TJCE - 3000975-09.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:38
Juntada de informação
-
31/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:32
Juntada de informação
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28/07/2025 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 11:22
Juntada de informação
-
28/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:02
Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:49
Juntada de informação
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08/07/2025 12:54
Juntada de informação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163059401
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163059401
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059401
-
02/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:36
Juntada de informação
-
27/06/2025 15:39
Juntada de informação
-
27/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157594598
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157594598
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pleitos requeridos pela parte exequente no ID 154568455, assevero o seguinte: A parte exequente pediu a apreensão do passaporte, suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado Marcus Antonio Silveira Franklin como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: "verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original. Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de cumprimento de sentença se delonga desde 2022, tendo o exequente pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Desse modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da execução, pois impede que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz.
Quanto aos pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação, entendo que, considerando a morosidade da execução e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executado, é também cabível o seu deferimento, visando o cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH e o bloqueio de eventuais cartões de crédito de titularidade do executado Marcus Antonio Silveira Franklin , até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se à Polícia Federal, ao DETRAN e às principais instituições financeiras para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594598
-
29/05/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:04
Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149806169
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149806169
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 149796972, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806169
-
09/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796075
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130796075
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000975-09.2022.8.06.0017 AUTOR: M3 PREMOLDADOS COMERCIAL EIRELI - EPP REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, MF7 PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista a tentativa de penhora via SISBJAUD infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796075
-
18/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90416567
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90416567
-
08/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000975-09.2022.8.06.0017 AUTOR: M3 PREMOLDADOS COMERCIAL EIRELI - EPP REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN, MF7 PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024) Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90416567
-
07/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77369837
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77369837
-
11/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77369837
-
21/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71080999
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71080999
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25/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000975-09.2022.8.06.0017 AUTOR: M3 PREMOLDADOS COMERCIAL EIRELI - EPP REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71080999
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23/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000975-09.2022.8.06.0017 AUTOR: M3 PREMOLDADOS COMERCIAL EIRELI - EPP REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:03
Processo Reativado
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02/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:38
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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21/02/2023 17:19
Homologada a Transação
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16/02/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 17:47
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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