TJCE - 3001144-34.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67391812
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67391812
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67391812
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67391812
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67391812
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67391812
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por José Ferreira Sobrinho em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3001145-19.2023.8.06.0090 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001144-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes.
Não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após o contraditório.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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