TJCE - 3001426-72.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 09:33 Transitado em Julgado em 14/08/2023 
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                                            16/08/2023 09:00 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:08 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64870701 
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                                            31/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64870700 
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                                            28/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63454729 
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                                            28/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63454729 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
 
 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Tereza Queiroz contra Banco Mercantil do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Levando-se em consideração que a contestação já havia sido apresentada, o pedido de desistência da autora durante a audiência só poderia ser aceito por este juízo na hipótese de concordância do réu, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC.
 
 Tendo o réu se manifestado pela continuidade da ação e por sua resolução de mérito (id. 63012989), frustrado encontra-se o pedido autoral de desistência.
 
 Passo, assim, à análise do mérito.
 
 Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
 
 Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, contrato de empréstimo consignado nº 0123366219548 devidamente assinado pela autora (id. 57159659).
 
 Juntou, ainda, extrato bancário da autora comprovando o recebimento do valor referente ao empréstimo (id. 57159658) No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
 
 Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante no instrumento contratual em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
 
 Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
 
 Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
 
 Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 0123366219548), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
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                                            27/07/2023 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/07/2023 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2023 02:34 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 19:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2023 02:51 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001426-72.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerida para manifestação sobre pedido de desistência formulado na audiência retro.
 
 COREAú/CE, 15 de junho de 2023.
 
 FELIPE DE OLIVEIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            16/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/06/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/04/2023 04:01 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 09:36 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            30/03/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2023 00:50 Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 00:50 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 15:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 14:38 Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            06/03/2023 14:37 Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            03/02/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 11:56 Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            15/12/2022 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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