TJCE - 3000649-10.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78208748
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16/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208748
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15/01/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77295142
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18/12/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77295142
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16/12/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 21:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:26
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 19:05
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 03:39
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 17:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2023 09:18
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000649-10.2021.8.06.0009 DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por EDIFICIO VERANO PORTENO contra MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE.
Face as tentativas inexitosas na busca de bens da parte executada, via BACENJUD e RENAJUD, vem a parte exequente requerendo(id 53832667): O acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, a seguir relacionado, a fim de satisfazer o crédito pendente.
MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE, CPF/MF nº *70.***.*35-49 Caso sejam localizados patrimônios e ativos, que a penhora online seja realizada pelo sistema até o valor suficiente para garantir a execução, tendo o valor ATUALIZADO de R$ 55.002,50 (Cinquenta e cinco mil e dois reais e cinquenta centavos), resguardadas as atualizações, que desde já requer sejam realizadas, considerando que o último cálculo data de junho de janeiro de 2023.
Solicitamos ainda que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, para proceder com a averbação da dívida condominial atualizada na matrícula nº 40.351, relativa a unidade 602, com os valores até a data do envio do referido documento, a fim de dar publicidade na matrícula da existência de débito ajuizado.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER posto que o ônus de diligenciar na busca de informações referentes aos bens da parte executada tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (grifos nosso).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma).(grifos nosso) Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de bens da parte reclamada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, conforme já explicitado acima, contudo,
por outro lado, DEFIRO que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, para proceder com a averbação da dívida condominial atualizada na matrícula nº 40.351(id 34991808), relativa a unidade 602, devendo antes da expedição do referido ofício, que seja realizada, pela secretaria deste juízo, a atualização do débito.
A parte autora deverá pagar eventual emolumentos cartorários.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 22:41
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2022 18:17
Juntada de ordem de bloqueio
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18/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE em 24/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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11/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
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23/01/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA COSTA em 27/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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