TJCE - 3000349-35.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:13
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 12:11
Juntada de informação
-
26/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:38
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128000839
-
04/12/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128000839
-
03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128000839
-
03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104242981
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104242981
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000349-35.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Salário-Maternidade] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KEILA MARA CORDEIRO DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
As partes chegaram em acordo para determinar o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade ID 66781401 . O requerido apresentou cálculos atualizados (ID 90247375), tratando-se de sentença homologatória de acordo com valor líquido, reputo dispensável a concordância do autor. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 90247375.
Expeça-se a respectiva requisição (RPV) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição da RPV, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104242981
-
09/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66781401
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66781401
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000349-35.2023.8.06.0120 [Salário-Maternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA MARA CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção, Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por KEILA MARA CORDEIRO DE VASCONCELOS, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da Inicial e documentos a ela acostados. A parte ré ofereceu acordo em ID 64891199, que foi aceito pela parte autora, conforme ID 66778107.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes, constando os termos do acordo em ID 64891199.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal e suspensão pela concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, pela ausência de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
15/08/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:59
Homologada a Transação
-
14/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950646
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64895628
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] Processo nº 3000349-35.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] AUTOR: KEILA MARA CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre proposta de acordo ID 64891198. Marco/CE, 27 de julho de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] Processo nº: 3000349-35.2023.8.06.0120 AUTOR: KEILA MARA CORDEIRO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335).
Renata Guimarães Guerra juíza -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000136-34.2019.8.06.0002
Condominio Edificio Ruy Castelo Branco
Jose Aquino Alencar Neto
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2019 09:00
Processo nº 0007927-62.2012.8.06.0128
Francisco das Chagas Cavalcante
Associacao dos Usuarios do Distrito de I...
Advogado: Francisco Cavalcante Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2012 00:00
Processo nº 3000045-86.2022.8.06.0050
Associacao Educativa Instituto Imaculada...
Jose Otacilio Silveira
Advogado: Kaio Vinicius Vasconcelos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 18:22
Processo nº 3000115-12.2023.8.06.0069
Benedita Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 15:00
Processo nº 0006137-53.2013.8.06.0081
Sidelha dos Santos Alves
Aguiar e Albuquerque Construcoes LTDA - ...
Advogado: Francisco Cassio Pereira Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00