TJCE - 3016185-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163724036
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22/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016185-17.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: REQUERENTE: MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcilenny Miranda de Mesquita, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra suposto ato ilegal do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, com o objetivo de compelir a autoridade apontada como coatora a finalizar o Processo Administrativo de protocolo nº 06783038/2020, referente ao pedido de pensão definitiva da impetrante, bem como a proceder com sua digitalização e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, no prazo de 15 dias.
Alega a impetrante, em síntese, que o processo tramita há mais de 15 anos sem qualquer conclusão, em manifesta ofensa aos princípios da eficiência e razoável duração do processo administrativo.
A liminar foi indeferida (ID 72716558).
A autoridade impetrada apresentou contestação (ID 60195075), suscitando preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 90454732), opinou pela concessão da ordem, para o fim de compelir a Administração Pública a encaminhar o processo administrativo ao TCE/CE. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo impetrado, entendo que merece acolhimento parcial.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que o ESTADO DO CEARÁ já publicou o ato concessivo da pensão definitiva da impetrante, conforme consta no Diário Oficial do Estado do Ceará, edição de 29/09/2022. Dessa forma, quanto ao pedido voltado à concessão do benefício, está caracterizada a falta de interesse processual em sua análise de mérito.
Contudo, subsiste o interesse processual quanto à eventual mora na tramitação do processo administrativo, especialmente no que tange ao envio dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para fins de controle de legalidade do ato concessório, como exige o ordenamento jurídico.
Passada a preliminar, passo ao mérito.
A duração razoável do processo é preceito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Tal princípio decorre também dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
No caso em tela, a alegação da impetrante encontra amparo na prova documental constante dos autos, que demonstra morosidade injustificada no trâmite do Processo Administrativo nº 06783038/2020, o qual ainda não foi encaminhado ao órgão competente de controle externo, mesmo após lapso considerável de tempo.
Tal circunstância caracteriza violação manifesta ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, não havendo, nos autos, qualquer justificativa plausível para a paralisação do feito.
Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer de ID nº 90454732, o processo encontra-se paralisado há considerável lapso temporal, aguardando digitalização para fins de remessa ao Tribunal de Contas do Estado - TCE: " No caso concreto, analisando a documentação carreada aos autos pelo Estado do Ceará, constata-se que, embora o ato concessivo da pensão definitiva tenha sido publicado no publicado no D.O.E de 29/09/2022, o processo administrativo encontra-se com o status de "Aguardando Digitalização" para o TCE, desde 07/10/2022 Considerando que a manifestação do Ente Público foi protocolada nos autos em 01/06/2023, percebe-se que o processo já estava há mais de sete meses na mesma situação." A jurisprudência dos Tribunais tem sido firme em reconhecer que o excesso de demanda ou a alegada falta de estrutura não podem ser utilizados como pretexto para descumprir o dever legal de eficiência e celeridade. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, prevê no art. 49 que a Administração tem o prazo de até 30 dias, contados da conclusão da instrução do processo, para proferir decisão.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios decidiram: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO .
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99) .
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art . 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a "razoável duração do processo" foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.
Nesse aspecto, a Lei nº 9 .784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3 .048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5 .
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88). 6.
Recurso de apelação provido .(TRF-3 - ApCiv: 50143592220204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO .
LEI Nº 9.784/99.
TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1 .
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2 .
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão . 4.
Prazo ultrapassado, sem justificativa.
Segurança concedida. 5 .
Remessa necessária não provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 .
TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA .
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." .
Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3 .
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4.
A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento . 5.
Prazo ultrapassado, sem justificativa.
Segurança concedida. 6 .
Remessa necessária não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50016297620204036183, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/09/2021) Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo da parte impetrante à finalização célere do processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança para determinar que a Administração Pública encaminhe, com a máxima urgência, o processo administrativo em questão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que promova a digitalização e o encaminhamento do Processo Administrativo de protocolo nº 06783038/2020 ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de responsabilidade pessoal pelo descumprimento da ordem judicial. Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Providenciem-se os expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito Auxiliar Em respondência -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163724036
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163724036
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:15
Concedida em parte a Segurança a MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA - CPF: *27.***.*89-99 (REQUERENTE).
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22/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:18
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72716558
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72716558
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016185-17.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: REQUERENTE: MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Morcilenny Miranda de Mesquisa em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, objetivando a remessa de seu processo administrativo de pensão por morte ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde será apreciado o seu registro.
O processo foi distribuído originalmente para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ocorre que, por ser matéria alheia a suas competências funcionais, o juízo em questão declinou de sua competência em favor de alguma das Varas Residuais da Fazenda Pública.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a competência que me foi proposta, dado que o julgamento de mandados de segurança contra atos das autoridades autárquicas estaduais é competência atribuída a este juízo no art. 56, I, "b", da Lei Estadual 16.397/2017.
Ratifico, também, os atos processuais realizados até o momento, sobretudo porque nenhuma decisão interlocutória relevante foi tomada, mas apenas atos de impulso oficial.
De qualquer modo, vejo que está pendente de apreciação o pedido liminar formulado pela parte autora na petição inicial.
Em seu pedido, a impetrante requer que a autoridade coatora se preste a realizar a análise imediata de sua pensão por morte, bem como digitalize e remeta os autos administrativos para registro perante o Tribunal de Contas do Estado.
Nada obstante, constato que a impetrante apresentou um pedido liminar que se confunde integralmente com o pedido de mérito formulado na inicial.
Neste caso, a concessão da liminar no presente momento teria natureza satisfativa e importaria completo esgotamento do conteúdo da ação.
Entendo que é caso, portanto, de indeferimento do pedido liminar, sobretudo porque a liminar satisfativa não possui amparo no ordenamento pátrio, haja vista que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência não será concedida "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nesse mesmo sentido, observo que o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, conforme faço transcrição abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0623635-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifos meus) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela impetrante e dou seguimento ao trâmite processual.
Determino, empós, a notificação das autoridades impetradas para prestar as informações, no decêndio legal.
Dispenso, neste ato, a confecção de expediente de ciência do Estado do Ceará para ingressar no feito, uma vez que este apresentou contestação nos autos à época que o feito tramitava perante o juízo declinante (ID 60195075).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/12/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72716558
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04/12/2023 06:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/11/2023 10:12
Declarada incompetência
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27/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016185-17.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pedido de Liminar] REQUERENTE: MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 23:56
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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