TJCE - 3000213-10.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 07:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:11
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TAUÁ/CE em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:11
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023. Documento: 6210924
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20/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO contra ato judicial proferido pelo Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de da Comarca de Tauá/CE, nos autos do processo originário sob o nº 3001268-04.2019.8.06.0172. 02.
Em apertada síntese, alega o impetrante em processo originário que interpôs recurso inominado, no sentido de reformar a sentença judicial vergastada, para que seja declarada o afastamento da litigância de má-fé e condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, fora proferida decisão interlocutória em processo originário que não admitiu o Recurso Inominado interposto nos autos, ante a sua intempestividade do prazo legal, ocorrendo o juízo de primeiro grau em ilegalidade. 03.
Dito isso, o autor impetrou a presente ação mandamental, requerendo de forma liminar o afastamento da decisão de não admissibilidade do Recurso Inominado, a fim de colmatar a ilegalidade praticada pelo juízo impetrado, ordenando o seguimento regular do recurso interposto para apreciação desta Turma Recursal. 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 06.
O mandado de segurança é o remédio constitucional, garantia fundamental de natureza processual, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 07.
Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. 08.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 09.
Analisando os autos do processo onde se encontra inserida a decisão atacada, vislumbro que o impetrante de fato não interpôs recurso inominado em prazo tempestivo. 10.
Nota-se, que a sentença foi proferida no dia 30/10/2019, entretanto, o impetrante interpôs recurso inominado no dia 20/11/2019, após o prazo legal, nos termos do Enunciado n.º 85 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”. 11.
Nesse contexto, uma vez que o recurso, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido, deve ser considerado intempestivo e não pode ser conhecido. 12.
De acordo com o Regimento Interno do TJCE, o preparo do recurso envolve a interposição no prazo legal, juntamente com o pagamento de custas processuais, no caso, FERMOJU, Taxa da DPC, Taxa do MP e a Taxa Recursal dos Juizados Especiais, as quais deverão ser apresentadas em até 48 horas após a juntada do recurso. 13.
Portanto, resta-se evidenciado que o impetrante não apresentou o recurso dentro do prazo permitido pela legislação, sendo o recurso inominado interposto intempestivo.
E no presente caso, conforme a legislação e jurisprudência dos tribunais, não é possível aplicar o que dispõe o Código de Processo Civil, como solicitado pelo recorrente. 14.
Portanto, em razão da ausência de ilegalidade da decisão recorrida, ante o mencionado recurso ser interposto em prazo superior a 10 (dez) dias, denego a segurança pleiteada, INDEFERINDO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e o art. 485, I do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 14.
Sem custas e honorários.
Fortaleza.
CE., data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:45
Denegada a Segurança a LUIZ MARTINS DE CARVALHO - CPF: *31.***.*37-00 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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