TJCE - 0055034-77.2017.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89606363
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23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89606363
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0055034-77.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS Requerido: REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de Ação de conhecimento e cobrança movida por Luiz Fernandes dos Santos, em desfavor de Município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser servidor público estatutário exercendo suas funções no ente público desde 09 de abril de 2010 até a presente data.
Afirma que o cargo foi conquistado mediante aprovação em concurso público, conforme Edital SEAD nº 001/2009, para a função de capturador de animais, atividade que envolve exposição contínua a riscos de contágio de zoonoses e a ambientes insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Assevera que mesmo exercendo suas atividades em condições consideradas insalubres, o Município Réu não tem remunerado o Autor com o adicional de insalubridade correspondente, conforme prescrito no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006.
Alega que, atuando no Centro de Controle de Zoonoses do município ou nas ruas da cidade, solicitou diversas vezes, por meio de requerimentos administrativos, a inclusão do adicional de insalubridade em sua folha salarial, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 231, que regulamenta a concessão desse adicional, conforme demonstrado nos documentos anexados, mas nunca obteve resposta.
Requer, ao final, a procedência da ação com adicional de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado.
Juntou os documentos (id. 40825416, 40825417, 40825418, 40825419, 40825420 e 40825421).
Despacho (id. 40825375), deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o promovido quedou-se inerte (id. 40825380).
Decisão (id. 40824870), decretou a revelia do ente público.
Petição (id. 40825392), em que o autor requer a produção de prova pericial.
Petição (id. 40825401), em que o autor faz requerimento em alusão ao aproveitamento da prova emprestada em relação ao laudo pericial.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 60706620).
Eis o que importa relatar.
Decido.
II.
DA REVELIA Dos autos, colhe-se que o requerido foi devidamente citado, contudo não ofertou contestação (id. 40825380).
De conseguinte, por se tratar de ação que envolve direito indisponível, não incide o efeito previsto no art. 344 do CPC (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do disposto no art. 345 do CPC.
Incide, contudo, o efeito previsto no art. 346, CPC, verbis: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Portanto, decreto a revelia do promovido, deixando de aplicar os efeitos dela decorrentes, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível.
III.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória.
Isso porque, não sendo necessária a produção de provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide.
Assim, na hipótese de fatos que não exijam provas, sejam os notórios, incontroversos ou presumidos, não há necessidade de instrução probatória e, por consequência natural, o julgamento antecipado é legítimo.
Verifico que o presente processo se encontra pronto para julgamento dispensando-se a realização de instrução probatória.
O julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, tendo em vista que no presente processo os elementos de prova angariados são suficientes para a solução da lide.
Passa-se ao exame do mérito.
IV.
DO MÉRITO Prefacialmete, constato que no presente caso, considerando a desenvoltura do processo e existindo perícia técnica previamente realizada em outro processo (0005016-18.2018.8.06.0112) contra o mesmo ente público para apuração da insalubridade, nas mesmas condições de trabalho da parte autora e no mesmo ambiente laboral, não há impedimento para a utilização dessa prova como prova emprestada.
Tratando-se de prova produzida em conformidade com o devido processo legal e assegurado o contraditório, é imperativo acolher o laudo juntado pela parte autora como meio de prova válido (id. 40825400).
Com efeito, o art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, lei complementar nº 12/2006, tratou do direito à percepção dos adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou penoso, in verbis: "Do adicional pelo Exercício de Atividades Insalubre, Penosas ou Perigosas" Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, o referido adicional fora regulamentado por meio do decreto municipal nº 231/2008: Art. 1º - Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o salário mínimo nacional, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
Como se pode notar, o reconhecimento ao direito de percepção do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica da submissão do servidor a agentes nocivos à sua saúde, nos moldes do regramento municipal.
Nesse contexto, sabe-se que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que atesta tecnicamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo descabido o pagamento do adicional referente a período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, ainda que se trate de prova emprestada.
No caso sub examine, o laudo técnico pericial (id. 40825400) constatou: "A servidora em epígrafe, segundo autos do processo, exerce a função de secretária de saúde,estando lotado no Centro de Zoonose de Juazeiro do Norte-CE, realizando higienização, eutanásia, retirada de cadáveres de animais e limpeza de esgotos, portanto estando em contato direto, habitual e permanente com agente nocivo biológico, conforme NR15 no seu anexo 14, Decreto Municipal do município de Juazeiro do Norte-CE n° 231/2008 no seu artigo 1°, inciso l e artigo 69 da Lei complementar n° 12/2006(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE).
Considerando as fundamentações acima, sugiro adicional de insalubridade de 40 % sobre o salário da referida servidora, desde 21/06/2022. [sic].
Os documentos coligidos demonstram que o autor desempenha desde sua posse a função de capturador de animais (id. 40825420), fazendo-se concluir que esteve exposta aos agentes insalubres a partir do momento em que ingressou na administração pública.
De outro lado, o ente público requerido não comprovou nos autos o fornecimento dos equipamentos individuais de segurança e sua eficácia, ônus que lhe competia.
Assim, não houve a eliminação ou neutralização da insalubridade, o que afastaria o direito da requerente ao pagamento do adicional.
Diante disso, deve o ente público ser condenado à obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, de 40%, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Não obstante, insta consignar que, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional de insalubridade, quando devido ao servidor, somente poderá ser pago a partir da realização do laudo pericial comprobatório da condição insalubre, vedado o pagamento retroativo.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL COM FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE).
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se a autora, servidora do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente Administrativo e Operacional, na função de Auxiliar de Laboratório, faz jus ao adicional de insalubridade. 2.
De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. 3.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham em locais insalubres.
Posteriormente, restou editado o Decreto Municipal nº 231/2008, regulamentando a concessão do referido adicional para os servidores. 4.
In casu, consta dos autos Laudo Técnico Pericial Judicial, concluindo que "Nas atividades desenvolvidas pelo Auxiliar de Laboratório foi evidenciada a exposição aos agentes biológicos através de manuseio e manipulação de secreções por meio de coleta, preparação para análise e guarda das mesmas, acontecendo de forma habitual e permanente.
De acordo com a Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, baseada na Portaria 3.214/78 conclui-se que a função avaliada da autora"incide insalubridade de grau médio (20%)". 5.
Dessarte, extrai-se que a recorrida, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres de grau médio, tem direito ao adicional em questão, no percentual de 20% (vinte por cento). 6.
Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser da data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada.
Sentença reformada no ponto. 7.
Em sede de reexame necessário, observa-se, ainda, que deve a sentença ser modificada, a fim de adequar os índices de juros e correção monetária aos termos do REsp 1.495.146/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 8.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00340686920128060112 Juazeiro do Norte, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) (original não grifado) Logo, clarividente o direito do servidor ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor dos vencimentos, conforme previsto no art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, lei complementar nº 12/2006 e decreto municipal nº 231/2008, haja vista o laudo técnico demonstra os riscos que a realização da atividade laboral em testilha impõe.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte em obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo em favor do autor, ou seja, de 40%, corrigido e acrescido de juros de mora, observado a data de conhecimento desde juízo do laudo pericial nos autos (id. 40825400), 06/09/2022, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se (DJE e Portal).
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89606363
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22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ISAAC LIMA GOMES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0055034-77.2017.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Luiz Fernandes dos Santos REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC LIMA GOMES - CE30722-A POLO PASSIVO:Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - CE e outros DECISÃO Vistos em inspeção anual.
Processo com tramitação normal e em situação de conclusão.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se (DJE) e por portal.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, 14 de Junho de 2023 Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 04:36
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 03:38
Mov. [62] - Certidão emitida
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21/10/2022 14:05
Mov. [61] - Certidão emitida
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18/10/2022 08:40
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pleito formulado às fls. 110/111. Exp. Nec.
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13/09/2022 11:43
Mov. [59] - Conclusão
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06/09/2022 11:57
Mov. [58] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WJUA.22.01841969-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 06/09/2022 11:31
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20/07/2022 13:21
Mov. [57] - Conclusão
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05/05/2022 20:00
Mov. [56] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial anual. Encaminhe os autos para a fila correspondente a fim de ser nomeado perito no SIPER.
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03/04/2022 16:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 11:21
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01812395-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 10:51
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23/03/2022 23:14
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/03/2022 22:24
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 02:08
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 07:12
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 10:30
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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17/11/2020 21:47
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/11/2020 11:00
Mov. [47] - Encerrar análise
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03/08/2020 11:38
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2020 13:40
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322570-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2020 13:10
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10/07/2020 13:59
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 2407
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01/07/2020 08:49
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 15:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/06/2020 11:12
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 15:53
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2019 15:53
Mov. [39] - Encerrar análise
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16/12/2019 15:52
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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24/09/2019 15:52
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/08/2019 15:34
Mov. [36] - Julgamento em Diligência: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, visto que o processo figurava na fila concluso para sentença, mas não se encontrava pronto para julgamento. Certifique a Secretaria se houve apresentação de contestação
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12/08/2019 08:56
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/05/2019 09:11
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2019 17:32
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 17:30
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2019 17:30
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/05/2019 15:36
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2019 00:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/04/2019 08:46
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2116 Página: 667-682
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08/04/2019 12:56
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0156/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 13/05/2019 Hora 15:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada Advogados(s): Isaac Lima Gomes (OAB 30722B/CE)
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02/04/2019 11:56
Mov. [25] - Expedição de Carta
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02/04/2019 11:47
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2019 10:18
Mov. [23] - Expedição de Carta
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26/02/2019 09:02
Mov. [22] - Processo transferido de Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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26/02/2019 09:02
Mov. [21] - Transferência de Processo - Saída: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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26/02/2019 08:57
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 08:08
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2019 Hora 15:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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25/02/2019 16:01
Mov. [18] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
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25/02/2019 16:01
Mov. [17] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
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14/02/2019 07:58
Mov. [16] - Mero expediente: Encaminhem os autos ao CEJUSC para que seja designado audiência de conciliação. Exp. Nec..
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11/02/2019 15:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/01/2019 15:11
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2019 Hora 15:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada
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06/12/2018 17:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/08/2018 10:16
Mov. [12] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2018 18:46
Mov. [11] - Conclusão
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03/08/2018 18:45
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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26/07/2018 17:10
Mov. [9] - Conclusão
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08/06/2018 17:26
Mov. [8] - Informações: REMESSA DOS AUTOS AO NUC. DE DIGITALIZAÇÃO.
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17/11/2017 15:22
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS A-6 MOVIMENTAÇÃO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PROCESSO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/09/2017 16:17
Mov. [6] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ESTANTE A-6 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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05/09/2017 16:07
Mov. [5] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTRE A-6 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/08/2017 12:50
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/08/2017 12:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/08/2017 12:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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31/08/2017 12:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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