TJCE - 3002187-74.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002187-74.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE CAETANO NETO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 55478291).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, incompetência do juizado especial e ausência de documentos indispensáveis.
O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito.
Conforme o art. 488, do NCPC, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Com base na norma supra, passo à análise do mérito.
DA CONEXÃO Nos termos do artigo 55 do CPC/2015, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente, oriunda de contratos diferentes.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato n° 3191341852 com o banco promovido, que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no seu histórico de consignações acostado aos autos (ID 27433721).
Em contestação, a parte promovida sustentou a existência e legalidade do contrato, o qual se trata de um refinanciamento de empréstimo anterior, fazendo juntada de cópia do respectivo instrumento, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor e do comprovante de disponibilização do crédito remanescente na conta de titularidade do autor (IDs 52288268 e 52288272).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora restou silente.
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 27433718), é a mesma presente no referido negócio (ID 52288268), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 52288268).
Por sua vez, a parte autora quedou-se em comprovar o não recebimento dos créditos impugnados.
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado que o contrato foi realizado.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado no contrato.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019).
No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
Quanto ao pedido da parte promovida de expedição de ofício, o documento a comprovar o suposto crédito, TED/DOC fora feito de forma unilateral, sem participação do requerente, não serve como meio de prova, pois não submetido ao contraditório e ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/CE sob o número 23.255, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:09
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/02/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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14/04/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/12/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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