.
Após, será a ré intimada para manifestação, no mesmo prazo Por fim, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/06/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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