TJCE - 3000112-12.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000112-12.2022.8.06.0160 REQUERENTE: PERGENTINO TEIXEIRA CARLOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$4.983,64 sendo os seguintes empréstimos: 885007761.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria – CE, data de inserção no sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 22:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
12/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002956-84.2019.8.06.0112
Sheila de Almeida Alves
Ednaldo Alves da Costa
Advogado: John Marculino Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 16:02
Processo nº 3000008-78.2022.8.06.0076
Dalvineide Pereira de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2022 19:46
Processo nº 3000178-09.2017.8.06.0114
Josefa Cordeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Matheus Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 10:09
Processo nº 0006006-40.2011.8.06.0181
Nara Patricia Vilar Bezerra
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Marcilio Batista Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2011 00:00
Processo nº 3001148-36.2022.8.06.0113
Andrya Kelly Henrique Gregorio
Instituto de Educacao Seculo Xxi LTDA - ...
Advogado: Helder Paulo de Souza Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 14:12