TJCE - 3000878-42.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
18/01/2024 10:35
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78141179
-
09/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78141179
-
09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 73208149
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73208149
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208149
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09/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71204825
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71204825
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000878-42.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em face de DECOLAR.
COM LTDA., na qual a parte promovente alegou ter tido problemas com reservas de hotel efetivadas junto à promovida.
Aduziu que em 02/03/2020 adquiriu reservas para hospedagem no intuito de realizar viagem internacional durante o período iniciado na data de 14/04/2020, com a empresa requerida, pagando o importe de R$ 4.305,96 (quatro mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Devido ao agravamento da pandemia da COVID/19, alegou que sua viagem restou cancelada, o que o motivou a efetuar pedido de reembolso dos valores pagos pelo serviço, em decorrência da impossibilidade de utilização de voucher para viagem em época diversa, dada a exiguidade do prazo de fruição do mesmo.
Declarou, contudo, que até a presente data, mesmo após vários pedidos administrativos no intuito de solucionar amigavelmente a controvérsia, não recebeu os valores do reembolso devido ou qualquer resposta positiva sobre a situação.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais e materiais na presente demanda.
Em sua defesa a promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora em réplica reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Quanto ao pleito preliminar de imposição de sigilo de justiça aos presentes autos, em virtude da regra ser a publicidade de atos jurídico-processuais, bem como pelo fato de não ter sido observado nos autos quaisquer situações que pudessem autorizar tal gravame, indefiro a preliminar propugnada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente contratou reservas de hospedagem junto à requerida, conforme documentos acostados aos IDs n. 65633765, 60491484, p.2, p.3. É igualmente inquestionável que as referidas reservas sofreram por conta de repercussões derivadas do período pandêmico, em abril de 2020.
Porém, também é incontroverso que houve incidência de novo regramento legal em virtude da crise sanitária mundial, pelo claro liame causal com o ocorrido.
Logo, tendo em vista o nexo causal da querela ter surgido concomitantemente à necessidade da parte demandante em buscar obter reembolso por sua viagem, verifica-se a íntima ligação com a crise sanitária reconhecida mundialmente, pelo que o dever da devolução de valores deve obedecer o previsto em lei específica.
No momento do fato, já havia a ocorrência da pandemia mundial, bem como a existência de legislação específica para o caso.
Tendo em vista que a parte promovida não comprovou que forneceu reserva ou crédito nos mesmos moldes contratuais do avençado, verifica-se a incidência da norma do art. 2º, § 6º da Lei 14.046/2020.
A novel disciplina legal que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) (Lei 14.046/2020), prevê que, em caso de cancelamento de serviços e impossibilidade de ajustes, o prestador de serviço poderá restituir o valor recebido atualizado até o final do prazo exposto, 31/12/2022.
Veja-se in litteris: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022); Destarte, tendo-se em vista o cumprimento do prazo decorrido desde a data da viagem da parte autora, 14/04/2020 (ID n. 65633765), razoável é o pleito de devolução de valores imediatamente, visto que procedido em consonância com a legislação vigente.
Há de se considerar, portanto, que o pedido devolutório autoral, no modo como foi formalizado, deve ser acatado, com vistas ao supracitado regramento legal e a incidência de seus ditames e prazos na situação em análise.
Por todo o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material, tendo em vista que não houve comprovação da devolução direta da quantia paga pelo consumidor, assim como a não efetivação da remarcação e uso da reserva/crédito no prazo legal indicado.
Consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstrou ter sanado a controvérsia administrativamente, bem como tenta nesta demanda escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação carreada aos autos.
Quanto ao pedido indenizatório, ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, ainda é necessário considerar-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da COVID-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente a seara econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções extrapatrimoniais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Pelo exposto, no caso em tela, não restaram demonstradas situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta abusiva ou outra intercorrência significativa, haja vista que a parte ré agiu amparada pela novel legislação e pela força maior do difícil período enfrentado.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.305,96 (quatro mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos) pelo ressarcimento material, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir de 31/12/2022, data na qual findou o prazo estipulado em lei para a devolução.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
26/10/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204825
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26/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69723393
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29/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000878-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. DESPACHO Consoante se observou, os autos vieram conclusos para análise do pedido de instrução.
Todavia, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 65656834).
Com efeito, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento no estado em que se encontra. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/09/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/08/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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