TJCE - 3000838-85.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71739193
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71739193
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71739193
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71739193
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000838-85.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ERIKA DANTAS FORTE RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por ERIKA DANTAS FORTE em face de SEARA ALIMENTOS LTDA.
Alega a requerente, que no dia 08/05/2021 adquiriu um pacote de linguiça cuiabana, da linha "gourmet" da SEARA ALIMENTOS, visando consumir o alimento em confraternização com amigas.
Na confraternização ao consumir o produto, a autora percebeu a presença de um prego no interior da linguiça, vindo a machucar o dente, sofrendo de fortes dores em decorrência da displicência da Requerida.
Pelo narrado, veio a autora recorrer-se do judiciário.
Em contestação a ré afirma que não incorreu em nenhuma ilicitude.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
A autora apresentou fotos, e nota fiscal a fim de comprovar o abalo sofrido, entretanto, as provas acostadas não foram capazes de convencer este Juízo acerca da veracidade do alegado na inicial, notadamente ao fato de que houve ingestão do produto e lesão no dente da autora, o que teria ocasionado fortes dores.
A autora limitou-se a apresentar fotos com um pedaço de linguiça mordido e o parafuso, mas sem demais provas, o que, no meu entendimento, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das afirmações tecidas pela promovente.
Após realizada audiência de conciliação, sem qualquer êxito na tentativa de acordo, a parte autora dispensou a colheita de prova testemunhal, prova que estava ao seu alcance, que dariam base a seus argumentos, todavia, optou por não produzi-la.
As afirmações da reclamante são desprovidas de qualquer prova.
Sendo que somente através de testemunhas idôneas, seria possível a confirmação destes fatos, entretanto, a promovente dispensou a colheita de prova.
A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não pode afastar totalmente o consumidor, em comprovar minimamente o seu alegado direito.
A regra é que os meios de provas admitidos em sede de Juizado Especial são documental e/ou testemunhal.
O reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
A parte arca com as consequências desfavoráveis (improcedência do pedido), quando não logra provar o fato que lhe aproveita.
Cito: "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus de prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, Rel Des.
Francisco Oliveira Filho, TJSC).
Outra: " O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida sua pretensão" (ACV nº 92.000425-4, da Capital, Rel.
Des.
Eder Graf, TJSC).
Ao que se observa da análise do processo, para comprovar as suas alegações, repiso, a autora limitou-se a juntar fotografias da linguiça, com o suposto objeto estranho, e pacote do produto.
No entanto, as fotografias trazidas não são elucidativas para confirmar os fatos narrados pela parte promovente.
Há de se ressaltar que apesar da responsabilidade civil do fornecedor ser objetiva, esse fato, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
Assim, é ônus do consumidor produzir, ainda que apenas indiciária, a prova dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
MERCADORIA. CORPO ESTRANHO.
Não é possível o deferimento da indenização em face da ausência de prova segura do corpo estranho na mercadoria fornecida.
Existindo dúvida sobre o próprio fato constitutivo da responsabilidade a única solução é o não acolhimento da indenização.
Recurso não provido. (TJ-RS - Recurso Cível nº *10.***.*61-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduard Kraemer, Data do julgamento: 24/05/2009) Outrossim, em casos desta natureza, quando o alimento não é ingerido, a jurisprudência, inclusive do STJ, afasta a condenação por danos morais.
Veja-se: INCIDENTE DE CANCELAMENTO DE SÚMULA.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE INGESTÃO.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ.
PRECEDENTE DE CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DO TJRS.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 28 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº *10.***.*87-54, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 04/12/2018) A responsabilidade do fabricante por defeitos de fabricação é objetiva, decorrendo do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera.
Hipótese em que foram encontradas larvas no chocolate industrializado produzido pela ré, mas de fácil constatação e ausente a ingestão do corpo estranho.
Dever de indenizar afastado.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-27, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018) "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016)". (AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Portanto, no compulsar dos autos, não vislumbro ofensa alguma passível de indenização.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 09 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739193
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10/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739193
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09/11/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 05:26
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63704391
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63704391
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000838-85.2021.8.06.0009 DESPACHO: Considerando a mútua concordância das partes em dispensar a audiência de instrução, determino a remessa dos autos para julgamento.
Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de julho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63704391
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05/07/2023 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000838-85.2021.8.06.0009 DESPACHO Diante da manifestação da parte autora, de id 59059879, dispensando a designação de audiência instrutória, determino a intimação da parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do referido pedido autoral.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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