TJCE - 0050292-57.2021.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 17/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 80513045
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 80513045
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26/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 0050292-57.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAIUBA SENTENÇA R.H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, impetrado por COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de ato ilegal praticado pelo do Ilmo.
Secretária Municipal de Finanças do Município de Guaiúba, todos qualificados nos autos.
Tendo em vista a paralisação dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para manifestar interesse no feito (ID 42714686).
Devidamente intimada a parte impetrante, primeiramente através do seu Patrono constituído aos autos, este quedou-se inerte (ID 64073098).
Determinada a intimação pessoal da impetrante, esta fora devidamente intimada conforme carta (ID 67672364) e AR (ID 71712908), sendo que a mesma quedou-se inerte, nada tendo requerido ou apresentado.
Decorrido o prazo, estando o processo sem quaisquer manifestação da parte até o presente momento. É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora que, não promoveu os atos que lhe incumbiam, abandonou a causa por mais de trinta dias, necessário se faz declarar a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis - custas devem ser suportadas e pagas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa. GUAIúBA, 29 de fevereiro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
25/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513045
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25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO LACERDA DANTAS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 0050292-57.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAIUBA Prezado(a) Dr(a).
MARCELO LACERDA DANTAS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) acerca do Despacho de ID: 42714686, Teor do despacho: Considerando o tempo de impetração do mandamus, intime-se a parte autora, por seu advogado Marcelo Lacerda Dantas, OAB/CE 34.155, para que diga, no prazo de cinco dias, se ainda nutre interesse no feito.
REGINA CLAUDIA DA SILVA BORGES Por ordem da MM Juíza de Direito Edisio Meira Tejo Neto -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/11/2022 06:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2022 10:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0324/2022 Teor do ato: Considerando o tempo de impetração do mandamus, intime-se a parte autora, por seu advogado Marcelo Lacerda Dantas, OAB/CE 34.155, para que diga, no prazo de cinco dias,
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14/07/2022 09:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/05/2022 11:26
Mov. [3] - Mero expediente: Considerando o tempo de impetração do mandamus, intime-se a parte autora, por seu advogado Marcelo Lacerda Dantas, OAB/CE 34.155, para que diga, no prazo de cinco dias, se ainda nutre interesse no feito.
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21/10/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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