TJCE - 3000757-70.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 10:32
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67690716
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67690716
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000757-70.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL SOARES MOURA e ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67637118.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 64508218 e 64508217), observando as informações constantes da Petição de ID 67411205. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
31/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65362295
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65362295
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000757-70.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL SOARES MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65301807, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 64508216, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice à extinção do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestadas as informações bancárias, volte-me o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. -
08/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000757-70.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60394954, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.147,01 (Um mil cento e quarenta e sete reais e um centavos), devidamente corrigido, referente ao cumprimento integral da sentença, cuja cópia segue em anexo, sob pena de prosseguimento da execução.
Seguem, em anexo, cópias relativas à referida decisão.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
27/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000757-70.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL SOARES MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60394954, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha de cálculos.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. (...) -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 18:59
Processo Reativado
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06/06/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:48
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 26/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:57
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:57
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 04/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:24
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2021 13:13
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 21/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2020 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 22/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 06:45
Conclusos para despacho
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05/10/2020 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 06:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2020 06:42
Juntada de Certidão
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28/07/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:02
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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