TJCE - 3000819-26.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA CARLA NUNES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109630470
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109630470
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-26.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Anulação]EXEQUENTE: JOANA CARLA NUNES DE SOUZAEXECUTADO: CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109630470
-
17/10/2024 12:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOANA CARLA NUNES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106174279
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106174279
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000819-26.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Anulação]PROMOVENTE(S): JOANA CARLA NUNES DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o pedido já foi apreciado e indeferido, mediante decisão no id 90083479, em 01/08/2024, uma vez que a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, INDEFIRO, novamente, o pedido da exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174279
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04/10/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105011916
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20/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000819-26.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Anulação]PROMOVENTE(S): JOANA CARLA NUNES DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI D E C I S Ã O Inicialmente, cumpre registrar que o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, onde a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do cumprimento de sentença, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Portanto, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
Nesse contexto, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC.
De igual modo, não há que se falar, sequer, em ofensa ao princípio da cooperação, quando a própria parte não pratica os atos necessários a efetivação do seu direito.
Com efeito, ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, não é cabível a expedição de certidão de dívida no caso em tela.
Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 22 dos Juízes do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará: ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015) Isto posto, INDEFIRO o pleito formulado no id 90266687.
Quanto ao cumprimento da ordem mandamental no acórdão proferido nos autos nº 3000101-70.2024.8.06.9000, id 104937877, como se depreende dos autos, o desbloqueio já fora realizado (id id 80455387).
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011916
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19/09/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-26.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Anulação]PROMOVENTE(S): JOANA CARLA NUNES DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso, após infrutíferas as diligências junto ao SisbaJud (id 80455387), Renajud (id 84380335) e mandado de penhora de bens do devedor (id 86589196), o credor foi intimado a manifestar interesse quanto à indicação de bens, sob pena de extinção, ao que postulou no id 86679607 os seguintes pedidos: (i) a cassação/revogação da carteira de motorista e a (ii) retenção do passaporte do executada.
Inicialmente, cumpre salientar que, em ação tramitada pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da mencionada lei.
Segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pela exequente no tocante a apreensão da CNH e do passaporte, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5.
Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90083479
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01/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86627156
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86627156
-
24/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000819-26.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 84622382, com Certidão de Diligência Negativa Id 86589196 anexa, de ordem do MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: JOANA CARLA NUNES DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627156
-
23/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 15:41
Desentranhado o documento
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25/01/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOANA CARLA NUNES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-26.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Anulação] EXEQUENTE: JOANA CARLA NUNES DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Apresente a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito reclamado, em forma de planilha, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, na forma do que dispõe o artigo 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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