TJCE - 3000182-02.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000182-02.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença realizado pela parte interessada RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA.
Da análise dos autos, pude observar que a parte executada cumpriu integralmente com o disposto no comando sentencial.
A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual EXTINGO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000182-02.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Diante da resposta da Caiuxa Econômica ao oficio para pagamento do alvará, indormanado a imposssibildade do cumprimento ID Nº 54712823, e da manifestação do auor no ID Nº 55363377, torno inválido o alará expedido no ID Nº 53716264.
Determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) , RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA CPF: *36.***.*15-15, autorizando ao Banco do Brasil S.A realizar a transferência do valor de R$ 2.115,81 (dosi mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos) acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4600111645339, agência 94-, comprovante junto ao ID 53215810, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 26.999-9, agência nº 0094-9, Banco do Brasil , de titularidade de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA CPF: *36.***.*15-15. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que informe acerca do cumprimento da obrigação de fazer, referente a cessação de parcelas vincendas no seu cartão, manifestando qual sua pretensão em relação a continuidade ou não do feito.
Assino o prazo de 05(cinco) dias para manifestação.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/03/2023 18:31
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000182-02.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Na petição retro a parte exequente requer o levantamento do valor depositado pela parte executada no ID Nº 53215810 e informa a conta bancária para o recebimento do credito.
Verifica-se que, apesar da parte executada haver realizdo o pagamento da condenação, permaneceu realizando descontos nas parcels vincendas no cartão do autor, em consequenêcia disso, reiteradas vezes foi intimado a pagar os valores descontados indevidamente.
Inclusive, o derradeirto depósito informado , refere-se justamente a devolução de parcelas que continuaram a ser descontadas no cartão do autor, pelo executado.
Nos autos não consta informação do cumprimento da obrigação, isto é, de que a executada cessou os descontos de parcelas vincendas no cartão do autor.
Isso posto, determiono: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) , RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA CPF: *36.***.*15-15, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.115,81 (dosi mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos) acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4600111645339, agência 94-, comprovante junto ao ID 53215810, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 26.999-9, agência nº 0094-9, Banco do Brasil , de titularidade de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA CPF: *36.***.*15-15. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Intime-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN, para que esclareçam acerca do cumprimento da obrigação , referente a cessação de parcelas vincendas no cartão do autor , a fim de evitar que o processo se perpetue.
Assino o prazo de 10(dez) dias para manifestação. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestaçõa, voltem-me os autos conclusos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
30/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:33
Expedição de Alvará.
-
20/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARCELO VIEIRA BORGES, MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38617690 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:36
Expedição de Alvará.
-
17/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:42
Expedição de Alvará.
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 17:17
Processo Reativado
-
08/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:47
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/02/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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