TJCE - 3000368-49.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
26/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65372684
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65372684
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000368-49.2022.8.06.0064 REQUERENTE: GARDENIA GONCALVES BELARMINO PEREIRA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da decisão do Juízo que deferiu o pedido de recuperação judicial da MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., informando juntamente se existe algum plano de recuperação aprovado para satisfazer os créditos extraconcursais, ou requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64191967
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64191967
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000368-49.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 64080986 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Considerando a informação consignada no ID nº 63622293, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 60644832, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais".
Caucaia, 12 de julho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
12/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:17
Processo Desarquivado
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03/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000368-49.2022.8.06.0064 AUTOR: GARDENIA GONCALVES BELARMINO PEREIRA REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 17/06/2022, adquiriu, junto a empresa demandada, uma mesa no valor de R$ 1.700,00, um conjunto de 04 cadeiras no valor de R$ 1.760,00 e um sofá no valor de R$ 2.500,00, totalizando o valor de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais), tendo sido lhe dado, como prazo para entrega dos móveis, a data de 20/10/2022.
A promovente afirma que efetuou um pagamento acertado da seguinte forma, R$ 2.000,00, via transferência bancária, e R$ 3.960,00, por meio do cartão de crédito.
Segue narrando que, em 20/06/2022, solicitou o cancelamento da compra da mesa e das cadeiras, sendo seu pedido acolhido e dado o prazo de 30 dias para que o reembolso integral fosse feito.
Entretanto, a autora narra que recebeu um reembolso parcial, em 10/10/2022, no valor de R$2.422,00 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais).
Bem como, afirma ainda que após o fim do prazo para a entrega do sofá, dia 20/10/2022, o produto não foi entregue.
Diante dessas alegações, pugna pela condenação da ré à restituição dos valores faltantes para o estorno integral do valor total da compra, qual seja a quantia de R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais) e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., sustenta que a promovente não foi capaz de demonstrar os eventuais prejuízos experimentados bem como deixou de indicar qual o infortúnio capaz de ensejar condenação em danos morais.
No que se refere ao dano material, sustenta que a empresa se encontra em recuperação judicial, não possuindo condições financeiras de promover o ressarcimento, conforme processo de nº 0810226- 31.2023.8.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível na Comarca de Natal/RN, a qual, foi deferida conforme consta na decisão de ID. 97026594.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades no ressarcimento à consumidora após desistência de compra e produto não entregue.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora fez a aquisição de um conjunto de 4 cadeiras, uma mesa e um sofá junto a empresa demandada, pelo valor total de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais Contudo, em 20/06/2022, solicitou o cancelamento da mesa e das 4 cadeiras, obtendo como resposta da ré, conforme termo de quitação anexo aos autos, que o valor integral desses produtos seria ressarcido no prazo de até 30 dias, qual seja a quantia de R$ 2.422,00 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais).
A consumidora, ora autora, sustenta ainda que o sofá não foi entregue na data acordada, por esse motivo requereu, junto a ré, o ressarcimento integral do valor pago no mesmo.
Não obstante, a demandada não demonstrou que o produto estivesse disponível à consumidora ou que o reembolso foi realizado.
A prova carreada aos autos, revela que a consumidora pretendeu o desfazimento da compra de alguns dos bens antes do termo final para a entrega dos mesmos.
Contudo, a parte demandada comprometeu-se estornar o valor da compra integralmente, vide ID 44359324.
Portanto, embora as partes tenham pactuado que a desistência do negócio de maneira antecipada culminasse na cobrança de uma multa 30%, conforme ID 4435932, página 5, foi enviada, que tem o efeito de novo acordo, com a declaração de que o estorno seria integral (ID 44359324).
O valor dos produtos desistidos, R$ 1.700,00 da mesa e R$ 1.760,00 das cadeiras, foi, apenas, parcialmente ressarcido (R$ 2.422,00).
Portanto, resta devido o valor de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais).
No tocante ao ressarcimento do valor pago no sofá, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a promovente merece ressarcimento do valor integral, uma vez o produto não foi enviado.
Dessa forma, o pagamento do valor da compra deve ser ressarcido à consumidora em sua integralidade.
Descontado o valor já ressarcido, resta o pagamento de R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais), relativo ao remanescente da mesa e cadeira e do valor do sofá não enviado.
Quanto à ocorrência de dano moral, a jurisprudência orienta que: COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelo autor não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram o autor a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral.2.
Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio.
TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2018.8.26.0038.
APELAÇÃO.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
Alegam os autores que adquiriram móveis planejados para o quarto da filha que iria nascer, que não foram entregues pelos réus.
Requerem danos materiais e morais.
A sentença condenou o apelante em restituir aos autores o valor pago pelo produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, para cada autor, e que estes disponibilizem os móveis para retirada pela ré.
Apela o réu com pretensão de reforma e reitera a tese de ilegitimidade passiva, e se mantida, sejam os pedidos julgados improcedentes ou reduzido o quantum indenizatório.
Ilegitimidade afastada.
Teoria da aparência.
Contrato que consta empresa que comercializa os móveis da apelante, confirmados em seu site.
E-mails trocados entre as partes com relação à falha do serviço.
Falha na prestação do serviço do apelante que restou demonstrada nos autos.
Responsabilidade Objetiva pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Danos Morais configurados e mantidos no valor fixado diante da frustração causada aos apelados que compraram móveis planejados que não foram entregues conforme o contratado, pois os apelados tinham a justa expectativa de usar seus móveis de forma plena, o que não ocorreu.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-02.2016.8.19.0203 Denota-se, a partir dos precedentes jurisprudenciais acima colacionados, que muito embora não haja abalo moral pelo mero inadimplemento contratual.
Contudo, o caso em testilha envolve a retenção indevida de quantia paga pelo consumidor, assim, a manutenção dessa situação, exigindo a busca do direito pela via judicial, incidindo em prejuízo às finanças ada consumidora e tolhendo seu tempo produtivo, por desídia não esclarecida, merece reprovação em condenação por danos morais, posto que resta demonstrada a afetação extrapatrimonial.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida a restituir o valor da compra R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais).
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/11/2022 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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