TJCE - 3000875-87.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70679465
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70679464
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70679463
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70411522
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70411522
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70411522
-
19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA PROMOVIDO: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA em face de ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e BANCO ORIGINAL S/A, onde o autor alegou que, no dia 21/05/2023, realizou compra no valor de R$ 2.206,73 (dois mil duzentos e seis reais e setenta e três centavos), por meio de débito em conta.
Ressaltou ainda que foi comunicado pela operadora de caixa que a compra não havia sido finalizada, momento em que foi passado novamente o cartão do autor.
Declarou também que o valor foi debitado de sua conta duas vezes.
Por fim, salientou que tentou resolver a questão junto aos réus, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro do valor pago em duplicidade, o que representa a quantia de R$ 4.413,43 (quatro mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Postulou também indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conforme se observou dos autos, a 1ª ré, ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI, foi citada/intimada (ID nº 65037842), mas não compareceu à audiência designada (ID nº 70143476), não apresentou nenhuma justificativa, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Em sua defesa, o 2º réu alegou que a compra no cartão de débito foi realizada mediante inserção de chip e senha.
Ressaltou que houve negligência do autor em utilizar seu cartão e agora busca a resolução do problema que ele mesmo causou.
Destacou ainda que o problema pode ser facilmente resolvido mediante estorno do correu junto à administradora de máquina de cartão de crédito.
Por fim, salientou que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, posto que o valor foi repassado ao estabelecimento.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após a audiência, a 1ª ré apresentou contestação (ID nº 67556630). Nesse ponto, mesmo diante da revelia em que incorreu a 1ª ré, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pela promovida.
Em sua defesa, a 1ª ré alegou que procedeu com a devolução do valor através de PIX diretamente ao Autor, em 23/06/2023, logo após ser informada das dificuldades que o promovente enfrentava junto ao Banco, não deixando qualquer espaço para conclusão de falha na prestação de serviços, ocorrendo, assim, a perda do objeto.
Por fim, ressaltou que resolveu o caso de maneira célere, honesta e adequada, não existindo dano moral.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o promovente confirmou que houve devolução do valor em discussão, tendo reiterado somente o pedido de indenização por danos morais (ID nº 69565730). Desse modo, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015.
Diante disso, passo ao julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Diante dos fatos narrados e das provas constituídas, restou caracterizada falha da parte ré que procedeu cobrança em duplicidade da compra realizada pelo autor.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que a parte promovida realizou o devido reembolso, antes mesmo de ser citada da presente demanda.
De fato, algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar. Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à consumidora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não assiste razão o autor quando pede a devolução em dobro, visto que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para aplicação da penalidade elencada no art. 42, parágrafo único do CDC, posto que a cobrança é proveniente de contratação realizada pelo autor.
Além disso, não restou comprovada a má-fé da parte ré no presente caso.
Assim, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -respondendo -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
-
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70411522
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70411522
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70411522
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA PROMOVIDO: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA em face de ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e BANCO ORIGINAL S/A, onde o autor alegou que, no dia 21/05/2023, realizou compra no valor de R$ 2.206,73 (dois mil duzentos e seis reais e setenta e três centavos), por meio de débito em conta.
Ressaltou ainda que foi comunicado pela operadora de caixa que a compra não havia sido finalizada, momento em que foi passado novamente o cartão do autor.
Declarou também que o valor foi debitado de sua conta duas vezes.
Por fim, salientou que tentou resolver a questão junto aos réus, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro do valor pago em duplicidade, o que representa a quantia de R$ 4.413,43 (quatro mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Postulou também indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conforme se observou dos autos, a 1ª ré, ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI, foi citada/intimada (ID nº 65037842), mas não compareceu à audiência designada (ID nº 70143476), não apresentou nenhuma justificativa, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Em sua defesa, o 2º réu alegou que a compra no cartão de débito foi realizada mediante inserção de chip e senha.
Ressaltou que houve negligência do autor em utilizar seu cartão e agora busca a resolução do problema que ele mesmo causou.
Destacou ainda que o problema pode ser facilmente resolvido mediante estorno do correu junto à administradora de máquina de cartão de crédito.
Por fim, salientou que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, posto que o valor foi repassado ao estabelecimento.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após a audiência, a 1ª ré apresentou contestação (ID nº 67556630). Nesse ponto, mesmo diante da revelia em que incorreu a 1ª ré, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pela promovida.
Em sua defesa, a 1ª ré alegou que procedeu com a devolução do valor através de PIX diretamente ao Autor, em 23/06/2023, logo após ser informada das dificuldades que o promovente enfrentava junto ao Banco, não deixando qualquer espaço para conclusão de falha na prestação de serviços, ocorrendo, assim, a perda do objeto.
Por fim, ressaltou que resolveu o caso de maneira célere, honesta e adequada, não existindo dano moral.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o promovente confirmou que houve devolução do valor em discussão, tendo reiterado somente o pedido de indenização por danos morais (ID nº 69565730). Desse modo, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material, consoante preceitua o artigo 493 do CPC/2015.
Diante disso, passo ao julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Diante dos fatos narrados e das provas constituídas, restou caracterizada falha da parte ré que procedeu cobrança em duplicidade da compra realizada pelo autor.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que a parte promovida realizou o devido reembolso, antes mesmo de ser citada da presente demanda.
De fato, algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar. Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à consumidora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não assiste razão o autor quando pede a devolução em dobro, visto que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para aplicação da penalidade elencada no art. 42, parágrafo único do CDC, posto que a cobrança é proveniente de contratação realizada pelo autor.
Além disso, não restou comprovada a má-fé da parte ré no presente caso.
Assim, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -respondendo -
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
-
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
-
17/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411522
-
16/10/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69208756
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69208756
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000875-87.2023.8.06.0221 Promovente: ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA 1º Promovido: ADISFOR IG COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. 2ª Promovida: BANCO ORIGINAL S.A DESPACHO Considerando o documento novo apresentado no ID n. 67556642, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como objetivando evitar nulidades futuras, concedo prazo de 10 (dez) dias para o requerente manifestar-se a respeito.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/09/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69208756
-
18/09/2023 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67028766
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028766
-
21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000875-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ABRAHAM LINCOLN CARNEIRO DA SILVA PROMOVIDO: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/08/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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