TJCE - 3001504-82.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162022426
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162022426
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GABRIEL DAMASCENO HERCULANO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço residencial do executado e/ou bens passíveis de penhora de sua propriedade, e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162022426
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25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152286200
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152286200
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GABRIEL DAMASCENO HERCULANO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152286200
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26/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150880851
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150880851
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18/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GABRIEL DAMASCENO HERCULANO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Outrossim, a consulta através do sistema RENAJUD constatou-se a existência de 02(dois) veículos em nome do executado, porém ambos os veículo(s) já possuía(m) restrições. Isto posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150880851
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17/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:33
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90335698
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90335698
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90335698
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117 AUTOR: GABRIEL DAMASCENO HERCULANO REU: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335698
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06/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89540243
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89540243
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: GABRIEL DAMASCENO HERCULANOPromovido: REU: PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA Parte intimada:DR.
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89458287 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
16/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540243
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15/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84572476
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84572476
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117Promovente: GABRIEL DAMASCENO HERCULANOPromovido: PAULO ROBETO RIPARDO FERREIRA Parte a ser intimada:DR.
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 05/06/2024, às 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/41b3ed Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg1MjBhMjktY2E1YS00ODYwLTliNTYtNTRhMDE2M2I2NWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 18 de abril de 2024.
Eu, Leila Maia, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
18/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84572476
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05/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68838001
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68838001
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117Promovente: GABRIEL DAMASCENO HERCULANOPromovido: SENHOR PAULO Parte a ser intimada:DR.
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2024, às 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68838001
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12/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001504-82.2023.8.06.0117 Promovente: GABRIEL DAMASCENO HERCULANO Promovido: SENHOR PAULO Parte a ser intimada: DR(A).
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/08/2023 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60492065, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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